Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0819057-80.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MELYNA DE LIMA QUEIROZ, BRUNNA SANTANA DE VASCONCELLOS PINHEIRO, ELENIRA MOURA LIRA SCHMIDT, JOHN KENNEDY FERREIRA PESSOA, KELIANE SILVA MORAIS, THIAGO ALMEIDA ANDRADE e VANIA REGINA DE SOUZA contra CONDOMÍNIO DO ED. RESIDENCIAL MAISON ESCOREL, todos qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que são proprietários de unidades autônomas no condomínio réu e que, em 04 de novembro de 2025, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com o fito de deliberar sobre a inclusão, na convenção condominial, de autorização expressa para locações por curta temporada. Alegam que, embora a proposta não tenha atingido o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil, a administração do condomínio passou a interpretar o resultado como uma proibição implícita, expedindo comunicados e impondo restrições ao uso das propriedades a partir de março de 2026 (Ref. ID 155922967). Intimado para se manifestar sobre o pleito liminar (ID 156059639), o condomínio réu apresentou resposta (ID 159548414), arguindo preliminar de falta de documentos essenciais e, no mérito, sustentando a prevalência da destinação estritamente residencial do edifício. Afirma que a não aprovação da alteração convencional mantém o status quo de vedação a atividades que desvirtuem a natureza residencial do prédio. Em réplica (ID 159878890), os autores colacionaram Licença de Construção e Guia de IPTU do ano de 2026, as quais classificam a tipologia do imóvel como "FLAT" ou "APART-HOTEL". Após determinação de emenda à inicial (ID 160398553), a parte autora regularizou o polo ativo, procedendo à exclusão da promovente Albaneyde Farias Formiga e colacionando as certidões de matrícula atualizadas de todas as unidades envolvidas (ID 161992461). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pretendem os autores, em sede liminar, que o condomínio réu se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato que vise a proibir, restringir ou dificultar a locação por curta temporada de suas unidades autônomas, sob pena de multa diária. Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Compulsando os autos, verifica-se que o artigo 3º da Convenção do Condomínio Maison Escorel estabelece expressamente que as unidades autônomas se destinam estritamente a fins residenciais. Ademais, os documentos fiscais e urbanísticos juntados pelos autores (como guias de IPTU e licenças construtivas sob a classificação de "flat") não se sobrepõem, de plano, à força normativa da Convenção de Condomínio regularmente registrada, que dita as regras de convivência interna e de destinação da propriedade entre os condôminos. Ainda que os autores invoquem a ausência de quórum qualificado de 2/3 na Assembleia Geral Extraordinária de 04/11/2025 para inovar ou criar nova vedação, tal discussão formal a respeito do rito assemblear não possui o condão de mitigar, de forma genérica e irrestrita, a eficácia da cláusula convencional originária já existente, que impõe a destinação residencial do edifício. Autorizar a atividade de locação por curta temporada nos moldes amplos pleiteados, impedindo o condomínio de exercer qualquer ato de fiscalização ou restrição, esvaziaria o poder de dever da administração interna e violaria a legítima expectativa dos demais coproprietários quanto ao cumprimento da Convenção e do Regimento Interno. O fato de a AGE ter sido infrutífera quanto ao quórum para deliberar sobre o tema não impede nem obsta o condomínio de adotar as providências administrativas e legais necessárias para resguardar o fim residencial do prédio, bem como a segurança, o sossego e a saúde dos moradores. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, vez que a convenção originária resguarda a destinação residencial, a rejeição da liminar é medida que se impõe, devendo a matéria ser amplamente debatida sob o crivo do contraditório e da instrução processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes, sendo o réu por intermédio de seus advogados já constituídos. Fica o Condomínio réu citado e intimado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Retifique-se o polo ativo para excluir ALBANEYDE FARIAS FORMIGA, conforme solicitado na emenda de ID 161992461. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito