Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803794-75.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A sentença prolatada nos autos foi de improcedência para os pedidos formulados pela autora condenando a promovente a custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor do débito (ID: 77868189). Interposta apelação pleiteando a reforma da supradita sentença (ID. 33959025). Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (ID: 89129932). Certidão de trânsito em julgado (ID: 89129937). Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 106.719,51 (cento e seis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e um centavo) (ID: 106848563). Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID: 112378376). Manifestação da parte exequente nos autos (ID: 113882758). É o relatório. Decido. A partir da análise das petições de início de cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, é possível perceber que a controvérsia existe em relação ao referente que deverá incidir o valor dos honorários. Assim, tendo em vista que houve clara e expressa manifestação no Acórdão proferido pela instância superior, entendo que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se de acordo com a ordem judicial, porquanto o Tribunal de Justiça determinou que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, estando, portanto, a planilha de cálculos anexada no ID: 106848565 em total consonância ao estipulado no Acórdão. Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID: 106848565.
Ante o exposto, ACOLHO o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Dessa maneira, INTIME-SE a executada, ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento de acordo com o especificado na planilha apresentada pelo exequente (ID: 106848563). Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio via SISBAJUD. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito