Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0809705-84.2026.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO MIGUEL DE LIMA CAETANO, menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. MILENA DE LIMA SILVA, em face do BANCO PAN S.A.. Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 155831975) e a apresentação da defesa e da réplica (ID 157435759 e ID 159540474), as partes apresentaram petição conjunta de acordo para encerrar a demanda (ID 159805964). Na transação, a instituição financeira ré comprometeu-se a cancelar o contrato de empréstimo consignado nº 394767266-7, cessar os descontos no benefício da parte autora e efetuar o pagamento do valor total de R$ 2.010,31, sendo R$ 1.608,24 a título de indenização e R$ 402,07 referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Em seguida, o réu juntou aos autos o comprovante de depósito e adimplemento da obrigação (ID 160440008 e ID 160440013) e requereu a homologação do acordo celebrado, a certificação das custas e a extinção do feito (ID 160516638). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art. 840 do Código Civil, tratando-se de declaração de vontade consciente voltada à prevenção e ao encerramento do litígio mediante concessões mútuas. Embora a demanda envolva interesse de menor impúbere, verifica-se que os termos pactuados resguardam integralmente o seu melhor interesse, assegurando o cancelamento do contrato questionado, a cessação dos descontos no benefício assistencial e o recebimento de verba indenizatória, cumprindo à genitora e ao patrono do autor observarem o repasse e a destinação devida dos valores (ID 159805964). Assim, a homologação do negócio jurídico processual e a consequente extinção do feito com resolução do mérito são medidas que se impõem, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 159805964, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, determinando a certificação do trânsito em julgado imediato desta decisão. Custas e honorários na forma convencionada no termo de acordo, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora (ID 155831975), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas e prestadas as anotações de praxe no sistema PJe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]