Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-03.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, especialmente no tocante à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, deixou de se manifestar de forma adequada, não trazendo aos autos elementos suficientes à comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça. Todavia, considerando o valor das custas e as circunstâncias do caso concreto, entendo possível a concessão parcial do benefício, em prestígio ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e à diretriz de cooperação processual. Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade, para conceder desconto de 80% (oitenta por cento) sobre as custas processuais, bem como autorizar o parcelamento do valor remanescente em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: Classe Judicial: Procedimento Comum Cível Número da guia: 3012026600775 Valor com desconto: R$ 333,18 Advirta-se que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará no cancelamento do parcelamento e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito