Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43039712 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43039712 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2026, 17:27
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:26
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 18:55
Publicação
22/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801288-64.2024.8.15.0761.
AUTOR: JOSE LEONIDAS MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILVANA CARVALHO SOARES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Gurinhém, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões a Apelação interposta nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. GURINHÉM-PB, em 18 de abril de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2026, 17:27
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:26
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 18:55
Publicação
22/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801288-64.2024.8.15.0761.
AUTOR: JOSE LEONIDAS MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILVANA CARVALHO SOARES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Gurinhém, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões a Apelação interposta nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. GURINHÉM-PB, em 18 de abril de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 21:15
Ato ordinatório
18/04/2026, 21:13
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 12:24
Publicação
23/03/2026, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEONIDAS MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801288-64.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. 1 - RELATÓRIO JOSE LEONIDAS MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO, buscando a repetição de indébito referente a cobranças de tarifa bancária denominada “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que sua conta junto a demandada, utilizada para percepção de seus proventos sofreu descontos referentes às mencionadas tarifas bancárias, comprometendo a sua subsistência. Anexou instrumento procuratório e documentos. Contestação no ID. 101228616. Réplica à contestação nos autos (ID. 102531172). As partes, manifestando desinteresse na produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. 3 – Da Fundamentação 2.1 – Das preliminares DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. Preliminar Rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”. Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação. DA LIDE ABUSIVA Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 24/08/2019. 4 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, em como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: “3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, em como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31).” (EREsp1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017,DJe 27/09/2017); “3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art.5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzirem erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.” (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20).Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I. agente capaz; II.objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III.forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: “Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe.” (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30). Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente.(...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198).(REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Posto isto, insta consignar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução n°3.919/2010, buscando consolidar as normas sobre cobrança tarifária efetuadas pelas instituições financeiras, estabelecendo em seu art. 1° a necessidade de prévia autorização do cliente: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Com efeito, verifico que o requerido não colacionou aos autos o contrato assinado pela parte autora, no qual teria supostamente anuído com a cobrança de tal tarifa, o que reforça as alegações trazidas pelo requerente. Em que pese as partes tenham sido devidamente intimadas sobre o interesse na dilação probatória, não houve apresentação de prova documental por parte do réu que demonstrasse a efetiva contratação pelo demandante. Entendo, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de provar a efetiva contratação por parte do requerente, deixando de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. De se ressaltar que o ônus da prova se constitui em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações. In casu, considerando se que a parte requerida, mesmo instada sobre o interesse na dilação probatória, deixou de apresentar prova documental que pudesse dar respaldo a alegação de que o autor, de fato, havia contratado a cesta bancária objurgada, entendo que o pedido procede. Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, entendo que o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituído o débito se impõe, devendo as partes retornar aos status quo ante consoante estabelece o art.182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - Cobrança de tarifa de cesta básica de serviços - Nulidade da cobrança - Possibilidade - Ausência de comprovação de que o consumidor tenha contratado tal serviço - Ônus da prova que incumbia ao requerido -Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Inexigibilidade do débito - Acolhimento - DANO MORAL -Descabimento - Abalo à imagem, nome e crédito do autor-apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Incômodos ou dissabores de natureza como esta em exame não caracterizam o dever de indenizar - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro do montante indevidamente descontado - Não cabimento - Ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte do réu - Restituição dos valores descontados que devem se dar de forma simples -Modificação do Decisum nesta parte - Possibilidade - ASTREINTES - Fixação - Desnecessidade -Multa cominatória que pode ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento da obrigação, não se evidenciando a sua necessidade no presente momento -Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DO AUTOR NÃOPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível1002136-59.2021.8.26.0246; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). Entendo, porém, não ser aplicável a restituição em dobro, tendo em vista que a cobrança decorreu de prévia relação contratual firmada entre as partes, sendo que não restou evidenciada qualquer má-fé do requerido. Com efeito, a má-fé não se presume e de acordo com a Súmula nº 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil” Por conseguinte, entendo viável a repetição simples do indébito referente aos valores indevidamente descontados do autor. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: Apelação Cível nº 0800908-73.2019.8.15.0031.Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Márcio Carlos da Silva. Advogado(s): Júlio César de O. Muniz – OAB/PB 12.326. Apelado(s): Redecard S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. Verificando-se que o juízo a quo analisou todos os pleitos formulados na exordial, não há que se falar em sentença citra petita. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, “a simples cobrança indevida na fatura de cartão de crédito sem a demonstração de abalo à honra e à imagem do Autor, ou ainda que do fato tenha decorrido sofrimento ou dor íntima não configura o dano à personalidade”1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1 TJPB – Ap. 0800112-90.2016.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos - 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2018. (0800908-73.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS INTITULADAS ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A cobrança de serviço não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0801283-24.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 5 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade da tarifa de cesta de serviços bancários denominadas PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”, devendo a instituição bancária oferecer ao requerente um plano de acordo com as regras da Resolução BACEN n.º 3.919; b) DETERMINAR que o promovido cesse imediatamente a cobrança, na conta corrente do autor, da tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”; c) CONDENAR o requerido ao pagamento na forma simples, dos valores descontados indevidamente em face da autora, a título de PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”, referente aos últimos 05 anos que antecedem o ajuizamento desta demanda, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEONIDAS MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801288-64.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. 1 - RELATÓRIO JOSE LEONIDAS MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO, buscando a repetição de indébito referente a cobranças de tarifa bancária denominada “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que sua conta junto a demandada, utilizada para percepção de seus proventos sofreu descontos referentes às mencionadas tarifas bancárias, comprometendo a sua subsistência. Anexou instrumento procuratório e documentos. Contestação no ID. 101228616. Réplica à contestação nos autos (ID. 102531172). As partes, manifestando desinteresse na produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. 3 – Da Fundamentação 2.1 – Das preliminares DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. Preliminar Rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”. Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação. DA LIDE ABUSIVA Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 24/08/2019. 4 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, em como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: “3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, em como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31).” (EREsp1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017,DJe 27/09/2017); “3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art.5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzirem erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.” (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20).Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I. agente capaz; II.objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III.forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: “Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe.” (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30). Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente.(...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198).(REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Posto isto, insta consignar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução n°3.919/2010, buscando consolidar as normas sobre cobrança tarifária efetuadas pelas instituições financeiras, estabelecendo em seu art. 1° a necessidade de prévia autorização do cliente: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Com efeito, verifico que o requerido não colacionou aos autos o contrato assinado pela parte autora, no qual teria supostamente anuído com a cobrança de tal tarifa, o que reforça as alegações trazidas pelo requerente. Em que pese as partes tenham sido devidamente intimadas sobre o interesse na dilação probatória, não houve apresentação de prova documental por parte do réu que demonstrasse a efetiva contratação pelo demandante. Entendo, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de provar a efetiva contratação por parte do requerente, deixando de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. De se ressaltar que o ônus da prova se constitui em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações. In casu, considerando se que a parte requerida, mesmo instada sobre o interesse na dilação probatória, deixou de apresentar prova documental que pudesse dar respaldo a alegação de que o autor, de fato, havia contratado a cesta bancária objurgada, entendo que o pedido procede. Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, entendo que o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituído o débito se impõe, devendo as partes retornar aos status quo ante consoante estabelece o art.182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - Cobrança de tarifa de cesta básica de serviços - Nulidade da cobrança - Possibilidade - Ausência de comprovação de que o consumidor tenha contratado tal serviço - Ônus da prova que incumbia ao requerido -Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Inexigibilidade do débito - Acolhimento - DANO MORAL -Descabimento - Abalo à imagem, nome e crédito do autor-apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Incômodos ou dissabores de natureza como esta em exame não caracterizam o dever de indenizar - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro do montante indevidamente descontado - Não cabimento - Ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte do réu - Restituição dos valores descontados que devem se dar de forma simples -Modificação do Decisum nesta parte - Possibilidade - ASTREINTES - Fixação - Desnecessidade -Multa cominatória que pode ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento da obrigação, não se evidenciando a sua necessidade no presente momento -Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DO AUTOR NÃOPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível1002136-59.2021.8.26.0246; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). Entendo, porém, não ser aplicável a restituição em dobro, tendo em vista que a cobrança decorreu de prévia relação contratual firmada entre as partes, sendo que não restou evidenciada qualquer má-fé do requerido. Com efeito, a má-fé não se presume e de acordo com a Súmula nº 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil” Por conseguinte, entendo viável a repetição simples do indébito referente aos valores indevidamente descontados do autor. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: Apelação Cível nº 0800908-73.2019.8.15.0031.Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Márcio Carlos da Silva. Advogado(s): Júlio César de O. Muniz – OAB/PB 12.326. Apelado(s): Redecard S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. Verificando-se que o juízo a quo analisou todos os pleitos formulados na exordial, não há que se falar em sentença citra petita. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, “a simples cobrança indevida na fatura de cartão de crédito sem a demonstração de abalo à honra e à imagem do Autor, ou ainda que do fato tenha decorrido sofrimento ou dor íntima não configura o dano à personalidade”1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1 TJPB – Ap. 0800112-90.2016.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos - 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2018. (0800908-73.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS INTITULADAS ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A cobrança de serviço não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0801283-24.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 5 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade da tarifa de cesta de serviços bancários denominadas PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”, devendo a instituição bancária oferecer ao requerente um plano de acordo com as regras da Resolução BACEN n.º 3.919; b) DETERMINAR que o promovido cesse imediatamente a cobrança, na conta corrente do autor, da tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”; c) CONDENAR o requerido ao pagamento na forma simples, dos valores descontados indevidamente em face da autora, a título de PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PACIAL PADRONIZADO PRIOR”, referente aos últimos 05 anos que antecedem o ajuizamento desta demanda, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito