Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0814052-77.2026.8.15.2001 Promovente: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES(091.852.234-09); EDIFICIO BRISAS DE TAMBAU(26.648.109/0001-23); INALDO CESAR DANTAS DA COSTA(219.575.684-53); Promovido(a): SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL SENTENÇA Vistos etc. O presente processo refere-se a uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Brisas de Tambaú contra Sandra Almeida Baia Pimentel. O objetivo inicial era a cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 3.983,06, conforme atestam a petição inicial (ID 154625905) e a planilha de débitos (ID 154625909). Este juízo determinou a citação da parte executada para realizar o pagamento (ID 154770864). O mandado de citação (ID 154871360) foi cumprido no dia 11/03/2026, com entrega ao porteiro do condomínio, senhor Edvaldo Oliveira do Nascimento, conforme certificou a oficial de justiça (IDs 155620379 e 155620380). O condomínio exequente apresentou petição (ID 156747311) requerendo a realização de penhora eletrônica (SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 4.804,06. Para justificar a quantia, juntou uma nova planilha de cálculos (ID 156747312). Na sequência, a parte executada compareceu voluntariamente ao processo e apresentou manifestação (ID 156830253) arguindo excesso de execução e comprovando a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.364,07, efetuado em 31/03/2026 (IDs 156830257 e 156830258). A executada insurge-se contra a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% na planilha do condomínio, alegando que tal prática gerou um excesso de R$ 870,44. O processo veio concluso para decisão. Passo a decidir. Inicialmente, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a manifestação da executada (ID 156830253) como Exceção de Pré-Executividade. Embora protocolada sob o rótulo de impugnação, a ausência de garantia integral do juízo, em razão da divergência de valores, impediria o conhecimento da matéria pela via dos embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Contudo, versando a insurgência sobre matéria de ordem pública (excesso de execução verificável de plano), admite-se o manejo da exceção independentemente de segurança total do juízo. No mérito, a questão cinge-se à legalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de execução. O condomínio exequente pretende o recebimento de R$ 5.222,58, enquanto a executada depositou R$ 4.364,07, apontando o excesso de R$ 870,44 relativos à rubrica honorária. A pretensão do exequente não possui amparo legal. Primeiro, porque o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55) veda expressamente a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Segundo, porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que honorários contratuais/convencionais são despesas de responsabilidade exclusiva de quem contratou o profissional, não podendo ser repassadas à parte contrária, ainda que previstas em convenção (REsp 2.187.308/TO). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO - 2024/0462972-0 ) - 17/09/2025) Com o expurgo do excesso verificado (R$ 870,44), o valor efetivamente devido para quitação do débito atualizado perfaz R$ 4.352,14. Considerando que a executada antecipou o depósito, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Diante do pagamento integral do montante legítimo, a extinção da execução é medida imperativa.
Diante do exposto, RECEBO a manifestação de ID 156830253 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE para declarar o excesso de execução e determinar a exclusão dos honorários contratuais (R$ 870,44) do débito. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente para levantamento do valor depositado no id. 156830257 (acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito