Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807899-56.2025.8.15.2003.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA GLORIA MAGALHAES LIMA, já qualificada, em desfavor de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizado. Alega a autora, em síntese, que é aposentada por idade e percebeu que no seu HISCON, havia a informação de descontos ilegais decorrente do Banco Zema, no entanto, não realizou a contratação do empréstimo em questão. Por isso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo, e, ao final, indenização por danos morais e repetição do indébito. Juntou documentos. A decisão deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ID 128970842. O réu foi citado e apresentou contestação em que sustenta a integral legitimidade e higidez do negócio jurídico, argumentando que a avença foi celebrada de forma eletrônica por meio de aplicativo de contratação, com validação de biometria facial por meio do sistema Unico Check e geolocalização correspondente ao correspondente bancário. Defendeu a regular disponibilização do valor líquido contratado de R$ 369,56 na conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Bradesco, sob a agência 3449 e conta 21903 (ID 130994080), sustentando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ID 130994077. Apresentada impugnação, ID 132103376. As partes foram para especificarem as provas, ID 156082830. O réu postulou a colheita de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, ID 156511025. A demandante requereu a realização de prova técnica grafotécnica e documentoscópica, ID 156727860. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1. Análise do Pedido de Denunciação da Lide A instituição financeira ré postulou em sua defesa a denunciação da lide da sociedade Faz Promotora, alegando que esta atuou como correspondente bancária na intermediação do contrato questionado nos autos (ID 130994077). O pedido formulado não merece acolhimento. A controvérsia em tela está inserida em típica relação jurídica de consumo, regulada pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura como destinatária final de serviços bancários e a parte ré como fornecedora na cadeia de consumo. O artigo 88 da Lei nº 8.078 de 1990 veda de modo peremptório e expresso a intervenção de terceiros sob a forma de denunciação da lide em demandas de natureza consumerista. A vedação legal tem por escopo fundamental proteger a parte hipossuficiente, impedindo que a instrução do processo seja tumultuada e prolongada por debates paralelos entre os fornecedores sobre o direito de regresso. Eventual direito de regresso da instituição financeira decorrente de falha atribuída ao seu correspondente bancário contratado deve ser exercido em processo autônomo, não cabendo o deslocamento do foco da lide principal para a esfera de sua relação interna de prepostos e representantes. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu. II.2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Para orientar a dilação probatória do feito, impõe-se a delimitação exata dos pontos de fato sobre os quais paira controvérsia e que revelam relevância para o deslinde da causa. Delimita-se de igual modo a controvérsia sobre a autenticidade da biometria facial e assinatura eletrônica capturadas na contratação eletrônica, diante das incongruências de endereço e geolocalização apontadas na impugnação (ID 132103376). Também constitui ponto controvertido a efetiva disponibilização do crédito líquido de R$ 369,56 na conta mantida pela autora no Banco Bradesco (ID 130994080) e se a autora obteve real proveito econômico dos referidos fundos. II.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica e fática da autora idosa frente à instituição financeira ré, que detém amplo controle sobre as plataformas digitais de contratação, imperiosa se faz a aplicação da inversão do ônus da prova de conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ante a impugnação expressa e detalhada da autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela defesa (ID 132103376), incide a regra específica do art. 429, II do CPC. O ônus de demonstrar a genuinidade da biometria facial e da assinatura digital recai sobre a parte que produziu o documento em juízo, de sorte que compete exclusivamente à instituição financeira ré provar a regularidade da contratação. Para fundamentar essa distribuição processual, colhe-se o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Compete, portanto, à instituição financeira ré produzir a prova técnica correspondente para afastar a alegação de falsidade documental e demonstrar que a contratação decorreu de declaração de vontade regular da autora. Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. II.4. MEIOS DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, tal como no contrato objeto dos autos, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, consoante os art. 104 e 107 do Código Civil. De mesmo modo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, esclareço que o destinatário da prova é o Juízo, a quem compete o indeferimento de mecanismos probatórios protelatórios, especialmente diante da onerosidade da prova ou quando a controvérsia dos autos possa ser dirimida por outros mecanismos mais céleres. Quanto à prova pericial, o art. 464, §1º do CPC permite a dispensa da perícia quando o julgador reputar a medida como desnecessária em vista de outras provas produzidas. Há de se sopesar que a assinatura eletrônica, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui validade jurídica equivalente à assinatura física, sendo desnecessária a comparação grafotécnica, que é aplicável apenas em situações que envolvem assinaturas físicas de próprio punho. Demonstrado que o contrato eletrônico seguiu as regras necessárias para sua validação, identificando a transferência do valor financiado, a compatibilidade entre o documento apresentado na contratação com o documento da inicial, e que o reconhecimento biométrico (selfie) está de acordo com a foto do documento apresentado pela parte autora, absolutamente desnecessária a realização de perícia No caso em epígrafe, o contrato em comento, aponta como a geolocalização da contratante a cidade de João Pessoa, que consoante a qualificação contida na petição inicial, trata-se do domicílio da requerente, além de que acompanhado de foto selfie supostamente da autora e demais informações de segurança eletrônica. Registra-se ainda a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, visto que, o negócio jurídico é posterior a sua vigência, e a autora possuía 67 anos, à época da contratação. Logo, revela-se medida desnecessária à instrução processual a perícia eletrônica, dada a presença de outros elementos probatórios nos autos, aptos a dirimir a controvérsia posta. Neste sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO DE CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA/DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia documentoscópica/digital requerida pela parte autora, a qual sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº 0010852467 junto à instituição financeira, que, por sua vez, apresentou contrato eletrônico firmado mediante autenticação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa, diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 4. O contrato eletrônico possui disciplina normativa específica na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, especialmente em seu art. 10, § 2º, que reconhece a validade de documentos eletrônicos e admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. 5. No tocante à consignação em benefício previdenciário, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 exige formalização contratual com identificação do contratante e reconhecimento biométrico, dentre outros requisitos de segurança. 6. Consta dos autos contrato eletrônico contendo dados técnicos aptos a demonstrar autenticidade e integridade da contratação (geolocalização, IP, data e hora, CPF e identificador do dispositivo), tendo o juízo de origem considerado suficientes os elementos probatórios para formação do convencimento. 7. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo admissível o julgamento com base no sistema da persuasão racional (arts. 355, I, e 371 do CPC), quando o conjunto probatório já se mostra suficiente. 8. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo ou de necessidade imprescindível da perícia, não se configura cerceamento de defesa, tampouco ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia documentoscópica ou digital quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 2. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, desde que contenha elementos técnicos aptos a demonstrar autoria e integridade, é meio idôneo de prova da contratação, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 104; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08212635220258200000, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ELETRÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica para análise de contrato de financiamento celebrado por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e biometria facial. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de perícia grafotécnica em contratos celebrados por meio eletrônico, mediante assinatura digital e reconhecimento biométrico facial, ou se tais mecanismos de autenticação possuem validade jurídica suficiente para dispensar a prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3.1 A assinatura eletrônica, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui validade jurídica equivalente à assinatura física, sendo desnecessária a comparação grafotécnica, que é aplicável apenas em situações que envolvem assinaturas físicas de próprio punho. Não se pode confundir a assinatura física com aquela aposta digitalmente apenas a título de reprodução visual. 3.2. Demonstrado que o contrato eletrônico seguiu as regras necessárias para sua validação, identificando a transferência do valor financiado, a compatibilidade entre o documento apresentado na contratação com o documento da inicial, e que o reconhecimento biométrico (selfie) está de acordo com a foto do documento apresentado pela parte autora, absolutamente desnecessária a realização de perícia grafotécnica. IV. Dispositivo e tese 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, com confirmação de liminar.Tese de julgamento: “Assinaturas eletrônicas certificadas e contratos firmados mediante reconhecimento biométrico facial têm validade jurídica e eficácia probatória equiparadas a documentos físicos. A perícia grafotécnica é desnecessária para contratos firmados digitalmente, sendo suficientes provas tecnológicas idôneas que comprovem a regularidade da contratação eletrônica”. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00201728920218172810, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 18.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08000699220238150941, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Maranhão. (TJ-PR Bezerra Cavalcanti 01320278620248160000 Sarandi, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 07/07/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025 - grifo nosso) Pelos fundamentos acima expostos INDEFIRO a prova pericial e INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, por revelar-se despiciendo em face das provas existentes nos autos e as demais requeridas. DEFIRO o pedido de informações perante o Banco Bradesco para apresentação de extrato da conta corrente nº 21903, agência 3449, de titularidade da autora, correspondente ao mês de junho de 2023 (ID 156511025), viabilizando a apuração sobre o efetivo ingresso e destinação do recurso líquido. III DISPOSITIVO Diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. INDEFIRO a prova pericial e o depoimento pessoal. DEFIRO a inversão do ônus da DEFIRO a produção de prova documental e dou como saneado o feito, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Assim sendo, com intuito de atender a um justo julgamento de mérito, utilizando o poder dever de cautela e de direção do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, PROCEDI, nesta data, com a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD, referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao contrato impugnado. Enquanto não cumprida a diligência, mantenha os autos em cartório, aguardando o resultado da requisição por 30 (trinta) dias. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Aguarde o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes. Aguarde-se a resposta à consulta e, com a juntada dos extratos via SISBAJUD, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre os documentos e à autora manifestar interesse na pertinência da prova pericial, no prazo de quinze dias. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através do Diário Eletrônico. Cumpra-se de forma escalonada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito