Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801357-63.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA ALVES BIDO PEREIRA Ré(u): Banco C6 Consignado DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA ALVES BIDÔ PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora, qualificada como aposentada e hipossuficiente, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 097000604250, no valor de R$ 172,20 mensais, o qual afirma veementemente não ter contratado (ID 111102303). Após a distribuição, foi proferida decisão interlocutória (ID 111163969) que, com base em recomendações para o combate à litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial para, entre outras providências, comprovar a tentativa de solução extrajudicial e apresentar procuração pública ou vídeo de confirmação da autora. Em seguida, nova decisão (ID 120635480) reiterou as exigências, determinando o comparecimento pessoal da autora em cartório. A parte autora compareceu em cartório e ratificou o ajuizamento da demanda, conforme certidão de ID 122678036, suprindo a determinação judicial. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 113460192), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a litigância habitual por parte da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo de nº 9028376793, afirmando que o valor de R$ 4.282,68 foi devidamente liberado na conta de titularidade da autora e que a formalização ocorreu mediante assinatura eletrônica com biometria facial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 122553589), na qual refutou as preliminares, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo réu, alegando indícios de fraude, e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - SANEAMENTO DO PROCESSO: ANÁLISE E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Superada a fase postulatória e regularizado o feito, o processo encontra-se maduro para o saneamento, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpre, neste momento, analisar e resolver as questões preliminares suscitadas na contestação antes de adentrar a fase instrutória. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a petição inicial menciona o contrato nº 097000604250, que seria de titularidade do Banco Crefisa, e não do Banco C6 Consignado (ID 113460192). Esta pretensão preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial contenha um erro material ao mencionar o número de contrato de outra instituição, toda a narrativa fática e os pedidos se voltam contra os descontos mensais de R$ 172,20, que o próprio réu, em sua contestação, admite serem provenientes do contrato nº 9028376793, firmado consigo. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A autora imputa ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a responsabilidade pelos descontos que sofre em seu benefício, o que é suficiente para estabelecê-lo no polo passivo. O fato de o réu ter apresentado uma defesa de mérito detalhada, juntando o contrato que entende ser o correto e o comprovante de transferência (ID 113461154), demonstra que compreendeu perfeitamente a pretensão e se reconhece como parte da relação jurídica controvertida. Portanto,
trata-se de mero erro material que não prejudica a identificação da causa de pedir nem o exercício do contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Alegação de Litigância Habitual e Má-Fé O réu sustentou que a autora seria uma "litigante habitual", com múltiplas ações ajuizadas contra instituições financeiras, caracterizando uma "indústria do dano moral" e, por consequência, postulou sua condenação por litigância de má-fé (ID 113460192). Esta preliminar também deve ser rejeitada. A caracterização da litigância de má-fé, prevista no Art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para um fim ilegal. O simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura má-fé, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa, onde práticas abusivas podem afetar diversos consumidores de forma semelhante. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser cerceado com base em presunções. No caso concreto, a controvérsia principal gira em torno da autenticidade de uma assinatura, uma alegação séria e que demanda instrução probatória. Não há nos autos, até o momento, qualquer evidência de que a autora tenha agido com dolo ou com o intuito de induzir o juízo a erro. A autora, inclusive, compareceu pessoalmente em cartório para confirmar a sua intenção de processar a instituição financeira (ID 122678036). Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em cumprimento ao Art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à delimitação das questões relevantes para a instrução e julgamento da causa. 1. Das Questões de Fato (Art. 357, II, CPC) As questões de fato controversas, sobre as quais recairá a atividade probatória, e cujo ônus foi invertido em favor da consumidora (ID 111163969), são: a) A efetiva contratação, por MARIA ALVES BIDÔ PEREIRA, do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 9028376793, que originou os descontos mensais em seu benefício; b) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido contrato apresentado pelo réu (ID 113461151), diante da expressa arguição de falsidade; c) A caracterização da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos materiais e morais alegados. 2. Das Questões de Direito (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito abrangem: a) A validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos, à luz da alegação de fraude na contratação; b) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) A configuração do dano moral in re ipsa em virtude de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). IV - DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E FIXAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Tendo a parte autora, em sede de impugnação à contestação (ID 122553589), arguido a falsidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu (ID 113461151) e requerido expressamente a realização de perícia grafotécnica, a produção da prova técnica se torna indispensável para o deslinde da controvérsia. Considerando que a instituição financeira ré produziu o documento cuja autenticidade é questionada, e que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo custeio da perícia recairá sobre o banco, conforme o disposto no Art. 429, II, do Código de Processo Civil. 1. Do Deferimento e Nomeação do Perito Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento de ID 113461151. Nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, já qualificado nos autos do processo nº 0800659-28.2023.8.15.0211 (ID 122719619), com os contatos ali informados, para a realização do exame. Arbitro os honorários periciais em R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), valor que se mostra razoável para a complexidade técnica da diligência, a serem custeados exclusivamente pelo réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2. Quesito Específico da Perícia O objeto central da perícia se resume a um quesito principal, sem prejuízo de outros que venham a ser apresentados pelas partes: a) A assinatura atribuída à autora MARIA ALVES BIDÔ PEREIRA, aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 9028376793 (ID 113461151), é autêntica e emanou de seu punho? V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos Art. 357 e 429, II, do Código de Processo Civil: I. SANEIO O PROCESSO, declarando-o regular e apto para a fase de instrução; II. REJEITO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e de litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação; III. FIXO como pontos controvertidos as questões de fato e de direito delimitadas no Capítulo III desta decisão; IV. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, nomeando o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização do exame no documento de ID 113461151; V. FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), a serem custeados integralmente pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; VI. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados; b) Apresentar em cartório o documento original (físico) do contrato (ID 113461151), ou cópia em altíssima resolução que permita a análise pericial, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da alegação de falsidade. Intime-se o senhor perito, por meio dos contatos disponíveis nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e se é viável a realização do exame com base na cópia digitalizada. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para o início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito dos honorários, e aceito o encargo, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito