Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO FERREIRA ARAGAO - PB24754
EXECUTADO: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a)
EXECUTADO: LIDYANE PEREIRA SILVA - PB13381 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876670-92.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada, CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO, alegando que os valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria e pensão, possuindo, portanto, natureza alimentar e sendo, em regra, impenhoráveis. Aduz, ainda, ser pessoa idosa, com mais de 80 anos e problemas de saúde, e que a manutenção do bloqueio integral compromete sua subsistência, incluindo a aquisição de medicamentos e o pagamento de despesas essenciais. Para comprovar suas alegações, juntou contracheques (IDs 154791668 e 154791675) e extratos bancários (IDs 154791672 e 154791673). É o breve relatório. Decido. Os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essa regra encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia e nas importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais, conforme o § 2º do mesmo artigo. Sem embargo dessa constatação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado um percentual que seja capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Esta magistrada filia-se a tal entendimento, pois a proteção absoluta do salário, em detrimento do direito de crédito do credor, pode se revelar desproporcional. A interpretação da lei deve ponderar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. A relativização dessa regra, contudo, deve sempre levar em conta a possibilidade de o devedor arcar com a penhora de seus proventos sem o prejuízo de seu sustento, como bem delineado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se, ainda, ponderar a origem da dívida, que no caso concreto se trata de débito condominial, uma obrigação propter rem, ou seja, que acompanha o próprio imóvel, e cujo inadimplemento onera toda a coletividade de condôminos. Extrai-se dos contracheques e, principalmente, dos extratos bancários anexados (IDs 154791668, 154791675 e 154791673), que a executada aufere, mensalmente, um rendimento líquido total que ultrapassa consideravelmente o patamar usualmente considerado como mínimo para uma subsistência digna. Conforme o extrato de ID 154791673, apenas no início do mês de fevereiro de 2026, a executada recebeu os seguintes créditos: R$ 3.324,77 (Proventos - Ministério da Saúde); R$ 4.457,39 (Proventos - Ministério da Gestão); R$ 2.428,30 (Proventos - Ministério da Gestão); R$ 1.126,80 (Benefício INSS). Somados, os rendimentos creditados na conta da executada em um curto intervalo de dias totalizam R$ 11.337,26, um montante expressivo que afasta a alegação de comprometimento total da subsistência. Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de um percentual razoável de seus rendimentos, que somam um valor considerável, irá prejudicar o sustento da devedora. A situação dos autos se distingue daquelas em que o devedor recebe apenas um salário mínimo ou valor próximo a ele. Dessa forma, considerando a alta soma dos rendimentos da devedora e a natureza da dívida, a aplicação da regra da impenhorabilidade de forma absoluta se mostraria injusta e desproporcional, premiando o inadimplemento em detrimento do credor e dos demais condôminos. Ademais, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se a constrição de R$ 12.263,16 e R$ 62,71, totalizando R$ 12.325,87, conforme anexo. Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 154791663, para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor total retido, correspondente a R$ 8.628,11 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e onze centavos), mantendo-se a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento), que totaliza R$ 3.697,76 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito