Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMILSON VILLARIM FILHO Advogados do(a)
AUTOR: LIBANIA MENDES ACIOLE - PB32322, RITA DE CASSIA SANTOS LIMA - PB29487
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807281-06.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ADMILSON VILLARIM FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária e juros em sua conta individual do PASEP (nº 1.702.289.336-3). Inicialmente, verifico que o feito encontrava-se suspenso (ID 108899950) aguardando a definição de teses jurídicas pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1300 e 1387 pelo STJ, não subsistem motivos para a manutenção do sobrestamento.
Ante o exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente processo. De mais a mais, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo Código de Processo Civil, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas, como, por exemplo, de forma parcelada ou em percentual reduzido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todas), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada. Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito