Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805977-55.2024.8.15.0211.
AUTOR: ANA TEIXEIRA DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural movida por ANA TEIXEIRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega ter trabalhado durante toda a vida na agricultura, em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos legais de idade e carência para o benefício pleiteado. O INSS apresentou contestação (ID 113561586), argumentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Sustentou, ainda, a existência de vínculos urbanos como servidora pública e o registro de atividade empresarial (MEI) em nome da autora, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Arguiu a falsidade do contrato de parceria rural apresentado. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 115510534). Em sede de audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas (ID 154941196). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). O ordenamento jurídico também exige que a condição de segurado especial seja demonstrada no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 642: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Grifo acrescido. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) No caso, a autora produziu as seguintes provas materiais: - Contrato de parceria agrícola com vigência de 2/1/2008 a 2/1/2025, cuja firma da parte autora foi reconhecida apenas em 7/10/2024 (ID 104104253); - Recibos de compra de material agrícola datados de 2013, 2016, 2018 e 2019 (IDs 104102888, 104102887, 104102886, 104102884); - Declaração de associação à comunidade do Sítio Emas emitida em 24/4/2024 (ID 104102879) e ficha individual (ID 104102880); - Declaração de Aptidão ao Pronaf (CAF) emitida em 26/02/2024 (ID 104102875); - Autodeclaração de Segurado Especial, que declara exercer parceria com o seu genitor (ID 104102889); - Ficha de cadastro eleitoral (ID 104102878); - Documentos rurais em nome dos pais, como extratos de aposentadoria e pensão rural (IDs 104102883, 104102881) e ficha de frente de emergência do pai de 1987 (ID 106086185). Com efeito, verifico que os referidos documentos são, em sua maioria, de natureza declaratória ou produzidos/emitidos próximo a data de requerimento, motivo pelo qual não comprovam que autora trabalhou no regime de economia familiar por todo o período de carência exigido. Daí decorre a necessidade de prova material contemporânea aos fatos, ainda que não corresponda a todo o período de carência. De igual modo, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (IDs 104102876, 104104270, 113562980) revela a existência de múltiplos vínculos urbanos de natureza empregatícia, que descaracterizam a continuidade do trabalho rural em regime de economia familiar. Especificamente, a autora manteve vínculos como servidora pública junto à Prefeitura Municipal de Diamante e à Câmara Municipal de Diamante nos seguintes períodos: 10/01/2005 a 30/11/2005 (11 meses); 01/03/2006 (1 mês); 01/01/2007 a 30/11/2007 (11 meses); 01/02/2008 a 31/05/2008 (4 meses); 02/01/2011 a 31/12/2012 (24 meses). Além disso, conforme apontado pelo INSS em sua contestação (ID 113561586) e comprovado pelos documentos de IDs 113562982, 113562983 e 113562984, a autora manteve um registro como Microempreendedora Individual (MEI), com o CNPJ 29.067.560/0001-45, para a atividade de "Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros", entre 14/11/2017 e 26/04/2021. Esse hiato de aproximadamente 4 anos supera o período de 120 dias no ano civil previsto no artigo 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/911 e descaracteriza a condição de segurado especial, pois rompe a presunção de que a agricultura seria a principal e indispensável fonte de subsistência para a autora e seu núcleo familiar. Ainda que a autora tenha respondido satisfatoriamente às perguntas deste juízo em audiência de instrução e julgamento, demonstrando conhecimento sobre a rotina do campo, destaco que a prova oral, isoladamente, não é capaz de suprir a ausência de início de prova material contemporânea e em sentido contrário, como o vínculo empresarial. A prova oral não tem o condão de afastar a perda da qualidade de segurada especial decorrente do exercício de atividade urbana por período superior ao permitido em lei e da formalização como empresária. Portanto, o requisito da carência como segurada especial não foi integralmente preenchido no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 Art. 11. [...] § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.