Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CARTÓRIO JUDICIAL ESTADUAL UNIFICADO DAS VARAS DE SUCESSÕES 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo nº: 0801435-32.2019.8.15.2001 Espécie do procedimento: ARROLAMENTO COMUM (30) (anteriormente INVENTÁRIO - 39) Autor da herança: JOSÉ MARQUES MARIZ Inventariante: TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ Herdeiros habilitados: TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ (filha), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (filho), DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ (filho), VITÓRIA BEATRIZ MAGALHÃES MARIZ (filha), KARLA DE ARAÚJO LEITÃO PALMEIRA, KLEBER DE ARAÚJO LEITÃO e FELIPE DE ARAÚJO SANGUINETTI FERREIRA (sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO, cônjuge sobrevivente falecida no curso do processo) Testamenteiro: LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por JOSÉ MARQUES MARIZ, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 1.720.713 SSP/PE e CPF nº 004.807.624-49, falecido em 11 de dezembro de 2018, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 18720398). O inventário foi aberto em 17 de janeiro de 2019 por requerimento de TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ, filha do de cujus, que desde a petição inicial informou a existência de testamento público deixado pelo falecido, lavrado no 8º Ofício de Notas do Recife-PE, Livro nº 0033-T, fls. 024/027, em 10 de dezembro de 2014 (ID 18720391). No testamento, foi nomeado testamenteiro o advogado LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO, OAB/PE 11.747, que aceitou o encargo e foi devidamente habilitado nos autos (ID 34002814). O testamento público foi registrado, arquivado e seu cumprimento determinado por sentença proferida nos autos nº 0801425-85.2019.8.15.2001, em 15 de abril de 2020. 1.1. Da inventariante e do compromisso Inicialmente, foi nomeada inventariante ANA LÚCIA DE ARAÚJO, cônjuge sobrevivente, que prestou compromisso em 3 de abril de 2019 (ID 20312622). As primeiras declarações foram apresentadas por ANA LÚCIA DE ARAÚJO em 5 de junho de 2019 (IDs 21766884 e 21766463). Em 11 de setembro de 2020, ANA LÚCIA DE ARAÚJO renunciou ao encargo de inventariante e ao usufruto do apartamento (ID 34218151). Pelo despacho de ID 35288361, em 9 de outubro de 2020, foi destituída do encargo e nomeada em seu lugar TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ, filha mais velha do de cujus, que prestou compromisso em 21 de outubro de 2020 (ID 35762406). O termo foi assinado eletronicamente em 3 de novembro de 2020 (ID 36201643). 1.2. Dos herdeiros e sucessores O autor da herança JOSÉ MARQUES MARIZ faleceu casado com ANA LÚCIA DE ARAÚJO sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, conforme certidão de casamento de ID 19304121. A união estável anterior ao casamento, formalizada por escritura pública em 25 de outubro de 2010 (ID 19304142), também adotou o regime de separação de bens. O casal não teve filhos em comum. Do primeiro casamento do de cujus com MARIA DE LOURDES BONAVIDES MARIZ MAIA nasceram três filhos: TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ e DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ. De um relacionamento com EDNA PATRÍCIA PORTO CARNEIRO FREIRE MAGALHÃES nasceu VITÓRIA BEATRIZ MAGALHÃES MARIZ, nascida em 10 de junho de 2002, atualmente maior e capaz. No curso do processo, ANA LÚCIA DE ARAÚJO faleceu em 30 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito de ID 68433972. Por escritura pública de inventário e nomeação de inventariante (IDs 99388873, 99388876, 99388877, 99388878, de 23 de novembro de 2022), foram habilitados como seus sucessores seus três filhos: KARLA DE ARAÚJO LEITÃO PALMEIRA, KLEBER DE ARAÚJO LEITÃO e FELIPE DE ARAÚJO SANGUINETTI FERREIRA. Assim, compõem o polo passivo deste inventário os seguintes herdeiros e sucessores: a) TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ – filha; b) JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ – filho; c) DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ – filho; d) VITÓRIA BEATRIZ MAGALHÃES MARIZ – filha; e) KARLA DE ARAÚJO LEITÃO PALMEIRA – sucessora de ANA LÚCIA DE ARAÚJO; f) KLEBER DE ARAÚJO LEITÃO – sucessor de ANA LÚCIA DE ARAÚJO; g) FELIPE DE ARAÚJO SANGUINETTI FERREIRA – sucessor de ANA LÚCIA DE ARAÚJO. Todos os herdeiros são maiores e capazes, e os sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO também são maiores e capazes, não havendo herdeiros menores ou incapazes que demandem intervenção ministerial obrigatória por essa razão. 1.3. Dos bens inventariados Nas primeiras declarações (ID 21766884), foram arrolados os seguintes bens: a) Apartamento nº 401 do Edifício Residencial Salvador Dali, situado na Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho, nº 961, Manaíra, João Pessoa/PB, matriculado sob nº 50.869 no 2º Cartório de Registro de Imóveis (Zona Norte), com área privativa de 225,5400 m², registrado em nome de JOSÉ MARQUES MARIZ (ID 21767209). Valor declarado: R$ 455.000,00. Posteriormente avaliado pelo fisco estadual em R$ 750.000,00 (ID 107922874). b) 50% (cinquenta por cento) da Casa nº 20, Rua Doutor José Mariz, Sousa/PB – herança recebida pelo de cujus. Valor declarado: R$ 14.834,31. c) Automóvel Honda Civic LXR AT Flex, ano fabricação 2015/modelo 2016, cor prata, placa QFN9129/PB, chassi 93HFB9640GZ219867 (ID 21766886). Valor declarado: R$ 60.828,00 (Tabela FIPE em junho/2019, ID 21766889). 1.4. Das dívidas do espólio catalogadas As primeiras declarações indicaram as seguintes dívidas: a) Honorários de contabilidade (Antares): R$ 230,00 (pago pela inventariante); b) IPTU 2018/2019 do imóvel: R$ 1.152,96 (não pago); c) TCR 2018/2019 do imóvel: R$ 302,30 (não pago); d) Verbas rescisórias do motorista Fabio Pereira da Silva – Reclamatória Trabalhista nº 0000327-81.2019.5.13.0004 (4ª Vara do Trabalho de João Pessoa), valor não apurado à época; e) Verbas rescisórias da cuidadora Maria da Conceição de Oliveira Carvalho – Reclamatória Trabalhista nº 0000320-11.2019.5.13.0030 (11ª Vara do Trabalho de João Pessoa), valor não apurado à época; f) Honorários advocatícios contratuais para defesa nas ações trabalhistas: R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada ação). Posteriormente, as dívidas trabalhistas foram atualizadas e constam nos seguintes valores: Dívida trabalhista com Fabio Pereira da Silva (ATOrd 0000327-81.2019.5.13.0004): atualizada em 14 de março de 2023 no valor de R$ 11.844,84 (IDs 75253548, 75253849). Dívida trabalhista com Maria da Conceição de Oliveira Carvalho (ATSum 0000320-11.2019.5.13.0030): valor atualizado de R$ 6.531,47 (IDs 49256811, 193). Dívida condominial do apartamento 401 junto ao Condomínio Salvador Dali: em novembro de 2023 alcançava R$ 85.201,73 (ID 82414873). Posteriormente, foi objeto de acordo de pagamento, conforme se detalhará adiante. 1.5. Da citação e intimações Os herdeiros foram devidamente citados e intimados para os termos do processo, incluindo as intimações específicas sobre os pedidos de alienação antecipada de bens, conforme certidão de ID 107003410. A Fazenda Pública Estadual foi intimada na forma da lei, tendo sido apresentada certidão negativa de débitos estaduais em nome do de cujus (ID 21767724). O Ministério Público manifestou-se nos autos por meio do parecer de ID 112495066, opinando favoravelmente à conversão do feito em arrolamento comum e à alienação antecipada do imóvel, desde que observadas as formalidades legais. O testamenteiro LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO foi intimado de todos os atos processuais, tendo-se manifestado em diversas ocasiões, sempre no sentido de favorecer a celeridade do processo e a preservação do patrimônio do espólio (IDs 34002804, 35702571, 112414978). 1.6. Da conversão para arrolamento comum Por decisão de ID 113136201, de 23 de maio de 2025, o feito foi convertido para o rito do arrolamento comum, na forma do art. 664 do Código de Processo Civil, considerando que o valor dos bens do espólio se enquadra no patamar de até 1.000 salários-mínimos, conforme manifestação do Ministério Público (ID 112495066). 1.7. Das alienações antecipadas e prestação de contas 1.7.1. Alienação do veículo Honda Civic O veículo Honda Civic LXR AT Flex, placa QFN9129, foi alienado por autorização judicial (decisão ID 68188156, alvará ID 68554815, de 9 de fevereiro de 2023). A venda ocorreu pelo valor de R$ 60.000,00, conforme propostas juntadas (ID 56830981). Após dedução dos tributos (IPVA e licenciamento) no valor de R$ 11.176,36, o produto líquido de R$ 48.823,64 foi depositado em conta judicial vinculada a este juízo em 14 de fevereiro de 2023 (ID 110636464). 1.7.2. Acordo com o Banco Bradesco O crédito decorrente de ação revisional de planos econômicos contra o Banco Bradesco (Processo nº 0035359-19.2007.8.17.0001, 30ª Vara Cível de Recife/PE) foi objeto de acordo, cujo valor de R$ 43.490,58 foi depositado em conta judicial vinculada a este inventário em 1º de fevereiro de 2023, conforme comprovante de ID 68835432 e ofício de ID 68158698. 1.7.3. Alienação do imóvel – Apartamento 401 do Edifício Salvador Dali O pedido de alienação antecipada do imóvel foi formulado em 20 de novembro de 2023 (ID 82414851) e deferido por decisão de ID 113136201, em 23 de maio de 2025, após anuência do Ministério Público, dos herdeiros e do testamenteiro. O primeiro alvará de autorização (nº 1165/2025) foi expedido em 18 de agosto de 2025 (ID 302). Posteriormente, diante da impossibilidade de conclusão da transação no prazo inicial, foi renovado pelo alvará nº 65/2026, expedido em 17 de março de 2026 (ID 295), com prazo de 45 dias. A venda foi concretizada pelo valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), conforme descrito na prestação de contas apresentada pela inventariante em 18 de maio de 2026 (ID 159723962), com o pagamento de débitos e guias de imposto e o depósito sobejante em conta judicial à disposição deste Juízo, indicados pela inventariante na forma a seguir: Forma de pagamento Descrição Valor Quitação de débito condominial Pagamento direto à administradora do condomínio (CNPJ 04.749.190/0001-03) R$ 128.086,73 Quitação de parcelas condominiais Pagamento de boletos bancários R$ 7.826,40 Quitação de débitos com a Energisa Pagamento de boletos bancários R$ 321,57 Quitação de IPTU e TCR Guia DAM 2.522.556/25-82 – Prefeitura de João Pessoa R$ 11.367,21 Quitação do ITCMD Guia GI nº 054622 – SEFAZ Paraíba R$ 12.533,13 Depósito judicial Conta judicial 0963144863 – parcela 1 (quitado em 19/12/2025) R$ 350.000,00 Depósito judicial Conta judicial 0963144863 – parcela 2 (quitado em 11/02/2026 – honorários advocatícios) R$ 6.000,00 Depósito judicial Conta judicial 0963144863 – parcela 3 (quitado em 11/02/2026 – contrato) R$ 13.864,96 Total R$ 530.000,00 Os débitos condominiais foram integralmente quitados por meio de Termos de Pagamento em Sub-rogação firmados pelo promitente comprador, Sr. JOSEDEO SARAIVA DE SOUSA, conforme declaração de quitação emitida pelo Condomínio Salvador Dali em 30 de setembro de 2025 (ID 159723974). Em razão da quitação, a execução nº 0837661-65.2021.8.15.2001, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, foi extinta por sentença de 1º de outubro de 2025 (ID 124660084), e a penhora levantada pela serventia em 28 de novembro de 2025 (ID 128063731). O ITCMD foi recolhido no valor de R$ 12.533,13, conforme DAR quitado em 27 de novembro de 2025 (IDs 159723978, 257). 1.8. Das certidões negativas Foram apresentadas as seguintes certidões: a) Certidão Negativa de Débitos Municipais do Imóvel 401, atualizada, emitida em 4 de setembro de 2025 (ID 124516488). b) Certidão Negativa de Débitos Condominiais, emitida em 30 de setembro de 2025 (ID 124516490). c) Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome do de cujus (ID 21767724), emitida em 5 de junho de 2019. d) Certidão de Ônus Reais do imóvel, atualizada em 4 de abril de 2025, atestando inexistência de gravames (ID 110991619). 1.9. Das custas processuais As custas processuais foram recolhidas na abertura do inventário, conforme guia e comprovante de pagamento de ID 18820247, no valor de R$ 149,58. 1.10. Dos débitos trabalhistas pendentes e do ofício expedido Em cumprimento à decisão de ID 113136201, foi expedido o Ofício nº 565/2025 (ID 128066217), requisitando ao Banco do Brasil a transferência do valor de R$ 6.531,47 para pagamento da dívida trabalhista com Maria da Conceição de Oliveira Carvalho (Processo nº 0000320-11.2019.5.13.0030). Quanto à dívida com Fabio Pereira da Silva (Processo nº 0000327-81.2019.5.13.0004), no valor de R$ 11.844,84, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa reiterou diversas vezes a solicitação de transferência dos valores (ofícios de IDs 70661601, 88142588, 91778129, 107457273, 122504736). A última solicitação, datada de 31 de agosto de 2025, reitera a urgência na disponibilização do numerário. 1.11. Da prestação de contas da alienação do imóvel A inventariante apresentou em 18 de maio de 2026 (ID 159723962) a prestação de contas completa da alienação do imóvel, com a discriminação de todos os pagamentos realizados e valores depositados em conta judicial, conforme tabela acima. Informou, ainda, que a escritura pública de compra e venda não foi lavrada porque a parte compradora está em litígio com a Prefeitura de João Pessoa quanto ao ITBI (processos nº 0821270-59.2026.8.15.2001 e correlatos), motivo pelo qual o alvará nº 65/2026 não restou integralmente cumprido, apesar da diligência da inventariante. Por fim, comunicou estar realizando diligências junto ao TCE e instituições financeiras para obter os saldos atualizados dos direitos e bens financeiros, bem como a avaliação do imóvel situado em Sousa/PB, para apresentação de novas primeiras declarações com valores atualizados e do plano de partilha. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legitimidade dos sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO e do regime de bens De análise atenta dos autos e conforme relatório acima, percebe-se que uma das questões controvertidas pendentes de resolução nos autos diz respeito à participação de ANA LÚCIA DE ARAÚJO, e em face de seu falecimento, de seus sucessores, na sucessão do de cujus, a exemplo do que se observa na petição de Id. Num. 36329612 e nos embargos de declaração de ID 73513217, opostos pela inventariante. Ora, com o falecimento de ANA LÚCIA DE ARAÚJO em 30 de outubro de 2022, a questão perdeu parcialmente o objeto no que se refere à sua pretensão pessoal de ser incluída como herdeira. Contudo, a definição do regime de bens é essencial para determinar se os sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO detêm algum direito sobre o espólio de JOSÉ MARQUES MARIZ. A certidão de casamento de ID 19304121 é clara ao estabelecer que o matrimônio foi celebrado sob o regime obrigatório da separação de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil (à época, idade superior a 60 anos para o homem). A escritura pública de união estável de ID 19304142, datada de 25 de outubro de 2010, por sua vez, também adotou o regime de separação de bens, prevendo que somente seriam considerados comuns os bens adquiridos em comum durante a união estável, "desde que do instrumento de aquisição conste estarem estes bens sendo adquiridos em comum pelos mesmos conviventes", com expressa menção ainda de que não se comunicariam os bens adquiridos a título gratuito, por doação ou herança. Examinando a certidão de registro do imóvel apto. 401 do Edf. Salvador Dali, de Id. Num. 82414865, percebe-se que este foi adquirido em 09 de fevereiro de 2011, contudo em nome próprio e único do autor da herança falecido, e não em nome comum do então casal em união estável. A herança percebida por esse nos autos do inventário de seu genitor, bem ainda eventuais parcelas salariais retroativas titularizadas em vida pelo de cujus, encontram-se igualmente afastadas de qualquer meação, por não terem sido adquiridas onerosamente de forma comum no curso da união estável, não identificando este Juízo outros bens do espólio que possuam essa qualificação. Desse modo, ANA LÚCIA DE ARAÚJO não era meeira nem herdeira necessária de JOSÉ MARQUES MARIZ, por força do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, que exclui o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação obrigatória de bens da concorrência com os descendentes. Em consequência, os sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO (Karla, Kleber e Felipe) não detêm direitos hereditários sobre o espólio de JOSÉ MARQUES MARIZ, mas foram validamente habilitados nos autos para manifestação sobre os atos processuais que lhes digam respeito, especialmente quanto à alienação do imóvel, na qualidade de interessados na definição dos direitos sucessórios de sua falecida genitora – que, repita-se, não se comunicam com os bens do de cujus. Outrossim, os embargos de declaração de ID 73513217, que pugnavam pela exclusão de qualquer direito de meação de ANA LÚCIA DE ARAÚJO sobre os bens do espólio, restaram prejudicados pelo falecimento dela, sendo certo que a decisão de ID 71702512, que determinou que o inventário se restringisse à meação de JOSÉ MARQUES MARIZ, deve ser reinterpretada à luz do regime de separação obrigatória de bens, que já afasta qualquer direito de meação. O inventário, portanto, abrange a totalidade dos bens deixados por JOSÉ MARQUES MARIZ, sem qualquer fração a ser reservada ao espólio de ANA LÚCIA DE ARAÚJO. É dizer, por força do regime de separação obrigatória de bens que regia o casamento de JOSÉ MARQUES MARIZ com ANA LÚCIA DE ARAÚJO, e inexistente qualquer meação em favor desta, os sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO (KARLA DE ARAÚJO LEITÃO PALMEIRA, KLEBER DE ARAÚJO LEITÃO e FELIPE DE ARAÚJO SANGUINETTI FERREIRA) ficam excluídos da partilha dos bens deixados por JOSÉ MARQUES MARIZ. 2.2. Da prestação de contas da alienação do imóvel e dos bens já convertidos em dinheiro O art. 619 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. As alienações realizadas neste processo foram devidamente autorizadas por decisões judiciais específicas (IDs 68188156 e 113136201), precedidas da oitiva dos herdeiros e do Ministério Público, cumprindo integralmente o requisito legal. A prestação de contas apresentada pela inventariante (ID 159723962) é detalhada, discriminando cada pagamento realizado com o produto da venda do imóvel, no valor de R$ 530.000,00, e demonstrando a regularidade dos atos praticados. Constata-se que: a) Os débitos condominiais foram integralmente quitados no valor de R$ 128.086,73, conforme declaração de quitação emitida pelo Condomínio Salvador Dali (ID 159723974), e os débitos mensais adicionais de R$ 7.826,40, totalizando R$ 135.913,13 em obrigações condominiais quitadas. A execução condominial foi extinta (ID 124660084) e a penhora levantada (ID 128063731). b) Os débitos de energia elétrica (R$ 321,57), IPTU/TCR (R$ 11.367,21) e ITCMD (R$ 12.533,13) foram igualmente quitados, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. c) O valor de R$ 350.000,00 foi depositado em conta judicial vinculada a este juízo (conta 0963144863, depósito em 19/12/2025), como parcela principal do preço. d) O valor de R$ 6.000,00 foi depositado em conta judicial para pagamento dos honorários advocatícios da Dra. Camilla Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 15.397), conforme autorização judicial (depósito em 11/02/2026). e) O valor de R$ 13.864,96 foi depositado em conta judicial para pagamento relativo ao contrato de promessa de compra e venda (depósito em 11/02/2026). A prestação de contas é, portanto, aprovada neste momento processual, ressalvada a apreciação definitiva quando da apresentação do plano de partilha, podendo eventuais divergências serem reexaminadas ulteriormente por este Juízo ou mesmo resolvidas por vias próprias, como, inclusive, já teve oportunidade de decidir o C. STJ (REsp nº 1.111.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/9/2014). Registre-se, a propósito, que, somados os valores depositados nas contas judiciais e os valores pagos diretamente, o total de R$ 530.000,00 encontra-se integralmente contabilizado, não havendo notícia de qualquer irregularidade na gestão dos recursos por parte da inventariante. 2.3. Do pagamento das dívidas trabalhistas O art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. As dívidas trabalhistas ostentam natureza privilegiada, devendo ser satisfeitas com prioridade sobre outros débitos do espólio, em razão do caráter alimentar dos créditos. Conforme detalhado no relatório, as duas execuções trabalhistas foram habilitadas nestes autos e já se encontram com penhora anotada no rosto dos autos: a da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (Fabio Pereira da Silva – R$ 11.844,84, conforme certidão de ID 93394762) e a da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa (Maria da Conceição de Oliveira Carvalho – R$ 6.531,47, conforme certidão de ID 49256811). O Ofício nº 565/2025 (ID 128066217) já foi expedido para transferência do valor de R$ 6.531,47 para pagamento da dívida trabalhista da ação nº 0000320-11.2019.5.13.0030. Quanto à dívida de R$ 11.844,84, a 4ª Vara do Trabalho vem reiterando a solicitação de transferência (IDs 70661601, 88142588, 91778129, 107457273, 122504736). Impõe-se, portanto, a imediata determinação de transferência dos valores necessários à quitação de ambos os débitos trabalhistas, acaso ainda não transferidos, utilizando os recursos depositados na conta judicial nº 5000101348356, que atualmente conta com saldo suficiente, conforme extrato de ID 110636464 (saldo projetado para 21/08/2024 de R$ 105.036,70). 2.4. Da inexigibilidade do prévio recolhimento do ITCMD para a partilha O art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, serão lavrados o formal de partilha ou a carta de adjudicação e expedidos os alvarás, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão. O STJ, no REsp nº 1.832.054/DF (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), firmou compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE SUMÁRIO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. CONFLITO DE NORMAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença homologatória de partilha de bens, proferida sob o rito de arrolamento sumário, que determinou "a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública, sem a prévia comprovação de quitação do ITCD e de outros tributos eventualmente existentes". 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Inicialmente, cabe registrar que os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam no CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público, de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. 6. Diferentemente, em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado. Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 7. O art. 659, § 2º, do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 8. O Tribunal distrital conferiu interpretação literal para aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmando que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 9. Portanto, no Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte não provido. (REsp n. 1.832.054/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) No caso concreto, o ITCMD já foi recolhido no valor de R$ 12.533,13, conforme DAR quitado em 27 de novembro de 2025 (IDs 159723978, 257), de modo que não há óbice fiscal à conclusão da partilha. 2.5. Da necessidade de apresentação de novas primeiras declarações e plano de partilha Com a alienação do imóvel (Apartamento 401 do Edifício Salvador Dali) e do veículo Honda Civic, tais bens deixaram de integrar o acervo do espólio, sendo substituídos pelo produto em dinheiro depositado em contas judiciais. O crédito junto ao TCE/PB (PAE) no valor de R$ 490.478,29 ainda não foi integralmente recebido, embora já tenha sido reconhecido administrativamente (ID 63289828). O imóvel rural em Sousa/PB (50% da Casa nº 20, Rua Doutor José Mariz) permanece pendente de avaliação atualizada e de definição sobre sua partilha. Nesse contexto, impõe-se à inventariante a apresentação de novas primeiras declarações, nos termos do art. 664 do CPC, com a atribuição de valor atualizado a todos os bens do espólio (incluindo os saldos em contas judiciais, o crédito da PAE e o imóvel de Sousa), acompanhadas do plano de partilha, discriminando a forma de divisão do acervo entre os herdeiros legítimos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ante toda a fundamentação acima, DECIDO: 3.1. HOMOLOGAR a prestação de contas da alienação do imóvel Apartamento nº 401 do Edifício Residencial Salvador Dali, situado na Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho, nº 961, Manaíra, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), nos termos da prestação de contas de ID 159723962, concordatário ainda esse valor com o valor de alienação previamente autorizado por este Juízo e redundando ainda no pagamento de débitos de titularidade do Espólio, sem embargo da possibilidade de eventuais divergências posteriores serem resolvidas ulteriormente nestes autos ou, eventualmente, em vias ordinárias e ressalvada a apreciação definitiva de todos os atos de alienação antecipada no curso deste inventário quando do julgamento da partilha. 3.2. DETERMINAR à Secretaria da Vara que: a) CERTIFIQUE o cumprimento ao Ofício nº 565/2025 (ID 128066217), ou, alternativamente, ADOTE as providências necessárias para a transferência da conta judicial nº 5000101348356 o valor de R$ 6.531,47 (seis mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) para conta judicial a ser aberta na agência 4099 da Caixa Econômica Federal, à disposição da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, vinculada à Ação Trabalhista nº 0000320-11.2019.5.13.0030 (credora: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CARVALHO); b) ADOTE as providências necessárias para a transferência da conta judicial nº 5000101348356 o valor de R$ 11.844,84 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para conta judicial a ser aberta na agência 4099 da Caixa Econômica Federal, à disposição da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, vinculada à Ação Trabalhista nº 0000327-81.2019.5.13.0004 (credor: FABIO PEREIRA DA SILVA), comunicando ao juízo trabalhista o cumprimento das reiteradas solicitações; c) após as transferências, junte aos autos os comprovantes e atualize o saldo da conta judicial. 3.3. AUTORIZAR a expedição de alvará judicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da Dra. CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO MARIZ, OAB/PB 15.397, a ser levantado da conta judicial nº 0963144863, relativo aos honorários advocatícios contratuais para defesa do espólio nas ações trabalhistas, depositado em 11 de fevereiro de 2026, devendo a inventariante, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar os dados de contatos dessa causídica, ou, preferencialmente, termo de concordância dessa profissional com o recebimento de seus honorários via alvará judicial, hipótese em que este cartório deverá ADOTAR todas as providências necessárias para a devida expedição / transferência. 3.4. DECLARAR que os sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO, quais sejam KARLA DE ARAÚJO LEITÃO PALMEIRA, KLEBER DE ARAÚJO LEITÃO e FELIPE DE ARAÚJO SANGUINETTI FERREIRA, não detêm direitos hereditários sobre o espólio de JOSÉ MARQUES MARIZ, em razão do regime obrigatório da separação de bens que regia o casamento (art. 1.641, II, c/c art. 1.829, I, do CC), devendo ser excluídos da partilha, não se reconhecendo ainda bens de meação pertencentes à sua genitora falecida ANA LÚCIA DE ARAÚJO. 3.5. JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 73513217, tendo em vista o falecimento de ANA LÚCIA DE ARAÚJO e a superveniente definição, nos termos do item 3.6, de que o inventário abrange a totalidade dos bens deixados por JOSÉ MARQUES MARIZ, sem qualquer direito de meação ou herança ao espólio da falecida. 3.6. INTIMAR a inventariante TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ para, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, apresentar novas primeiras declarações e plano de partilha, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, devendo constar obrigatoriamente os itens a seguir, além de virem acompanhados de certidões negativas atualizadas das fazendas públicas: a) a relação completa e atualizada de todos os bens do espólio, incluindo: os saldos atualizados das contas judiciais nº 5000101348356 e 0963144863, com os rendimentos auferidos; a atualização do crédito decorrente da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Processo TC nº 04116/14), no valor original de R$ 490.478,29, informando eventuais valores já recebidos e o saldo remanescente; a avaliação atualizada do imóvel rural consistente em 50% da Casa nº 20, Rua Doutor José Mariz, Sousa/PB; eventuais saldos bancários, saldos de diferenças salariais a receber e eventuais outros bens, direitos e ações não anteriormente catalogados; b) a atribuição de valor a cada bem do espólio, conforme determina o art. 664, caput, do CPC; c) o plano de partilha, discriminando os quinhões de cada herdeiro, observada a proporção legal (art. 1.829, I, do CC, c/c art. 1.845 do CC). 3.7. Apresentadas as novas primeiras declarações e o plano de partilha, intimem-se todos os herdeiros, sucessores e testamenteiro, no prazo comum de 15(quinze) dias. 3.8. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se os herdeiros (TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ e VITÓRIA BEATRIZ MAGALHÃES MARIZ), o testamenteiro LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO, os sucessores de ANA LÚCIA DE ARAÚJO e o Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em Substituição