Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON TAVARES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: BEATRIZ PEREIRA DANTAS SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON TAVARES DE SOUSA NETO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação 0800405-45.2026.8.15.0051 em face de
EXECUTADO: BEATRIZ PEREIRA DANTAS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Juntou documentos. Foi o autor intimado para recolher as custas processuais e, decorrido o prazo legal, não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe sobre o fato dos autos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Exatamente o caso dos presentes autos. Apesar de devidamente intimado, o autor não efetuou o pagamento das custas processuais, sendo estas despesas essenciais para que o processo seja iniciado. Não cumprida a exigência, o feito não está preparado para que tenha início, devendo, portanto, ser cancelada a distribuição na forma legalmente determinada, pois já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a intimação do autor e as custas não foram pagas. Ex positis, lastreado no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800405-45.2026.8.15.0051 Vistos etc. , devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação 0800405-45.2026.8.15.0051 em face de