Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA GOMES
REU: SEMOB/JP, JVS PARTICIPACOES LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. VONTADE EXPRESSA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801431-82.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA GOMES em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA (SEMOB/JP) e da empresa JVS PARTICIPAÇÕES LTDA (BRAVA ALUGUEL DE CARROS). O autor narrou que, em 30 de setembro de 2024, seu veículo Jeep Renegade foi atingido por uma motocicleta da SEMOB/JP, conduzida por agente público que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Relatou as dificuldades enfrentadas para a reparação do bem, a inércia das rés e o prejuízo à sua atividade de comerciante autônomo por estar privado de seu instrumento de trabalho. No curso do processo, este Juízo deferiu medida liminar determinando a disponibilização de veículo reserva, decisão que foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O histórico processual registrou sucessivos impasses, incluindo um novo acidente com o veículo reserva cedido e discussões sobre a qualidade das peças sugeridas para o conserto do veículo principal. Após a realização de audiências conciliatórias perante o CEJUSC XII Fazendário e o esgotamento das etapas de autocomposição, as partes noticiaram nos autos a celebração de um acordo extrajudicial definitivo para pôr fim à lide, conforme se extrai da petição de ID 155176069 e da respectiva minuta de ID 155176073. Pelo instrumento apresentado, a ré JVS Participações Ltda comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$ 90.000,00 destinados ao autor, a título de indenização integral por danos materiais e morais, e R$ 20.000,00 destinados aos honorários contratuais da patrona do requerente. Além do pagamento pecuniário, pactuou-se que a empresa ré assumirá a propriedade e a responsabilidade pelo veículo Jeep Renegade (placa PCW9D00) no estado em que se encontra, arcando com os custos de reboque, reparos e regularização documental perante o DETRAN, exonerando o autor de encargos incidentes após a data do sinistro original. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes é expressão da autonomia da vontade e versa sobre direitos disponíveis, preenchendo os requisitos legais de validade. As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir, e o objeto da avença mostra-se adequado para solucionar não apenas a pretensão indenizatória, mas também o destino do bem danificado que gerava impasses executivos. A composição abrange a totalidade dos pedidos formulados na inicial, incluindo os danos morais decorrentes do longo período de espera e a conversão da obrigação de fazer (reparo) em perdas e danos (indenização pelo valor do bem). Com a aceitação do montante estipulado, o autor declara a satisfação de seu crédito, o que implica a perda do objeto de eventuais multas diárias anteriormente fixadas para o fornecimento de veículo reserva, as quais ficam declaradas prejudicadas em razão da transação que resolve o mérito da causa. Embora a SEMOB/JP figure no polo passivo como devedora solidária por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o ajuste firmado com a empresa responsável pela frota e pelo seguro (JVS) satisfaz integralmente o interesse do credor, operando a extinção da lide em relação a ambos os demandados, dada a natureza unitária da satisfação do dano aqui buscada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos da minuta de ID 155176073, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino que a ré JVS PARTICIPAÇÕES LTDA proceda ao depósito dos valores na forma e nos prazos estipulados no item 3 da minuta de acordo (48 horas após a homologação), sob pena de rescisão automática da avença e prosseguimento da execução, conforme pactuado pelas partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso existam custas pendentes anteriores à transação, estas serão suportadas pela ré acordante, conforme item 8.2 da minuta. Declaro prejudicadas as multas diárias anteriormente fixadas nestes autos, bem como as ordens de constatação e avaliação do veículo, diante da perda de objeto. Honorários advocatícios conforme estabelecido livremente no acordo. Publique-se. Intimem-se. Após a comprovação do pagamento nos autos, ou decorrido o prazo sem manifestação do autor quanto a eventual inadimplemento, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital