Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0846247-52.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado conjuntamente por CONSÓRCIO PARQUE ROGER FASE II, AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e GABRIELA SOUSA DO NASCIMENTO SILVA (ME), todos devidamente qualificados e representados nos autos. Consoante se extrai da exordial (ID 118496368), as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial visando à composição amigável de pendências financeiras e obrigações decorrentes dos Contratos de Prestação de Serviços n. 01017-2025 e n. 51001-2024. O instrumento particular de acordo (ID 118496378) estabelece o pagamento, pela empresa AAHBRANT à GABRIELA, da importância de R$ 3.135,60 (três mil cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), mediante quitação plena e mútua em relação ao objeto pactuado. Após determinação de emenda à inicial (ID 128602480), a parte autora promoveu a regularização do polo ativo e o recolhimento das custas processuais (IDs 136097623 e 136097625). Em petição posterior (ID 156170549), as partes ratificaram os termos da avença e a regularidade da representação processual por patrono comum, pugnando pela pronta homologação do ajuste. É o relatório. Decido. O pleito de homologação encontra amparo legal no artigo 840 do Código Civil, que faculta aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, versando, no caso em tela, sobre direitos patrimoniais disponíveis. Sob a ótica processual, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, impõe a resolução do mérito quando as partes transacionam. Da análise dos autos, verifica-se que o "Instrumento Particular de Acordo e Outras Avenças" (ID 118496378) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil: os agentes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. A convergência de vontades é inequívoca, restando clara a intenção de pôr fim a qualquer controvérsia relativa à relação comercial pretérita. No que tange à representação processual, observa-se que as partes outorgaram poderes aos mesmos causídicos (IDs 118496374 e 118496375), o que, em sede de jurisdição voluntária e inexistindo conflito de interesses atual, não impede a homologação do ato. Ademais, as custas processuais foram devidamente quitadas (ID 136097626), restando atendidos todos os pressupostos para a chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 118496378) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas na forma pactuada ou, no silêncio, pro rata (art. 90, §2º, CPC). Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes e seus patronos. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), bem como a renúncia expressa contida na inicial, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição