Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELANDA ANDRADE BATISTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE RÉ EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS SOLICITADOS APRESENTADOS PARCIALMENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. A resistência injustificada do réu em apresentar o documento remanescente, mesmo após a comprovação de sua existência por meio de extratos oficiais da própria instituição, impõe a intervenção judicial para assegurar o resultado útil da prova.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0846200-78.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. JOSELANDA ANDRADE BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a obtenção de cópias dos contratos de empréstimo de nº 5509515 e nº 014597535, sob a alegação de ser correntista da instituição financeira e não ter obtido êxito na via administrativa. Alegou a autora que firmou quatro contratos durante o ano de 2021, mas que a ré apenas disponibilizou dois deles (nº 4802665 e nº 041368221), permanecendo omissa quanto aos instrumentos de nº 5509515 e nº 014597535, o que impediria a conferência das taxas de juros, encargos e prazos pactuados. Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar que o banco réu apresentasse os contratos de nº 5509515 e nº 014597535 no prazo de 48 horas e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da liminar. Custas recolhidas - id 122607472. Tutela de urgência indeferida - id 122625014. Citado, o réu apresentou contestação sob o id 124661103. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que não haveria prova de prévio requerimento administrativo válido ou de pretensão resistida. No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito. Juntou, na ocasião, os contratos de nº 5509515, 041368221 e 480266 (ids 124661104, 124661105 e 124661106), afirmando ter cumprido a obrigação de exibição. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (id 126415483) e manifestação posterior (id 128698726), na qual refutou reconheceu que o réu juntou o contrato de nº 5509515, todavia, ressaltou que o contrato de nº 014597535 permanece pendente de apresentação. Intimado, novamente, para juntar o contrato de nº 014597535 remanescente, o promovido juntou aos autos, mais uma vez, os contratos de nº 5509515, 041368221 e 480266 (ids 156874508, 156874509 e 156874510). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, o banco réu suscitou a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não haveria prova de que a pretensão deduzida em juízo foi resistida na esfera administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a prova do prévio requerimento administrativo reside nas conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) entre a parte autora e a preposta da instituição financeira (ID 118489977). Os registros demonstram que, desde outubro de 2024, a autora solicitou reiteradamente a segunda via dos instrumentos contratuais relativos às operações de crédito firmadas com o banco. Observa-se que as cobranças foram frequentes e específicas, inclusive com a indicação de que os documentos eram necessários para o balanço da empresa e para a quitação de débitos. A pretensão resistida restou configurada quando, em 31 de janeiro de 2025, a representante do banco réu informou textualmente: "Infelizmente não encontramos". Tal afirmação constitui prova inequívoca da resistência administrativa. Deste modo, rejeito a preliminar ventilada. Passo a analisar o mérito. A presente controvérsia reside no dever da instituição financeira de exibir os instrumentos contratuais que regem a relação jurídica mantida com a autora, especificamente no que concerne aos contratos de nº 5509515 e nº 014597535. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, o dever de exibição de documentos que se encontrem em poder da parte contrária, especialmente quando se trata de documento comum às partes, conforme preceituam os arts. 396 e 399, inciso III, do mesmo código. Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação por parte do banco réu. Após a citação, a instituição financeira procedeu à juntada da Cédula de Crédito Bancário de nº 5509515, conforme se extrai do documento de ID 156874509. Remanesce, todavia, a omissão quanto ao contrato de nº 014597535. Embora a parte ré tenha alegado genericamente a inexistência de outros documentos ou a suficiência da exibição realizada, a prova documental produzida pela autora desmente tal assertiva. O extrato bancário relativo à conta de titularidade da promovente, colacionado sob o ID 126415484, registra expressamente a realização da "OPERACAO CAGIRO 4597535" em 05 de março de 2021, no valor de R$ 70.000,00. É evidente que o número 4597535 citado no extrato corresponde ao contrato de nº 014597535 objeto da lide, tratando-se de operação de capital de giro efetivamente contratada e processada. Neste cenário, a negativa de exibição do referido instrumento contratual mostra-se ilegítima. A resistência injustificada do réu em apresentar o documento remanescente, mesmo após a comprovação de sua existência por meio de extratos oficiais da própria instituição, impõe a intervenção judicial para assegurar o resultado útil da prova. A pretensão autoral, portanto, merece acolhimento parcial, devendo o banco ser compelido a exibir o instrumento relativo ao contrato de capital de giro nº 014597535. Por fim, no que tange aos encargos derivados da sucumbência, é necessário pontuar que a fixação de honorários advocatícios revela-se imperativa quando configurada a lide e a pretensão resistida. O cenário processual demonstra que houve resistência injustificada da instituição financeira em exibir os documentos na esfera administrativa e da manutenção da omissão quanto ao contrato nº 014597535. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUNTADA DO CONTRATO PERSEGUIDO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ESCRITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. NÃO ATENDIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVIMENTO DO APELO. - “ APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. JUNTADA DO CONTRATO PERSEGUIDO NA INICIAL, JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVIMENTO DO APELO. Segundo orientação do STJ, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". Restando devidamente comprovado, no caso concreto, o prévio pedido administrativo (por escrito, com o recebido de funcionário do promovido) e ausência de apresentação do documento por parte do demandado na esfera administrativa, caraterizada está a pretensão resistida, o que impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJPB, 0858840-26.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0819104-64.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PASEP. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO TJPB. PROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: "A recusa ou omissão na entrega de documentos essenciais na esfera administrativa impõe a análise do cabimento da condenação em honorários advocatícios, mesmo em procedimentos de produção antecipada de prova que, a priori, parecem ser de jurisdição voluntária, devendo a verba ser fixada por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico inestimável ou irrisório.". VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0858959-50.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2026)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSELANDA ANDRADE BATISTA em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu proceda à juntada aos autos do instrumento contratual relativo à operação de capital de giro de nº 014597535, evidenciada no extrato de ID 126415484. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito