Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON ANDRADE DE LIMA ADVOGADO(A): THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA APELADO(A): ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA. MOTORISTA VEÍCULO COM TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO. PRESUNÇÃO DA CULPA NÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DELIMITADO NA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se a sentença está nula por deixar de apreciar o pedido de justiça gratuita; ii) saber se estar ou não caracterizada a culpa exclusiva da vítima; iii) saber se o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal tem aptidão para demonstrar os fatos narrados na exordial em confronto com o laudo particular apresentado pelo apelante; iv) saber se está delimitado o termo final da pensão constituída em desfavor do demandado; v) analisar se há elementos para reduzir a prestação arbitrada a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade da sentença no ponto em que deixou de enfrentar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, considerando que este tema foi devolvido no apelo e será apreciado neste juízo ad quem, com respaldo no art. 1.013 do CPC. 4. Inexistindo prova de que o motorista do veículo tenha adotado as cautelas na condução do seu automóvel, especialmente considerando que estava alcoolizado no momento do sinistro, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua culpa pelo evento descrito nos autos. 5. Não houve excludente de responsabilidade, pois o condutor não observou o dever de cautela ao dirigir em situação incompatível com as regras de segurança no trânsito. 6. Embora esteja delimitado o termo final da pensão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma da sentença para garantir o termo final do pensionamento como sendo a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) está de acordo com os precedentes desta Corte e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte para assegurar os benefícios da justiça gratuita. 8. Tese de julgamento: i) A sistemática jurídica da apelação tem como consequência devolver todos os temas que foram ventilados no juízo de conhecimento, desde que tenham sido questionados e estejam abrangidos no contexto do apelo, ante a aplicação do postulado do efeito devolutivo da apelação delineado no art. 1.113, do CPC. ii) No ordenamento jurídico, para a configuração da responsabilidade subjetiva se faz necessária a prova segura acerca da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão, características estas que se assentam na teoria da culpa. IIi) A condução de veículo deve ser concretizada apenas quando o condutor está em plena capacidade para tanto, além de se certificar de que todas as manobras, inclusive as relacionadas à velocidade, são adequadas. iv) Diante da inexistência da hierarquia das provas e da incidência do princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador, o laudo ou boletim emitido peça policial rodoviário federal no exercício de sua função é um ato administrativo, e em decorrência dessa circunstância, o documento nasce com a presunção de legitimidade e veracidade. v) O termo final do pensionamento, segundo entendimento recente do STJ, FICA sendo a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Dispositivos relevantes citados: art. 93, CF, art. 1.113, 373, do CPC, Art. 927, 186 e 187, 489 do CC, Julgados relevante citados: (STJ - REsp: 2000933 RJ 2021/0359060-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022), (STJ - REsp: 1325838 DF 2012/0111286-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012), (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023), (REsp 302.462/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351). 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 766307 RO 2015/0209625-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) RELATÓRIO ROBSON ANDRADE DE LIMA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA que, nos autos da ação de indenização em face dele ajuizada por JOSICLEA DE MACEDO PEREIRA, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803115-07.2023.8.15.2003 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar o demandado a pagar à genitora do falecido, uma pensão mensal vitalícia no importe de a 1/3 do salário mínimo, até quando o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) condenar o promovido a pagar à promovente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo deste valor ser deduzido o valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00). Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, no patamar de 50% c para cada litigante, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Argui o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por deixar de enfrentar o tema relativo à concessão da justiça gratuita, por ausência de fundamentação e por não apreciar o laudo pericial particular. No mérito, defende que a prova técnica demonstra a culpa exclusiva da vítima, e que não foi o responsável pelo desencadeamento do acidente. Questiona a pensão mensal arbitrada, aduzindo que é indevida e que não há elementos para estabelecer o termo final da prestação, e aduz que os índices de correção das prestações estão em desarmonia com a dogmática jurídica vigente. Requer o acolhimento das preliminares para declarar nula a sentença, e, no mérito, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nas razões recursais, a apelante defende, a título de preliminares, três nulidades que afetam a sentença: i) houve omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita; ii) a decisão que rejeitou os embargos é nula por ausência de fundamentação; e iii) o laudo pericial particular não foi devidamente apreciado na decisão. Quanto ao mérito, afirma que a prova técnica demonstra culpa exclusiva da vítima; que inexiste responsabilidade civil do apelante pelo acidente; que há obscuridade na constituição da pensão; e que existem falhas nos critérios de juros e correção monetária. A sistemática jurídica da apelação tem como consequência devolver todos os temas que foram ventilados no juízo de conhecimento, desde que tenham sido questionados e estejam abrangidos no contexto do apelo, ante a aplicação do postulado do efeito devolutivo da apelação delineado no art. 1.113, do CPC, ex vi: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Nesse cenário, o tribunal pode analisar dentro da matéria que foi impugnada, que foi suscitada no processo a respeito daquele tópico, mesmo que não tenha sido decididos pelo juiz de primeira instância. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 27/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/04/2021 e concluso ao gabinete em 25/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o julgamento fora do pedido (extra petita); (iii) a obrigação de a operadora disponibilizar plano de saúde individual/familiar aos beneficiários, após a extinção do contrato de plano de saúde coletivo. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. Com as devidas adaptações, o princípio da congruência deve ser observado na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual baliza a matéria submetida ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal. 5. Distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal) e a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões impugnadas pelo apelante -que delineiam a extensão do efeito devolutivo - pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos - que compõem a profundidade do efeito devolutivo -, respeitada a pretensão deduzida em Juízo. 6. Hipótese em que, tendo os apelantes optado por requerer apenas o recebimento da indenização por perdas e danos, em vez de exigir a tutela específica, configura-se fora do pedido (extra petita) o julgamento que condena os recorridos ao cumprimento da obrigação de fazer. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2000933 RJ 2021/0359060-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO. PROFUNDIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Os recorrentes ajuizaram demanda em que sustentam a inexistência de obrigação de pagamento de mensalidades do Colégio Militar Dom Pedro II - instituída pelo Decreto Distrital 21.298/2000 -, sob o fundamento de que se trata de instituição de ensino público, que, por isso, deve prestar o serviço de forma gratuita. 2. Na apelação, os autores questionaram a constitucionalidade da cobrança e da Lei 2.323/1999, que criou a referida instituição. Tal tema não fora apreciado pelo Tribunal a quo, que entendeu que haveria descabida supressão de instância e afronta ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apelatum. 3. A inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo que pode ser invocada originalmente pelas partes em grau de apelação, conforme já decidiu a Primeira Seção do STJ (EAg 724.888/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009). 4. Não se pode confundir a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso em questão. Se, em razão daquela, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC), sob o segundo aspecto, todas os pontos suscitados e discutidos no processo, ainda que a sentença não os tenha julgado por inteiro, podem ser por ele apreciados (art. 515, § 1º, do CPC). 5. Ao apresentar como causa de pedir fatos relacionados à cobrança indevida de mensalidades escolares, nada impede que a parte agregue, em grau de apelação, tese relativa à inconstitucionalidade de lei incidente sobre aqueles mesmos fatos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie a questão constitucional devolvida na apelação. (STJ - REsp: 1325838 DF 2012/0111286-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012) Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença no ponto em que deixou de enfrentar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, considerando que este tema foi devolvido no apelo e será apreciado neste juízo ad quem, com respaldo no art. 1.013 do CPC. Destarte, embora o apelante tenha requerido o benefício da justiça antes da prolação da sentença, e o Juízo a quo tenha determinado a apresentação de documento para decidir acerca da caracterização ou não da hipossuficiência, este tema não foi enfrentado de forma expressa pelo Juízo a quo. Na situação em que o pedido de justiça gratuita é formulado e não é enfrentado de forma expressa, presume-se que foi deferido. Confirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Logo, desde antes da prolação da sentença, ante a omissão do Juízo a quo no sentido de deixar de apreciar a caracterização ou não da hipossuficiência, presume-se o apelante como beneficiário da justiça gratuita. Por fim, no que diz respeito às preliminares de ausência de fundamentação e de inocorrência de apreciação dos laudos periciais, observa-se que tais prefaciais não restam caracterizadas. A necessidade de fundamentação, como requisito de validade das decisões judiciais, encontra-se preconizada no art. 93 da Constituição da República: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. No mesmo sentido, o §1º art. 489 do CPC/2015 preceitua que: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante a sentença esteja fundamentada de forma concisa, estão declinados os motivos que conduziram o Juízo a quo a constituir o comando judicial objeto desta irresignação. Isso porque enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos da constituição da responsabilidade com respaldo nos instrumentos probatórios insertos na relação processual. Desta forma, estando a sentença com fundamento relevante para solucionar as questões, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas, garantindo-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao apelante. No mérito, o cerne da questão diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade do apelante em relação ao evento morte do filho da apelada, e aos aspectos da constituição das prestações indenizatórias a ele impostas. Narra a autora, em síntese, que, no dia 24 de junho de 2022, o seu filho, Tárik da Silva Lima Júnior, acompanhado de sua namorada Gabriele Oliveira da Silva, estavam na condução da motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa QSM 68B57, quando foram surpreendidos com o ato do promovido, que dirigia o automóvel HONDA FIT LX, cor cinza, placa MOB6813/PB sob a influência de álcool, considerando que o exame de alcoolemia consta que o promovido estava com 0,50 mg/l de álcool expelido pelos pulmões, sendo essa taxa superior à permitida por lei. Afirma que os ocupantes da motocicleta faleceram em decorrência da colisão, e que esse evento morte foi causado exclusivamente pela culpa do condutor do veículo. Ao final, formulou pedido de indenização por dano material na extensão de R$ 8.099,00 (oito mil e noventa e nove reais), arbitramento de dano moral e pensão vitalícia. O Juízo a quo acolheu em parte a pretensão deduzida na exordial para condenar o demandado ao pagamento de dano moral e pensão até o momento em que a vítima faria 65 (sessenta e cinco) anos. Certo é que o art. 186, do CC disciplina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927, do mesmo Diploma, assevera que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No ordenamento jurídico, para a configuração da responsabilidade subjetiva se faz necessária a prova segura acerca da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão, características estas que se assentam na teoria da culpa. A respeito, confira-se o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra". (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Nesse passo, incumbe ao requerente de indenização por ato ilícito a demonstração da ocorrência desses três requisitos, diante das regras de distribuição dos ônus da prova (art. 373, inc. I, do CPC). Noutro giro, cabe ao requerido comprovar situação obstativa do direito alegado por aquele, de acordo com o inc. II, do mesmo dispositivo legal. Na hipótese em comento, ficou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, e que, em decorrência disso, o filho da demandante, que conduzida a motocicleta, faleceu. O contexto do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) inserto no id. 42398911, relata que: “No dia 24 de junho de 2022, por volta das 03h50, nas proximidades do km 86 da BR-101/PB, em Bayeux-PB, ocorreu um acidente, do tipo colisão traseira. O acidente, que envolveu um automóvel e uma motocicleta, feriu gravemente o condutor e a passageira da motocicleta. Os veículos envolvidos foram: um automóvel Honda Fit, doravante denominado de V1; e uma motocicleta Honda Titan, denominda. A equipe PRF chegou ao local às 04h10min encontrando 3 viaturas da Polícia Militar isolando o local; o veículo V2 estava tombado sobre o centro da pista de rolamento, em sua posição de repouso; e V1 estava sobre na faixa da esquerda com a traseira direita colidida com a defensa do canteiro central, aproximadamente 50m (cinquenta metros) a frente do ponto de da colisão. Com base na análise dos vestígios e materiais identificados (pedaços desprendidos dos veículos, sede dos impactos, ausência de marcas de frenagem e de arrastamento), constatou-se que o veículo V1 e V2 trafegavam na faixa da esquerda, tendo o V1 colidido na traseira do veículo V2, que seguia a sua frente, na mesma faixa. Após o impacto, o veículo V1 derrapou e colidiu de traseira na defensa do canteiro central; o V2 tombou sobre a pista. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo V1, evidenciada pela não materialização da reação do condutor no pavimento. trafegavam na faixa da esquerda, tendo o V1 colidido na traseira do veículo V2, que seguia a sua frente, na mesma faixa. Após o impacto, o veículo V1 derrapou e colidiu de traseira na defensa do canteiro central; o V2 tombou sobre a pista. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo V1, evidenciada pela não materialização da reação do condutor no pavimento. Observações: 1 – Local do acidente preservado; 2 – Velocidade regulamentar para o local é de 80Km/h; 3 – Pavimentação em estado regular; 4 – Tempo chuvoso com pista molhada; 5 – Via com iluminação e sinalização vertical e horizontal em bom estado; 6 – Fluxo lento e intenso no momento do acidente; 7 – Teste de etilômetro realizado no condutor do V1, constatando consumo de bebidas alcoólicas, com resultado de 0,50mg/l. Não foi possível realizar o teste do etilômetro no condutor do V2, devido a lesões sofridas e ao atendimento do SAMU; 8 – Condutor do V1 foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para providências legais cabíveis; 9 - Condutor e passageira do V2 foram socorridos pelo SAMU. A passageira veio a óbito durante o socorro dentro da ambulância SAMU. 10 - Ausência de marcas de frenagem e/ou de arrastamento. Não há qualquer indício de sinalização deficiente no local, pelo que não há fatores aptos a eximir o réu condutor de sua conduta negligente. Além disso, é de conhecimento geral que o veículo de maior porte é responsável pelo de menor porte. Vejamos o que dispõe o CTB: "Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Há de se ponderar, ainda, que existem provas de que o condutor, ora apelante, estava sob efeito de álcool, no momento do acidente. Para tanto, extrai-se do Boletim de Ocorrência. “Condutor realizou o teste do etilômetro, comprovando índice de 0,50mg/l, portanto infração ao Art.306 do CTB.” A dogmática jurídica vigente é clara ao proibir a condução de veículo automotor sob a influência de álcool, e é de conhecimento geral que a ingestão da referida substância altera a percepção de qualquer indivíduo. O próprio laudo pericial conclui que o acidente ocorreu pela falta de reação do condutor do veículo: “concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo V1,". Inexiste prova de que o motorista do veículo tenha adotado as cautelas na condução do seu automóvel, especialmente considerando que estava alcoolizado no momento do sinistro. Razoável considerar que era possível ao motorista perceber o perigo iminente, adotando alguma conduta para impedir o infortúnio. Aliás, parece crível que, se tivesse adotado o cuidado necessário para conduzir o veículo, teria enxergado a motocicleta. Com efeito, entende-se que a condução de veículo deve ser concretizada apenas quando o condutor está em plena capacidade para tanto, além de se certificar de que todas as manobras, inclusive as relacionadas à velocidade, são adequadas. Sob todos os ângulos, conclui-se que o apelante não agiu com todas as diligências necessárias ao conduzir o veículo, assumindo o risco de causar o acidente, decorrendo daí a sua culpa pela ocorrência dos danos. Diante da inexistência da hierarquia das provas e da incidência do princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador, o laudo ou boletim emitido peça policial rodoviário federal no exercício de sua função é um ato administrativo, e em decorrência dessa circunstância, o documento nasce com a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de veracidade do laudo da PRF não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum). Isso significa que ela pode ser derrubada. No entanto, o ônus de fazer isso recai sobre quem alega a incorreção do documento oficial. Não basta apresentar um laudo particular com conclusões diferentes. É necessário que este laudo particular, ou outras provas (testemunhas, fotografias, vídeos), demonstrem de forma robusta, inequívoca e convincente que o agente público cometeu um erro na sua análise, deixou de observar um fato crucial ou chegou a uma conclusão equivocada. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351). 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 766307 RO 2015/0209625-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) Portanto, em confronto entre o laudo da PRF e o laudo particular, a regra geral é a prevalência do documento público, devido à sua presunção de legitimidade e veracidade. Para que o laudo particular seja considerado, ele precisa ir além de simplesmente apresentar uma opinião divergente; ele deve provar de maneira contundente a existência de um erro ou equívoco no laudo oficial. Se o laudo particular falhar em produzir essa prova robusta, o laudo da PRF será a prova preponderante para a decisão judicial. No que diz respeito ao pensionamento, passa-se a análise acerca do termo final, que foi o elemento da pensão questionada no apelo. A sentença fixou até 65 (sessenta e cinco) anos. Atualmente, em caso de pensão, a tese que deve prevalecer é a de que o pensionamento se estenda até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida indicada pelo IBGE na época do óbito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) A expectativa na dato do óbito (junho de 2022), segundo fonte do IBGE, corresponde a 75 (setenta e cinco) anos. (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos) Caso se acolha o pleito do apelante, estar-se-á fazendo um reforma para piorar sua situação, o que torna prejudicado o acolhimento de redimensionamento do termo final. Quanto ao dano moral, sua ocorrência exige abalo à estrutura psíquica e emocional do homem médio, que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza, quanto pela falta de critérios objetivos. E, em relação ao dano decorrente da morte trágica de um ente familiar, a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetros para se estabelecer o valor, estabelecendo apenas a necessidade de se observar a extensão do dano (art. 944, do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador. O falecimento de um filho, de modo abrupto e traumático, é bastante para sua configuração, dispensando prova da ocorrência, já que se presume na situação concretamente deduzida. No que tange ao quantum, sua mensuração é tarefa difícil imposta ao juiz, tanto pela própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos. A indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado. Sobre a matéria, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ensina: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Acerca do assunto, leciona FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO: "Para que seja possível ao julgador optar pela solução preconizada neste parágrafo, a principal exigência consiste na verificação de proporcionalidade excessiva e gravidade entre a gravidade da culpa e o dano. Vale dizer, portanto, que a singela circunstância de o grau da culpa e os prejuízos firmarem uma relação de desigualdade e não correspondência é insuficiente para aplicação do dispositivo em estudo; é necessário mais do que isso, pois o legislador exige que haja excessiva desproporção". ( Código Civil Comentado: Lei 10.406, de 10.01.02, 2. Ed, São Paulo: LTR, 2005). Atento aos parâmetros legais, em caso de morte, deve ser mantido o montante estabelecido na sentença na extensão de R$50.000,00. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO para garantir ao apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo incólume os demais termos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora