Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0847401-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por C&A MODAS S.A. e ORION INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA) e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à anulação ou, subsidiariamente, à redução de multa administrativa imposta pelo PROCON-JP em processo consumerista, bem como à concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do referido crédito não tributário. A parte Autora fundamenta seu pedido na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1203 e nos artigos 300 e 297 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A controvérsia materializada nos autos desta Ação Anulatória tem sua gênese em um procedimento administrativo instaurado perante a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de João Pessoa (PROCON-JP), sob o número 23.05.0090.001.00800 -3. A referida reclamação consumerista foi apresentada pelo senhor Teodoro Manoel Ferreira, que alegou ter efetuado o pagamento de sua fatura de cartão de crédito de números finais 9808, operado pelas Autoras, em 14 de abril de 2023. Em ato contínuo, no terminal de atendimento da loja C&A no Mangabeira Shopping, solicitou o cancelamento do referido cartão, sendo-lhe confirmado por uma funcionária que o mesmo estava cancelado. Ocorre que, após esses fatos, o consumidor foi surpreendido com uma fatura contendo lançamentos datados de 26 de abril de 2023, referentes a "seguros - bolsa no valor de R$ 8,99", e de 25 de abril de 2023, referentes a "COMPRA PARCELADA COM JUROS C&A-JOAO PESSOA R$ 8,28". O consumidor impugnou as cobranças, destacando que não as solicitou ou autorizou. Diante disso, requereu a explicação devidamente documentada do ocorrido e a desconsideração de todas as cobranças posteriores à quitação e cancelamento de seu cartão. As empresas Autoras apresentaram defesa administrativa conjunta, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro pelo consumidor e que a cobrança da "compra parcelada com juros" se referia à última parcela de uma compra parcelada em 12 vezes, o que justificaria a permanência do seguro ativo até a liquidação. Alegaram, ainda, a ilegitimidade passiva da Orion Instituição de Pagamento S.A., por ser mera administradora do cartão C&A Pay. Informaram que, por liberalidade e em respeito ao consumidor, realizaram o estorno integral dos valores cobrados a título de "Seguro Bolsa Protegida". Não obstante as justificativas e documentos apresentados, o PROCON entendeu por aplicar sanção administrativa às empresas, desconsiderando os argumentos e elementos probatórios. Na decisão administrativa de primeira instância, foi imposta multa administrativa individual no valor de R$ 11.970,00 (onze mil, novecentos e setenta reais) a cada uma das empresas autuadas, sob o fundamento de infração às normas de proteção do consumidor, calculada em 250 UFIRs para cada, com a UFIR fixada em R$ 47,88 àquela data. As empresas interpuseram recurso administrativo, que foi desprovido pela autoridade administrativa, mantendo-se integralmente a penalidade aplicada. Sustentando a indevida penalidade, as Autoras buscam a anulação ou redução da multa no mérito, com a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, bem como impedir sua inscrição em dívida ativa, protesto ou a prática de quaisquer atos constritivos, até o julgamento final da presente ação. Para tanto, apresentaram Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1415919, conforme ID 129225839. Os Réus, em manifestação preliminar, pugnaram pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, alegando a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Aduziram a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a legítima atuação do PROCON e a ausência de demonstração de inviabilidade econômica das Autoras, que são empresas de grande porte. As Autoras, por sua vez, rebateram os argumentos, reiterando a probabilidade do direito diante dos vícios do processo administrativo e o perigo de dano pela iminente inscrição em dívida ativa, reforçando que o seguro garantia judicial afasta qualquer risco ao erário. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, regulada pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte Autora pleiteia a suspensão da exigibilidade de um crédito não tributário consubstanciado em multa administrativa imposta pelo PROCON-JP. A probabilidade do direito reside na plausibilidade das alegações da parte Autora quanto à ilegalidade ou ilegitimidade da multa administrativa que lhe foi imposta. A Autora fundamenta seu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1203, que possui a seguinte redação: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Esta tese consolida o entendimento de que a apresentação de uma garantia idônea, seja fiança bancária ou seguro garantia, é um meio eficaz para suspender a exigibilidade de créditos de natureza não tributária, desde que o valor da garantia seja 30% superior ao montante atualizado do débito. Tal medida visa a equilibrar o interesse da Fazenda Pública na percepção de seus créditos com o direito do administrado de discutir judicialmente a validade de uma cobrança, sem que isso lhe acarrete danos desarrazoados durante o curso do processo. No caso em apreço, a multa administrativa imposta às empresas C&A MODAS S.A. e ORION INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. pelo PROCON-JP foi fixada em R$ 11.970,00 para cada uma, totalizando R$ 23.940,00 (vinte e três mil, novecentos e quarenta reais) à época da decisão administrativa, conforme o Processo Administrativo nº 23.05.0090.001.00800 -3. Para atender ao requisito do Tema 1203 do STJ, o valor da garantia deve ser o débito acrescido de 30%. Assim, calculando o acréscimo de 30% sobre o valor total da multa, tem-se: R$ 23.940,00 x 1.30 = R$ 31.122,00 (trinta e um mil, cento e vinte e dois reais). As Autoras juntaram aos autos a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1415919 (ID 129225839), emitida pela Junto Seguros S.A., com Limite Máximo de Garantia (LMG) no valor de R$ 31.122,00 (trinta e um mil, cento e vinte e dois reais), com vigência de 24/11/2025 a 24/11/2030. Verifica-se, portanto, que o valor da garantia ofertada corresponde exatamente ao exigido pela tese do STJ, demonstrando a idoneidade e suficiência do seguro garantia para resguardar integralmente o crédito que está sendo discutido em juízo, com a observância do acréscimo legalmente previsto. A apólice indica claramente o processo judicial como objeto da garantia, garantindo a vinculação ao presente feito. A seguradora se encontra em situação regular perante a SUSEP, conforme certidões juntadas (ID 129225842 e ID 129225843). A apresentação de tal garantia afasta qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória para a Administração Pública, pois assegura que, em caso de improcedência do pedido anulatório, o crédito poderá ser satisfeito. A garantia, nos termos do Tema 1203/STJ, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, sendo um direito do devedor e uma segurança para o credor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é manifesto e iminente, considerando que a multa administrativa, caso não suspensa, pode gerar a inscrição do débito em dívida ativa, protesto extrajudicial e consequente ajuizamento de execução fiscal. Tais consequências poderiam acarretar constrições patrimoniais ilegítimas, bloqueios judiciais e comprometimento da regularidade fiscal e contratual das requerentes, mesmo que sejam empresas de grande porte. A existência de um seguro garantia judicial, que se equipara a dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, mitiga esses riscos e preserva o interesse das Autoras sem prejuízo para os Réus. Diante do exposto e considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito referente às multas administrativas no valor total de R$ 23.940,00 (vinte e três mil, novecentos e quarenta reais), impostas pelo PROCON-JP no Processo Administrativo nº 23.05.0090.001.00800-3 à C&A MODAS S.A. e à ORION INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão da apresentação do seguro garantia judicial de Apólice nº 02-0775-1415919. Determino a anotação da garantia oferecida nos registros pertinentes, a fim de que seja suspensa qualquer medida de cobrança ou restrição patrimonial relacionada à referida multa, incluindo a abstenção de inscrição das Autoras em dívida ativa, protesto do título ou inclusão em cadastros de inadimplentes. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Sendo assim, citem-se os promovidos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão (artigos 344 e 345, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Proceda-se às comunicações e anotações necessárias. João Pessoa - PB, sexta-feira, 13 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento