Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VALENTINO TRINDADE
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I – RELATÓRIO
exequente: Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0323 Conta Corrente: 000578008132-4 Operação: 003 Titular: Sarturi e Radaelli Advogados Associados CNPJ: 13.230.764/0001-15 (Chave PIX) Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091314581892500000094309895 2 - FRENTE_ID. maria Documento de Identificação 24091314581999600000094309896 3 - VERSO_ID. maria Documento de Identificação 24091314582089500000094309897 4 - COMP_RES. maria Documento de Comprovação 24091314582157600000094309898 5 - extrato_emprestimo_consignado_co Documento de Comprovação 24091314582219700000094309899 5 - historico_creditos_46_maria_va Documento de Comprovação 24091314582291600000094309900 6 - PROCURAÇAO Procuração 24091314582355700000094309901 7 - NOTIFICAÇAO_MERCANTIL Outros Documentos 24091314582418100000094309902 8 - Ticket_MARIA_VALENTINO_TRINDADE_ Outros Documentos 24091314582482200000094309903 9 - AR_MARIA_VALENTINO_TRINDADE_MERC Outros Documentos 24091314582539800000094309904 Decisão Decisão 24091813045885800000094353013 Intimação Intimação 24091819421974400000094555561 Intimação Intimação 24091819421974400000094555561 Decisão Decisão 24121910342979800000098418651 Decisão Decisão 24121910342979800000098418651 Contestação Contestação 25012015345204100000099939490 12321744-02dw-002-ata e estatuto bmb Outros Documentos 25012015345263800000099939495 12321744-03dw-003-procuracao Procuração 25012015345385500000099939498 12321744-04dw-004-substabelecimento Substabelecimento 25012015345459500000099939500 12321744-05dw-005-substabelecimento geral Outros Documentos 25012015345515900000099939502 12321744-06dw-006-documento Outros Documentos 25012015345574500000099939505 12321744-07dw-007-documento Outros Documentos 25012015345633300000099939506 12321744-08dw-008-documento Outros Documentos 25012015345685600000099939507 12321744-09dw-009-documento Outros Documentos 25012015345739200000099939509 12321744-10dw-010-documento Outros Documentos 25012015345802400000099939511 12321744-11dw-011-documento Outros Documentos 25012015345861800000099939513 12321744-12dw-012-documento Outros Documentos 25012015345950200000099939515 Expediente Expediente 25012109053357000000099962671 HABILITAÇÂO Petição 25020316170123400000100600846 12564793-02dw-estatuto bradesco Procuração 25020316170199400000100601026 12564793-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25020316170522100000100601039 12564793-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25020316170596900000100601049 Contestação Contestação 25021113254433500000101031283 12687604-02dw-protocol finch 20250211 procuracao_11 est banco bradesco ageo Outros Documentos 25021113254553400000101031284 12687604-03dw-protocol finch 20250211 procuracao_11 est bradesco ageo 10_03 Outros Documentos 25021113254625300000101031285 12687604-04dw-protocol finch 20250211 procuracao_procuracao bradesco 2021_0 Outros Documentos 25021113254753200000101031286 12687604-05dw-protocol finch 20250211 procuracao_substabelecimento - brades Outros Documentos 25021113254909600000101031287 12687604-06dw-2400757471_150021_01_01 Outros Documentos 25021113254990500000101031289 12687604-07dw-2400757471_150011_01_01 Outros Documentos 25021113255045300000101031290 12687604-08dw-2400757471_153115_01_01 Outros Documentos 25021113255107300000101031291 12687604-09dw-2400757471_153102_01_01 Outros Documentos 25021113255378600000101031295 12687604-10dw-4510455711_34614_63460_01_01 Outros Documentos 25021113255701200000101031296 12687604-11dw-4510455711_57789_63460_01_01 Outros Documentos 25021113255759700000101031297 12687604-12dw-4510455718_34614_63460_01_01 Outros Documentos 25021113255815200000101031298 12687604-13dw-4510455718_57789_63460_01_01 Outros Documentos 25021113255875500000101031301 SATISFEITA Petição 25021915481433300000101528622 Expediente Expediente 25030707403230000000102184438 Petição Petição 25031714502455700000102688955 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422031364200000113222169 Sentença Sentença 25082014585302000000108026486 Sentença Sentença 25082014585302000000108026486 Petição Petição 25092517434249700000116477243 13565957_TJPB - JUNTADA DE CUSTAS -MARIA VALENTINO TRINDADE 523492.0-9 Documento de Comprovação 25092517434253200000116477244 13565957_GUIA Outros Documentos 25092517434301100000116477245 13565957_COMPROVANTE_2400757471 Outros Documentos 25092517434353500000116477246 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25093008543195400000116658574 Expediente Expediente 25093008562037700000116661629 Petição Petição 25101015023401200000117298301 Certidão Certidão 26020201195465800000126777375 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24091314581999600000094309896, Documento de Identificação: 24091314582089500000094309897, Documento de Comprovação: 24091314582157600000094309898, Documento de Comprovação: 24091314582291600000094309900, Documento de Comprovação: 24091314582219700000094309899, Petição Inicial: 24091314581892500000094309895, Outros Documentos: 24091314582418100000094309902, Procuração: 24091314582355700000094309901, Outros Documentos: 24091314582482200000094309903, Outros Documentos: 24091314582539800000094309904]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859744-70.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por MARIA VALENTINO TRINDADE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a exibição de instrumentos contratuais relativos a operações de empréstimo consignado e respectivos extratos de pagamento, sob a alegação de hipossuficiência informacional e necessidade de prévia análise documental para eventual ajuizamento de demanda revisional. A decisão interlocutória de (ID 104734077) deferiu a antecipação de tutela, ordenando que a instituição financeira promovida apresentasse, no prazo da contestação, cópia dos contratos firmados com a parte autora. O banco réu, por sua vez, peticionou no (ID 106376237) procedendo à juntada dos documentos solicitados (IDs 106377952 a 106377962). Ato contínuo, a parte autora manifestou-se no (ID 108099296) informando que os documentos exibidos satisfizeram integralmente sua pretensão inicial. Sobreveio sentença de mérito no (ID 115156189), a qual julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu através da exibição documental. Na oportunidade, este Juízo condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando o princípio da causalidade e a pretensão resistida configurada pela inércia na via extrajudicial (IDs 100274525 e 100274527). A referida sentença transitou em julgado em 15/09/2025, conforme certificado no (ID 124293826). Antecipando-se a qualquer ato de expropriação forçada, a parte requerida efetuou o depósito voluntário do valor integral da condenação acessória, conforme guias e comprovantes colacionados no (ID 124091085), (ID 124091087) e (ID 124091088). Intimada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente peticionou no (ID 124999378), confirmando a regularidade do valor depositado e pleiteando a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia, indicando, para tanto, os dados bancários da sociedade de advogados que a representa. Vieram os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na verificação da satisfação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial de (ID 115156189). Como cediço, o cumprimento de sentença é a fase do procedimento comum em que se busca a efetivação da tutela jurisdicional condenatória, sendo regido, primordialmente, pelos princípios da celeridade e da efetividade. No caso sub examine, observa-se que a obrigação principal da lide — a exibição dos documentos — foi adimplida ainda na fase de conhecimento, o que ensejou o reconhecimento do pedido e a procedência da demanda. Restava, contudo, a satisfação da obrigação acessória decorrente da sucumbência, qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o devedor, imbuído de boa-fé processual e visando evitar a incidência de multas e honorários próprios da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), realizou o depósito judicial do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à verba honorária sucumbencial. O depósito foi efetuado de forma tempestiva e integral, conforme se depreende da análise do (ID 124091087). A parte credora, por meio da petição de (ID 124999378), anuiu com o valor depositado, restringindo seu pleito apenas à expedição de alvará para a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária de titularidade do escritório de advocacia Sarturi e Radaelli Advogados Associados (CNPJ 13.230.764/0001-15). Dessa forma, resta configurada a hipótese de extinção da execução pelo pagamento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;" A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo executivo, ocorrendo quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava obrigado por força do título judicial, entregando ao credor o bem da vida postulado em juízo. Uma vez que o numerário já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e à disposição da parte exequente, e considerando a concordância desta com o valor apresentado, não há mais utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito. A prestação jurisdicional, portanto, alcançou seu escopo final, qual seja, a pacificação do conflito e a entrega do direito material àquele que demonstrou fazer jus a ele, respeitando-se o binômio necessidade-utilidade da via processual. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (fase de cumprimento de sentença), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de SARTURI E RADAELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 13.230.764/0001-15), dos valores depositados conforme o comprovante de (ID 124091088), observando-se os dados bancários fornecidos pela parte