Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806253-66.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei no 15.109/2025 assegura: "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando a documentação apresentada, especialmente o documento de id 156245013, e em que pese o exequente não ter apresentado a íntegra dos autos, em consulta ao sistema de processos eletrônicos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o feito de número 1071010-24.2025.4.01.3500, observou-se o regular andamento do processo. Assim, verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso o exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei no 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias. Passo a análise do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Analisando os autos observam-se inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada. A parte exequente incluiu no memorial de cálculo (id 154332311) uma cobrança de 20% a título de verba honorária por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas. No entanto, o instrumento contratual (id 154332312) não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: a) Retificar o memorial de cálculo, excluindo a verba honorária de 20% incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. b) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito