Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MERIENE VICTORINO SOARES.
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MERIENE VICTORINO SOARES em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora ser cliente da instituição ré e afirma ter sido surpreendida por lançamentos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, destacando-se os valores de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos). Relata que, apesar das contestações administrativas realizadas por meio do aplicativo da instituição financeira, o banco manteve-se inerte, o que a obrigou a parcelar faturas com incidência de juros elevados e a utilizar o limite do cheque especial de sua conta-salário, agravando severamente sua situação financeira. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças questionadas e a emissão de novo cartão físico. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Inicialmente, este Juízo deferiu apenas 50% da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800001-83.2026.8.15.9010, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, reconhecendo o quadro de superendividamento e concedendo a gratuidade judiciária integral. Instada a se manifestar acerca do endereçamento da inicial ao Juizado Especial, a autora ratificou sua opção pelo rito comum, justificando-a na complexidade da causa. Decisão declarando a competência da Justiça Comum e determinando a emenda à inicial. Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, neste estágio de cognição sumária, as alegações da autora carecem de robustez probatória suficiente para o deferimento da medida sem a formação do contraditório. Embora a promovente anexe protocolos de contestação e faturas, a natureza da lide, que envolve a verificação de fraude em transações eletrônicas ou falha sistêmica, exige a formação do contraditório para que a instituição financeira apresente os registros de segurança, logs de acesso e a origem das contratações, casa existam. Ademais, ao analisar detidamente os documentos acostados, observa-se na fatura com vencimento em outubro/2025 (id. 124438819, fl. 37) o lançamento de "AJUSTE A CREDITO" nos valores de R$ -449,90 e R$ -3,50. Tal circunstância indica que a ré, ao menos em análise preliminar, de cognição não exauriente, efetuou o estorno dos valores inicialmente destacados como indevidos na exordial. Assim, a persistência da ilegalidade sobre o saldo remanescente demandará dilação probatória para identificar quais lançamentos são efetivamente contestados e se houve, de fato, recusa injustificada de ajuste pelo banco. Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue situação de superendividamento e restrição de crédito, a suspensão imediata de cobranças complexas de cartão de crédito, sem a devida apuração do saldo devedor incontroverso, pode induzir a um cenário de inadimplência de débitos legítimos. Por fim, não há risco de perecimento do direito, uma vez que, caso reconhecida a procedência do pedido ao final, os valores pagos indevidamente serão restituídos, inclusive com a possibilidade de repetição do indébito, uma vez que não se tem notícia relativa a eventual insolvência da parte ré, instituição financeira de elevado poderio econômico. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806443-71.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]. indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Intimação pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito