Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: C. C. O. M., C. C. O. M.REPRESENTANTE: GUILHERME MOSCAT DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO QUINTILIANO TORRES - AL12115 Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO QUINTILIANO TORRES - AL12115
REU: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0819225-82.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória]
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido liminar ajuizada por C.C.O.M. e C.C.O.M., representadas por seu genitor, GUILHERME MOSCAT DE OLIVEIRA, em face da CONSTRUTORA COBRAN LTDA-ME. Narram as autoras ter quitado integralmente o preço de R$ 304.172,41, ajustado para a aquisição da unidade autônoma Flat G4 do empreendimento "Way", mas afirmam que o réu deixou de outorgar a escritura definitiva por entraves administrativos e ausência de habite-se. Intimadas a regularizar a representação processual (Id. 156039907), as autoras apresentaram petição e documentos de regularização no Id. 156291600. É o breve relatório. Decido. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, observo que a petição inicial e a manifestação da emenda foram eletronicamente assinadas pelo advogado Dr. Bruno Quintiliano Torres. Contudo, o instrumento procuratório acostado no Id. 156291633 outorga poderes de representação em juízo de forma exclusiva ao Dr. Rogério Campos do Nascimento. Não consta nos autos qualquer substabelecimento de poderes ou instrumento de mandato que autorize a atuação do Dr. Bruno, em nome das autoras. A ausência de mandato que autorize a atuação do profissional que subscreve as peças impede o reconhecimento da regularidade da representação processual, impondo-se a correção do vício nos termos do artigo 76, § 1º, e do artigo 321 do Código de Processo Civil. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A presente demanda tem como objetivo a adjudicação compulsória da unidade autônoma Flat G4 do empreendimento "Way", edificado sobre o terreno registrado sob a matrícula geral nº 160.284 do Cartório Eunápio Torres. No entanto, a própria inicial relata que o condomínio não possui habite-se definitivo e que as obras enfrentam embargos e disputas judiciais em razão de irregularidades na altura do edifício. O Superior Tribunal de Justiça entende que a procedência da adjudicação compulsória pressupõe a existência de imóvel individualizado. A ausência de matrícula autônoma e de desmembramento prévio da unidade imobiliária impede o registro da carta de adjudicação, sob pena de violação direta dos princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral, tornando inócua a tutela jurisdicional pretendida. Vejamos, com nossos destaques: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1851104 SP 2017/0260598-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) A via da adjudicação compulsória não pode ser utilizada como atalho para suprir a falta de regularização administrativa do empreendimento ou forçar a abertura de matrícula do imóvel não registrado individualmente. Diante do óbice intransponível ao registro da forma como pleiteado, configura-se inadequada a via processual eleita, cabendo às autoras emendarem a petição inicial para sanar o vício, ou demonstrarem a existência de matrícula individualizada para a unidade G4. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa foi de R$ 304.172,41, equivalente ao preço total do contrato de promessa de compra e venda. Todavia, a inicial cumula pedido de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$10.000,00 para cada uma das autoras. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os proveitos econômicos pretendidos pelas autoras. Portanto, as autoras deverão retificar o valor da causa para refletir todo o proveito econômico pretendido. Pelo exposto, INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento da inicial, emendem a inicial, procedendo às seguintes emendas: a) Regularização da procuração processual das autoras menores, juntando instrumento de procuração outorgado especificamente ao Dr. Bruno Quintiliano Torres, ou o devido substabelecimento; b) Adeque a via eleita, considerando a ausência de matrícula individualizada do imóvel, ou, alternativamente, comprove a existência de registro autônomo para a unidade imobiliária Flat G4; c) Retificar o valor da causa para o valor pretendido, nos termos do art. 292, VI, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito