Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTHA MARIA DA CUNHA ANDRADE FILHA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE CIVIL. GENITORA VOLTOU AO NOME DE SOLTEIRA APÓS DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO NOME. PROCEDÊNCIA. — Restando provado que a genitora voltou a usar o nome de solteira, a averbação do registro civil do requerente se faz necessário, devendo-se se proceder com a retificação do registro, em conformidade com a prova dos autos. SAMUEL SANTOS ANDRADE, menor, representado por MARTHA MARIA DA CUNHA ANDRADE FILHA, devidamente qualificados na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos. Afirma, em síntese, que com o divórcio de sua genitora, restou necessário proceder com a retificação do nome em seu registro civil, razão pela qual, ingressou com a presente ação Juntou documentação. O Ministério Público manifestou-se favorável a pretensão autoral (ID. 155171211). É o relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial, posto que no registro de nascimento da parte autora o nome de sua genitora está como sendo de casada, conforme consta nos documentos anexados aos autos. Na verdade, o presente processo não merece maiores apreciações, podendo ser resolvido sem mais delongas. A documentação acostada aos autos, comprova o erro e a necessidade de correção, devendo deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto. A Jurisprudência – mansa, pacífica e remansosa de nossos Tribunais – acolhe o pedido do autor, senão, vejamos: 'Registro civil - Alteração de nome - Questões de fato e de direito - Processualidade. - Se as questões de fato e de direito foram devidamente comprovadas pelo requerente, não será desarrazoado o atendimento do pedido de retificação junto ao Registro Civil (Ap. Cível nº 214.098-6/00. Relator: Desembargador Francisco Figueiredo, publicado em 08.02.2002)." Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE a presente ação determinando a retificação requerida na inicial, para constar o nome da genitora, como sendo: MARTHA MARIA DA CUNHA ANDRADE FILHA, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Dispensado o prazo recursal, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL PROC. Nº.: 0815578-79.2026.8.15.2001