Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI TORRES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 155379459 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 12/03/2026 10:39:36 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845578-33.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por VANDERLEI TORRES, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Em síntese, a parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter contratado, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Afirma que não foram prestadas informações acerca da modalidade contratada e que os descontos realizados lhe causam prejuízos financeiros. Deferida gratuidade judiciária à parte autora, ID 93749848. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 107621942), arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve realização de saque pela autora e ciência da contratação ao longo da relação contratual. Intimada a parte autora para apresentar réplica, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir em instrução, ID 107670243. A parte promovida requereu depoimento pessoal e expedição de ofício ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, ID 108184175. A parte autora apresentou réplica reiterando os fatos e fundamentos apontados na exordial e impugnando os documentos acostados pela parte demandada, ID 108886943. Foi designada audiência de instrução e julgamento e determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para prestar informações sobre o recebimento do valor em questão, bem como para informar se a conta destinatária é de titularidade do autor, ID 109840226. Realizada audiência, foi colhido depoimento pessoal do autor. Contudo, não houve proposta de acordo, ID 117366121. Em memoriais (ID 121318231), a parte autora reiterou as alegações que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, sustentando ter sido induzida a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado. A parte demandada, em memoriais, reiterou os fatos e fundamentos expostos anteriormente, ID 126121739. O Banco do Brasil juntou os extratos bancários e extratos de transferências da parte autora, ID 127358453 e 127358456. Intimada as partes para apresentarem os memoriais finais, considerando o retorno do ofício expedido com a resposta do Banco do Brasil, ID 127752566. A parte autora reiterou os fundamentos e requerimentos expostos em momento anterior, ID 128128580. Contudo, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, a relação jurídica em exame submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidora e a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mesmo sentido, a Súmula nº 297/STJ: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante disso, por figurar como fornecedora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Existem, nos autos, elementos que evidenciem fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, razão pela qual incide, no caso, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor afirma que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, porém sustenta ter sido induzido em erro, pois teria sido realizada contratação diversa, qual seja: cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável de Benefício (RCC). Aduz, ainda, que, conforme extrato de empréstimos do INSS, consta a informação de que teria recebido a quantia de R$ 3.284,00 (ID 93707516, pág. 06). Enquanto o Banco, ora promovido, assevera que além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor de R$2.298,00, correspondente a 99,48% do limite de seu cartão de crédito consignado, ID 107621942, pág. 06. Necessário frisar que a distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo tradicional é clara e tecnicamente estabelecida. Enquanto o empréstimo consignado possui parcelas fixas e prazo determinado para liquidação, o cartão de crédito consignado constitui meio de pagamento com limite pré-definido e desconto mínimo em folha de pagamento, permitindo utilização rotativa do crédito. Tal modalidade encontra respaldo na Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 13.172/2015, e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 3.919/2010 e 4.292/2013. O autor não conseguiu demonstrar qualquer vício de consentimento que pudesse macular a formação do contrato. Suas alegações são genéricas e não encontram suporte probatório adequado. A mera negativa posterior ou manifestação de descontentamento com as condições contratuais não configura erro, dolo ou qualquer outro defeito capaz de invalidar o negócio jurídico, aplicando-se a presunção relativa de conhecimento das cláusulas contratuais, ainda mais por ter o autor recebido e utilizado os valores disponibilizados. Entretanto, em que pese a instituição financeira ter juntado aos autos biometria facial do Autor no momento da contratação (ID 107623723), além de ter anexado aos autos faturas do Cartão de Crédito Consignado e capturas de tela acerca dos contatos que foram realizados entre o Autor e a parte Promovida, compulsando os autos, verifico que, à época da suposta contratação, a parte autora já era idosa, pois possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, enquadrando-se, portanto, na condição de pessoa idosa. Nesse sentido, é imprescindível que a formalização do contrato seja celebrado mediante assinatura física, bem como que nos casos de contratos firmados por meio eletrônico, é obrigatória a disponibilização do instrumento contratual em meio físico, com a posterior assinatura do contratante, sob pena de nulidade do contrato, conforme dispõe a Lei do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Dito isso, a promovida, ao não apresentar o contrato contendo assinaturas físicas torna o contrato nulo, uma vez que a norma não admite a substituição da assinatura física por qualquer modalidade de aceite eletrônico, ainda que segura. Este entendimento alinha-se à jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO DE FORMA DIGITAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INVALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804723-75.2025.8.15.2001, Relator: Juiz Fabrício Meira Macedo, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de Julgamento: 23/10/2025). GRIFOU-SE Ainda, ressalto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei n.º 12.027/2021 do Estado da Paraíba, entendendo que a medida é constitucional por ser uma proteção contra fraudes, utilizando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor, conforme artigos 24, V e § 2º, da Constituição Federal. Outrossim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027, o Plenário da Corte Suprema, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), mantendo-se, portanto, a validade da supracitada norma. Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, e a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois não foram apresentados documentos em acordo com a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos. DA REPETIÇÃO EM DOBRO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome e/ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial, é medida que se impõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). GRIFOU-SE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022). GRIFOU-SE. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarou a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral e fixando os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica válida entre as partes autoriza a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência não impugnada no recurso. A configuração do dano moral exige prova de abalo concreto aos direitos da personalidade, não se caracterizando automaticamente pela simples cobrança ou desconto indevido. Descontos de valores módicos, desacompanhados de negativação do nome, exposição vexatória, humilhação pública ou comprovação de comprometimento da subsistência, configuram mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de mera cobrança indevida sem consequências mais gravosas. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para a recomposição do prejuízo experimentado, inexistindo elementos que evidenciem sofrimento psíquico relevante ou lesão à dignidade da autora. Mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral, subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Valores descontados de pequena monta, quando não demonstrado comprometimento da subsistência ou constrangimento relevante, caracterizam mero aborrecimento da vida cotidiana. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida suficiente para a reparação do ilícito quando ausente dano extrapatrimonial comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024878020248150031, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800183-56.2025.8.15.0231, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026. DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS Por outro lado, verifico que o Banco do Brasil, em atendimento à requisição deste Juízo, encaminhou os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (conta n.º 45.076-6, agência n.º 3266-2), referentes ao período de 22/09/2022. Da análise dos documentos apresentados, constata-se a existência de transferência no valor de R$ 2.298,00, conforme registrado nos IDs 127358453 e 127358456, em consonância com o que a parte promovida alegou em sua contestação. Diante disso, considerando que já houve a indicação de depósito de valores para parte autora, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). GRIFOU-SE. Assim, tendo sido reconhecida a inexistência de relação contratual válida, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, admitindo-se a compensação do montante previamente creditado na conta bancária do consumidor, de modo que deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR NULA A CONTRATAÇÃO DO Termo de Adesão e Cartão de Crédito com Reserva e Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC), com a consequente INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINANDO a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo IPCA-E desde seu desembolso. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico da parte autora. O encargo sucumbencial fica dividido na seguinte proporção: 50% devido pela parte autora e 50% devido pela parte ré. Consigno que a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora fica suspensa, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, se for o caso, evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e redistribua o processo a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução instituídas pela Resolução n.º 04/2026. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição