Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO BRANDAO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819967-59.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO BRANDAO DA SILVA em face da decisão de ID 117312713, que indeferiu o pedido de prioridade na tramitação processual fundamentado na condição de Pessoa com Deficiência (PCD) de seu advogado, Dr. Ricardo Nascimento Fernandes. O Embargante alega omissão, sustentando que o Juízo não enfrentou o disposto no artigo 9º, inciso VIII, da Lei nº 13.146/2015, que assegura prioridade a quem figure como "parte ou interessada". Argumenta que o advogado PCD é parte interessada na lide, especialmente quanto aos seus honorários. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 123427192), defendendo a manutenção da decisão por ausência de vícios e pela natureza personalíssima do benefício, que não se estende ao patrono. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Vejamos. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O julgado enfrentou a matéria de forma clara ao consignar que a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e na Lei nº 13.146/2015 é direito subjetivo da parte ou de terceiro interessado que possua interesse jurídico direto na causa. O advogado, na qualidade de mandatário, possui interesse meramente econômico quanto aos honorários, o qual não se confunde com o interesse jurídico no resultado da demanda, pertencente unicamente ao cliente. Estender o benefício à pessoa do causídico implicaria criar privilégio processual sem amparo legal, desvirtuando a finalidade da norma protetiva e violando o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados. A pretensão do Embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam a reapreciar a justiça da decisão ou a interpretação jurídica adotada pelo magistrado quando esta foi devidamente fundamentada. Conclui-se que o Juízo esgotou a análise da questão, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo INTEGRALMENTE a decisão de ID 117312713 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital