Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0812925-07.2026.8.15.2001 Promovente: EZANDRO GOMES DE FRANCA(075.964.654-63); EZANDRO GOMES DE FRANCA(075.964.654-63); Promovido(a): EMERSON DE LIMA SIMOES SENTENÇA Vistos etc. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A citação válida da parte promovida/executada é indispensável à validade do processo, em harmonia com a regra do art. 239, caput, CPC, trata-se, portanto, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência reclama suprimento (inciso IX do art. 139, CPC), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; In casu, verifica-se que foi concedido à parte promovente/exequente prazo para indicação de meios de prosseguimento e citação da parte promovida/executada (id 160495928), cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Registro a validade da intimação, ainda que recebida por terceiro, conforme artigo 274, Parágrafo único, do CPC. Destarte, a inércia da parte promovente/exequente em indicar meios para citação acarreta a extinção do feito nos moldes do dispositivo acima transcrito, sem resolução do mérito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESCUMPRIMENTO - PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR -AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - O ato citatório constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento regular do processo para o ingresso do réu na relação processual, conforme determina o § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual conforme dispõe o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.519460-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) (Grifo Nosso) Vale registrar que a extinção em comento prescinde de prévia intimação pessoal da parte promovente, inclusive, pelo que dispõe o artigo 51, § 1º, da lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ainda quanto ao ponto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR PARA A CITAÇÃO DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - A falta injustificada de manifestação da parte Autora, quando intimada para promover a citação dos Réus, enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido, segundo a disposição do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. - O Col. STJ possui entendimento sedimentado de que "a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.356345-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquive-se. João Pessoa - PB, data do registro eletrônico. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito