Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800268-17.2019.8.15.0081.
AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 77.692,55 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Henrique Lucena, 81, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos. Como requer o Perito no id 157233879 Intime-se o Banco do Brasil para em 30 dias disponibilizar os comprovantes dos três saques que ocorreram na boca do caixa. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 03 de Maio de 2026, 19:58:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800268-17.2019.8.15.0081.
AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 77.692,55 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Henrique Lucena, 81, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos. Como requer o Perito no id 157233879 Intime-se o Banco do Brasil para em 30 dias disponibilizar os comprovantes dos três saques que ocorreram na boca do caixa. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 03 de Maio de 2026, 19:58:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 20:35
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 18:49
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 07:13
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 12:34
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 16:17
Publicação
23/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800268-17.2019.8.15.0081.
AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 77.692,55 DECISÃO
per Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Henrique Lucena, 81, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Considerando que a elucidação dos pontos controvertidos da lide demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela parte promovida. Para a realização da perícia, nomeio a EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected]. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos; c) Apresentem seus quesitos. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada, bem como a realidade local. Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a parte promovida, que requereu a prova pericial, para realizar o pagamento dos honorários em 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITO e venham-me os autos conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026, 09:22:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800268-17.2019.8.15.0081.
AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 77.692,55 DECISÃO
per Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Henrique Lucena, 81, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Considerando que a elucidação dos pontos controvertidos da lide demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela parte promovida. Para a realização da perícia, nomeio a EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected]. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos; c) Apresentem seus quesitos. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada, bem como a realidade local. Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a parte promovida, que requereu a prova pericial, para realizar o pagamento dos honorários em 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITO e venham-me os autos conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026, 09:22:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:17
Perito
11/03/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:08
Publicação
26/01/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800268-17.2019.8.15.0081.
AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 77.692,55 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Henrique Lucena, 81, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos. INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS: a) especifiquem que provas requeridas de forma genérica, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 14:55:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
25/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800268-17.2019.8.15.0081.
AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 77.692,55 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Henrique Lucena, 81, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos. INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS: a) especifiquem que provas requeridas de forma genérica, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 14:55:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
25/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:50
Recebimento
17/12/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 38727837. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Maria Aparecida Marques de Oliveira ADVOGADOS: José Vandalberto de Carvalho Junior - OAB/PB 22.439 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUSCITAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação, em ação envolvendo o PASEP, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o conhecimento dos embargos de declaração quando o embargante suscita questões não arguidas no momento processual oportuno, caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via de integração do julgado com rígidos contornos processuais, destinando-se apenas a esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa ou revisar decisões que não satisfizeram as expectativas das partes. 4. A indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado constitui condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC. 5. Os argumentos apresentados pelo embargante não integram o litígio, que gira em torno do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve hígida a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível. 6. A vedação à inovação postulatória em sede recursal objetiva fixar balizas claras acerca da controvérsia, impedindo que as partes e julgadores sejam surpreendidos com novos argumentos e evitando a indevida supressão de instância. 7. O recorrente possui o ônus de incluir em suas razões as questões que deseja ver enfrentadas na análise revisora, sob pena de operar-se a preclusão, sendo vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para suscitar questões novas que não foram objeto do recurso anterior, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A ausência de arguição de questões no momento processual oportuno acarreta preclusão, impedindo sua posterior suscitação em sede de embargos declaratórios. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 5/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/04/2022; TJPB, Apelação Cível n. 0001735-04.2013.8.15.0751, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0839224-94.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0858016-38.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0815350-80.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0001431-04.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24/09/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0800268-17.2019.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 31716597), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30943256), que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 29549819) interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão monocrática (ID 29243750) que ao julgar a apelação cível (ID 28988357) interposta por Maria Aparecida Marques de Oliveira, com supedâneo no quanto restou decidido por ocasião dos julgamentos do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB, deu provimento ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento e julgamento do feito. O embargante alega em síntese, o seguinte: (i) tempestividade e regularidade formal; (ii) prescrição; (iii) ilegitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar, segundo o embargante, de pleito dirigido à substituição de índices oficiais de correção do PASEP (competência da União e da Justiça Federal); (iv) pressuposto de interesse de agir/ausência de interesse material da parte autora; e (v) contradição e omissão do acórdão quanto à distinção entre ações que discutem índices e ações que discutem má-gestão/saques indevidos. Requer, caso não sanados os vícios, o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID 31716597). Contrarrazões ausentes. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os embargos não devem ser conhecidos. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes. Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos. In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso. Analisando as razões dos embargos, percebe-se que o próprio embargante se perde ao enumerar as premissas usadas para a conclusão de sua insurgência. Explico: Nas razões dos aclaratórios, como relatado, o embargante alega em síntese, o seguinte: (i) tempestividade e regularidade formal; (ii) prescrição; (iii) ilegitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar, segundo o embargante, de pleito dirigido à substituição de índices oficiais de correção do PASEP (competência da União e da Justiça Federal); (iv) pressuposto de interesse de agir/ausência de interesse material da parte autora; e (v) contradição e omissão do acórdão quanto à distinção entre ações que discutem índices e ações que discutem má-gestão/saques indevidos. Ocorre que, tais argumentos não integram o litígio que, repita-se, gira em torno do acórdão (ID 29549819) que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A. e, via de consequência, manteve hígida a decisão monocrática (ID 29243750) que ao julgar a apelação cível (ID 28988357) interposta por Maria Aparecida Marques de Oliveira, deu-lhe provimento, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento e julgamento do feito. Trata-se, na verdade, de matéria suscitada apenas nessa seara recursal, sem qualquer fundamento relevante para a alegação intempestiva da questão, o que, consequentemente, esbarra no óbice preclusivo. Como cediço, a vedação à inovação postulatória em sede recursal objetiva fixar balizas claras acerca da controvérsia, de modo a impedir que as partes e os julgadores possam ser surpreendidos com novos argumentos, assim como evitar a indevida supressão de instância. Na realidade, sob a alegação de ocorrência de omissão, o embargante se vale dos embargos de declaração para suscitar questão nova, o que não é possível, a menos que se trate de matéria cujo conhecimento de ofício se impõe ao magistrado. Conforme sabido, o recorrente possui o ônus de incluir, em suas razões, as questões que deseja ver enfrentadas na análise revisora, sob pena de operar-se a preclusão. Rememore-se que é vedado em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso. Diante disso, não há que se falar em reabertura da oportunidade de provocação após o julgamento, considerando-se inovadora a questão trazida em sede de embargos, conforme pacífica orientação jurisprudencial. No ponto, eis o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025) (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível arguir, em sede de embargos de declaração, matéria que não foi objeto de recurso, tratando-se de inovação recursal. (0001735-04.2013.8.15.0751, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Construtora Mashia Ltda, declarando a resolução contratual e determinando a imissão na posse em favor da apelante. II. Questão em discussão 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à devolução de parcelas pagas e à aplicação da teoria do adimplemento substancial. Tais questões não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação, nem discutidas em segundo grau, o que caracteriza inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, as questões trazidas pela embargante não foram levantadas em momento oportuno, configurando-se inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir discussões sobre pontos não anteriormente abordados no recurso de apelação ou contrarrazões. IV. Dispositivo e tese 4. Diante da tentativa de inovação recursal e da ausência de vícios no acórdão, os embargos de declaração não são conhecidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.022 do CPC. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022. (0839224-94.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL OU PEDIDO CONTRAPOSTO. PONTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO VEICULADA NA INSTÂNCIA A QUO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Em regra, as questões não abordadas na inicial, na contestação ou quando oportunizada manifestação, não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal. (0858016-38.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024). Esta Terceira Câmara Cível não diverge: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0815350-80.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação reparatória. Procedência parcial. Apelação Cível desprovida. Preliminar de ofício. Inovação recursal. Irresignação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Matéria não ventilada no apelo. Inovação recursal. Inadmissibilidade do recurso, nesse ponto. Mérito. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do CPC. 1. Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não foi ventilada em recurso apelatório, configurada está a inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico, negando-se conhecimento a este ponto recursal. 2. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 3. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 4. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e rejeitados, com aplicação de multa. (0001431-04.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024). Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por caracterização da vedada inovação recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado não conheça dos embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Maria Aparecida Marques de Oliveira ADVOGADOS: José Vandalberto de Carvalho Junior - OAB/PB 22.439 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUSCITAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação, em ação envolvendo o PASEP, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o conhecimento dos embargos de declaração quando o embargante suscita questões não arguidas no momento processual oportuno, caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via de integração do julgado com rígidos contornos processuais, destinando-se apenas a esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa ou revisar decisões que não satisfizeram as expectativas das partes. 4. A indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado constitui condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC. 5. Os argumentos apresentados pelo embargante não integram o litígio, que gira em torno do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve hígida a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível. 6. A vedação à inovação postulatória em sede recursal objetiva fixar balizas claras acerca da controvérsia, impedindo que as partes e julgadores sejam surpreendidos com novos argumentos e evitando a indevida supressão de instância. 7. O recorrente possui o ônus de incluir em suas razões as questões que deseja ver enfrentadas na análise revisora, sob pena de operar-se a preclusão, sendo vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para suscitar questões novas que não foram objeto do recurso anterior, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A ausência de arguição de questões no momento processual oportuno acarreta preclusão, impedindo sua posterior suscitação em sede de embargos declaratórios. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 5/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/04/2022; TJPB, Apelação Cível n. 0001735-04.2013.8.15.0751, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0839224-94.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0858016-38.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0815350-80.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0001431-04.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24/09/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0800268-17.2019.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 31716597), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30943256), que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 29549819) interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão monocrática (ID 29243750) que ao julgar a apelação cível (ID 28988357) interposta por Maria Aparecida Marques de Oliveira, com supedâneo no quanto restou decidido por ocasião dos julgamentos do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB, deu provimento ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento e julgamento do feito. O embargante alega em síntese, o seguinte: (i) tempestividade e regularidade formal; (ii) prescrição; (iii) ilegitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar, segundo o embargante, de pleito dirigido à substituição de índices oficiais de correção do PASEP (competência da União e da Justiça Federal); (iv) pressuposto de interesse de agir/ausência de interesse material da parte autora; e (v) contradição e omissão do acórdão quanto à distinção entre ações que discutem índices e ações que discutem má-gestão/saques indevidos. Requer, caso não sanados os vícios, o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID 31716597). Contrarrazões ausentes. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os embargos não devem ser conhecidos. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes. Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos. In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso. Analisando as razões dos embargos, percebe-se que o próprio embargante se perde ao enumerar as premissas usadas para a conclusão de sua insurgência. Explico: Nas razões dos aclaratórios, como relatado, o embargante alega em síntese, o seguinte: (i) tempestividade e regularidade formal; (ii) prescrição; (iii) ilegitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar, segundo o embargante, de pleito dirigido à substituição de índices oficiais de correção do PASEP (competência da União e da Justiça Federal); (iv) pressuposto de interesse de agir/ausência de interesse material da parte autora; e (v) contradição e omissão do acórdão quanto à distinção entre ações que discutem índices e ações que discutem má-gestão/saques indevidos. Ocorre que, tais argumentos não integram o litígio que, repita-se, gira em torno do acórdão (ID 29549819) que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A. e, via de consequência, manteve hígida a decisão monocrática (ID 29243750) que ao julgar a apelação cível (ID 28988357) interposta por Maria Aparecida Marques de Oliveira, deu-lhe provimento, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento e julgamento do feito. Trata-se, na verdade, de matéria suscitada apenas nessa seara recursal, sem qualquer fundamento relevante para a alegação intempestiva da questão, o que, consequentemente, esbarra no óbice preclusivo. Como cediço, a vedação à inovação postulatória em sede recursal objetiva fixar balizas claras acerca da controvérsia, de modo a impedir que as partes e os julgadores possam ser surpreendidos com novos argumentos, assim como evitar a indevida supressão de instância. Na realidade, sob a alegação de ocorrência de omissão, o embargante se vale dos embargos de declaração para suscitar questão nova, o que não é possível, a menos que se trate de matéria cujo conhecimento de ofício se impõe ao magistrado. Conforme sabido, o recorrente possui o ônus de incluir, em suas razões, as questões que deseja ver enfrentadas na análise revisora, sob pena de operar-se a preclusão. Rememore-se que é vedado em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso. Diante disso, não há que se falar em reabertura da oportunidade de provocação após o julgamento, considerando-se inovadora a questão trazida em sede de embargos, conforme pacífica orientação jurisprudencial. No ponto, eis o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025) (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível arguir, em sede de embargos de declaração, matéria que não foi objeto de recurso, tratando-se de inovação recursal. (0001735-04.2013.8.15.0751, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Construtora Mashia Ltda, declarando a resolução contratual e determinando a imissão na posse em favor da apelante. II. Questão em discussão 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à devolução de parcelas pagas e à aplicação da teoria do adimplemento substancial. Tais questões não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação, nem discutidas em segundo grau, o que caracteriza inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, as questões trazidas pela embargante não foram levantadas em momento oportuno, configurando-se inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir discussões sobre pontos não anteriormente abordados no recurso de apelação ou contrarrazões. IV. Dispositivo e tese 4. Diante da tentativa de inovação recursal e da ausência de vícios no acórdão, os embargos de declaração não são conhecidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.022 do CPC. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022. (0839224-94.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL OU PEDIDO CONTRAPOSTO. PONTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO VEICULADA NA INSTÂNCIA A QUO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Em regra, as questões não abordadas na inicial, na contestação ou quando oportunizada manifestação, não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal. (0858016-38.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024). Esta Terceira Câmara Cível não diverge: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0815350-80.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação reparatória. Procedência parcial. Apelação Cível desprovida. Preliminar de ofício. Inovação recursal. Irresignação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Matéria não ventilada no apelo. Inovação recursal. Inadmissibilidade do recurso, nesse ponto. Mérito. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do CPC. 1. Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não foi ventilada em recurso apelatório, configurada está a inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico, negando-se conhecimento a este ponto recursal. 2. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 3. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 4. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e rejeitados, com aplicação de multa. (0001431-04.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024). Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por caracterização da vedada inovação recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado não conheça dos embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 11:20
Documento (Certidão)
12/07/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:25
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:12
Determinação de Diligência
19/06/2024, 11:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 13:35
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:44
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:56
Outras Decisões
05/05/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
25/02/2021, 00:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2021, 09:49
Decurso de Prazo
23/01/2021, 03:29
Decurso de Prazo
23/01/2021, 03:08
Petição (Contraminuta)
20/01/2021, 11:52
Decurso de Prazo
16/12/2020, 02:43
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2020, 14:19
Decurso de Prazo
06/10/2020, 02:56
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 13:18
Petição (Contraminuta)
02/10/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:12
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:11
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:37
Decurso de Prazo
13/09/2020, 03:06
Mero expediente
08/09/2020, 22:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2020, 09:36
Petição (Contraminuta)
02/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 22:06
Improcedência
13/08/2020, 18:40
Conclusão (para julgamento)
03/06/2020, 08:44
Petição (Contraminuta)
01/06/2020, 16:04
Decurso de Prazo
31/05/2020, 22:28
Decurso de Prazo
31/05/2020, 22:28
Decurso de Prazo
30/05/2020, 03:05
Decurso de Prazo
30/05/2020, 02:48
Petição (Contraminuta)
13/05/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 21:42
Mero expediente
07/05/2020, 21:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2020, 10:58
Petição (Contraminuta)
29/04/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 19:47
Ato ordinatório
30/03/2020, 19:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 03:19
Petição (Contraminuta)
13/02/2020, 10:32
Petição (Contraminuta)
27/01/2020, 08:13
Petição (Contraminuta)
19/12/2019, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))