Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTÔNIO PEREIRA GOMES em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado do crédito exequendo (ID 123697654). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais (ID 125568768). No ID 127648239, a parte executada igualmente anuiu ao montante apurado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes manifestaram concordância com o montante apurado pela Contadoria Judicial (IDs 125568768 e 127648239), inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 123697654), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 21.197,11 (vinte e um mil cento e noventa e sete reais e onze centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. No que tange ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, verifica-se do dispositivo da sentença (ID 34471115), que estesjá foram expressamente fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado na execução do julgado, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, inexistindo omissão ou necessidade de arbitramento nesta fase, sob pena de indevido bis in idem. Ressalte-se que, embora tenha havido apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente executado, a controvérsia foi solucionada mediante a remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior concordância expressa das partes com os cálculos apresentados, não havendo julgamento de mérito da impugnação, razão pela qual inexiste sucumbência nesta fase processual. Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente Requisitório de Pagamento, na forma constitucional (RPV ou Precatório, conforme o teto legal), no valor apurado na planilha de cálculos constante do ID 123697654, devidamente atualizado até a data da efetiva expedição, observando-se a expedição de requisitório autônomo para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor principal, em favor da sociedade de advogados OLIVEIRA, VILARIM E NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 24.117.620/0001-73. Após a comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte exequente para ciência, e, nada sendo requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito