Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0826170-66.2018.8.15.2001.
AUTOR: CILENE DA SILVA LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Dano Estético e Obrigação de Fazer ajuizada por CILENE DA SILVA LIMA, representando o menor KAIO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do HOSPITAL MATERNIDADE FREI DAMIÃO, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES). A parte autora narrou, em síntese, que o menor Kaio da Silva Lima sofreu erro médico durante o parto, realizado em 03/09/2015 na Maternidade Frei Damião, unidade de saúde vinculada aos réus. Alegou que a equipe médica, de forma negligente, insistiu no parto normal (vaginal) quando a indicação correta seria o parto cirúrgico (cesárea), em razão da posição longitudinal do feto. Sustentou que o erro causou lesões graves e permanentes ao menor, incluindo fratura de clavícula e paralisia obstétrica, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia e obrigação de fornecer custeio integral do tratamento médico. O Estado da Paraíba apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 15554100). Defendeu a ausência de comprovação de ato ilícito, de dano e de nexo causal, argumentando que a responsabilidade em casos de falha de serviço (omissão) seria subjetiva, o que demandaria a prova de culpa dos agentes, inexistente no caso. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 18548052), ratificando os termos da inicial e reiterando o pleito de responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 42852467), havendo requerimento de prova oral e juntada de documentos (ID 45764488). Após diversas redesignações, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/04/2024 (ID 88231793 e mídia anexada no PJEMídias). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da autora CILENE DA SILVA LIMA, a oitiva da declarante NATÁLIA LIMA DO NASCIMENTO (sobrinha da autora) e das testemunhas arroladas pelo réu, as médicas DRª. JOSETE MAURÍCIO LOPES DE PONTES, DRª. ROBERTA CRISTIANE FERREIRA BOSON e DRª. MARCELA TÁRCIA MARQUES PEREIRA. O Ministério Público Estadual emitiu parecer final (ID 109563676) pela improcedência dos pedidos. Argumentou que a prova técnica carreada aos autos, inclusive a oral, demonstrou a imprevisibilidade do evento (distócia de ombros) e que os profissionais adotaram as manobras adequadas, afastando a comprovação de conduta negligente, imperita ou imprudente, o que rompe o nexo causal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da Responsabilidade Civil do Estado O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil do Estado da Paraíba por suposto erro médico ocorrido durante o parto do menor Kaio da Silva Lima na Maternidade Frei Damião. A Constituição Federal estabelece, no Artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sob a modalidade do risco administrativo. A responsabilidade objetiva exige, para sua configuração, a presença cumulativa do dano, da conduta (comissiva ou omissiva imputável ao agente público) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Contudo, no contexto de suposto erro médico, que se configura como um ato comissivo (o fazer), o entendimento é de que o nexo de causalidade deve ser aferido com cautela. A responsabilidade do Estado decorre da má prestação do serviço (culpa do serviço), sendo imperiosa a análise da conduta do agente público de saúde (o médico) para se verificar a existência de negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, o erro médico em sentido estrito. O Estado, nessa hipótese, responde objetivamente pelo ato, mas o nexo causal só se estabelece se comprovado que o dano é decorrente de uma falha do serviço médico (o erro) e não de uma fatalidade ou complicação imprevisível inerente ao procedimento. Da Análise das Provas e da Configuração do Erro Médico A parte autora funda seu pedido na alegação de que a equipe médica deveria ter realizado uma cesárea, mas insistiu no parto vaginal, o que teria causado a distócia de ombro, a fratura de clavícula e a paralisia obstétrica no menor. A prova documental e oral colhida demonstrou que: Indicação do Parto: A médica Drª. Josete Maurício Lopes de Pontes, testemunha arrolada pelo Estado, esclareceu que a paciente era uma grande multípara, com histórico de partos normais (três, conforme o prontuário - ID 81268705 - pág. 1), e que não havia indicação prévia para cesárea. Confirmou que a altura do fundo do útero (37/38 cm) não era compatível com um feto macrossômico (acima de 4.500g), e que a posição do feto era longitudinal/cefálica, considerada a posição normal e ideal para o parto vaginal. A Drª. Roberta Cristiane Ferreira Boson, a médica que conduziu o parto, corroborou que o ultrassom anexado pela autora era do segundo trimestre (18ª semana, ID 14377156) e que, não havendo exames recentes, o exame físico indicava a posição e tamanho adequados para parto normal. Ocorrência da Distócia de Ombro: As médicas foram uníssonas em afirmar que a distócia de ombro (impactação do ombro no osso da pelve) é um acidente grave e imprevisível. A Drª. Josete pontuou que a distócia pode ocorrer em qualquer paciente e que ela não é detectada previamente para indicar uma cesárea, mas sim no período expulsivo. O peso do bebê (4.285g, conforme prontuário ID 81268705 - pág. 36) é um fator de risco, mas não um diagnóstico definitivo que por si só exija a cesárea, como ressaltou a Drª. Josete, sendo que o peso se situava na zona limite. Conduta Médica: Ambas as médicas confirmaram que, diante da emergência (distócia), foram realizadas as manobras protocolares (McRoberts e Woods) para a desimpactação e salvamento do bebê. A Drª. Josete explicou que a fratura de clavícula é uma complicação previsível e aceitável das manobras necessárias para que o bebê saia, sob risco de morte. O prontuário e o raio-x confirmam a fratura da clavícula e a realização das manobras (ID 81268705 - pág. 41-44 e pág. 59/60). Alegações de Grosseira/Parto Forçado: A autora e a declarante narraram que o parto foi "forçado", com "puxões" e "rudeza" por parte da equipe. Contudo, a prova técnica demonstrou que os "puxões" e a sensação de "tuf" ou "trock" (narrada pela declarante) são o reflexo sonoro e visual das manobras de emergência (manobra de Woods), que visam justamente a rotação do ombro impactado e podem resultar na fratura da clavícula como "dano menor" para evitar o óbito fetal. Da Inexistência do Nexo Causal O conjunto probatório, em especial o laudo médico e os depoimentos uníssonos e coerentes das médicas (provas técnicas), não corroborou a tese de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia). O dano (fratura de clavícula e a consequente paralisia obstétrica) resultou de uma intercorrência obstétrica grave e aguda (distócia de ombro), a qual é classificada pela literatura médica como imprevisível. A conduta da equipe foi de realizar as manobras protocolares necessárias para a extração fetal em situação de risco de morte. A lesão, portanto, é tida como uma consequência aceitável do procedimento de emergência e não de uma falha do serviço. Dessa forma, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Estado (o erro médico) e o dano não restou demonstrado. A intercorrência obstétrica, no contexto das provas, atua como uma causa excludente da responsabilidade, uma vez que o evento lesivo não foi provocado por ato comissivo ou omissivo culposo dos agentes. A lesão do menor se deu por um risco inerente ao procedimento, que a equipe médica, apesar de ter tomado as precauções necessárias, não conseguiu evitar de forma absoluta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FRATURA DE CLAVÍCULA NO RECÉM-NASCIDO. DIAGNÓSTICO HORAS APÓS O PARTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Preliminar arguida em contrarrazões afastada em razão do recorrente ter impugnado de forma satisfatória os fundamentos da sentença, trazendo argumentos relevantes fazendo referência ao caso concreto.Mantida a extinção do feito quando a médica ré, que prestou atendimento de forma gratuita, através do Sistema Único de Saúde, sendo, portanto, parte ilegítima para responder diretamente a ação indenizatória; ele somente poderá ser acionado de forma regressiva. Inteligência do tema 940 do STF.Hipótese em que pretende a autora a condenação da parte ré em danos materiais e morais em razão de que o bebê estava em sofrimento e ainda assim foi realizado parto normal, com utilização de fórceps, o que ocasionou fratura da clavícula da criança.A obrigação assumida pelo médico é de meio, devendo este utilizar-se de toda a técnica disponível para o tratamento da paciente; no entanto, não pode garantir a cura do enfermo, o que depende de diversos fatores. A prova pericial concluiu que o tratamento dispensado foi correto, não havendo nexo de causalidade entre a conduta médica e o desfecho desfavorável. Conjunto probatório uníssono ao comprovar que a atuação da médica ré foi adequada, não havia indicação de parto cesárea e todos os procedimentos realizados foram os corretos, já que o bebê nasceu saudável. Reconhecida a conduta da boa prática médica e disponibilização de todos os meios de diagnósticos e de tratamento, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.Sentença mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50046537520178210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 14-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50046537520178210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR – PARTO NORMAL DE RÁPIDA EVOLUÇÃO – NASCIMENTO EM LEITO – FRATURA DE CLAVÍCULA DO RECÉM-NASCIDO DURANTE O PARTO – RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO – CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM FALHA NA CONDUÇÃO DO NASCIMENTO – PROVA PERICIAL A INDICAR AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE NA REALIZAÇÃO DO PARTO, BEM COMO NO TRATAMENTO DISPENSADO AO RECÉM-NASCIDO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE, MESMO SENDO OBJETIVA, RESTA AFASTADA – REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001494-42.2008.8.16.0148 Rolândia, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Nesse diapasão, na linha do parecer ministerial, a pretensão indenizatória carece de amparo, visto que a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a prova de que o dano sofrido é resultado direto de uma conduta antijurídica ou de uma falha grave na prestação do serviço, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CILENE DA SILVA LIMA, representando o menor KAIO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do HOSPITAL MATERNIDADE FREI DAMIÃO, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 14531916). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito