Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARAUJO & PAIVA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ADRIANO ARAUJO DE VASCONCELOS, FABIO JOSE REBOUCAS DE PAIVA, MANUELLA GUERRA MONTENEGRO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Nota de Crédito Comercial] Classe_Processual: 0802809-86.2014.8.15.0731
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face de ARAUJO & PAIVA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e outros. Os executados foram citados por edital em 27/01/2022 (Id. 253698213). Penhora online sem bloqueio algum em 23/09/2022 (Id. 63894764). O exequente foi intimado para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou contrário a perda da pretensão do direito de executar (Id. 157709268). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança de uma Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme aplicação da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70, conforme art. 52 do Decreto-Lei 413/1969 e Lei nº 6.840/1980. No caso dos autos, a primeira diligência de bloqueio de valores do executado se deu em 23/09/2022 (Id. 63894764). Dessa forma, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente a partir de um ano da intimação que bloqueou valores ínfimos, ainda que não tenha havido intimação específica nesse sentido. Sendo assim, a prescrição intercorrente teve início em 23/09/2023, um ano após o prazo de suspensão, e se encerra apenas 23/09/2026, não estando, ainda, prescrita a presente execução.
Diante do exposto, ante a inexistência de bens passíveis de pennhora, determino o arquivamento dos autos, nos termos do 921, § 2º, do CPC, até o termo final do prazo prescricional. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito