Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Antônia Océlia Ribeiro Soares ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.° 6.003
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR-GERAL: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA 73 DO STF. TEMA 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Antônia Océlia Ribeiro Soares contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se pleiteava o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. A agravante alegou ter exercido, sem concurso público, funções de professora da rede pública estadual, mediante sucessivos contratos temporários com o Estado da Paraíba, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. O pedido principal consistia na equiparação salarial com servidores efetivos durante o período de contratação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há repercussão geral para controvérsias relativas a diferenças salariais decorrentes de desvio de função em contratos temporários nulos com a Administração Pública; (ii) definir se o Tema 916 do STF assegura aos contratados irregularmente o direito à equiparação salarial com servidores estatutários em razão do desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida afasta a admissibilidade do recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por tratar de matéria sem repercussão geral reconhecida pelo STF, conforme fixado no Tema 73, que trata das diferenças salariais por desvio de função. O STF estabelece no Tema 73 que inexiste repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, mesmo em casos de contratação irregular, afastando a possibilidade de apreciação constitucional da matéria. O Tema 916 do STF limita os efeitos jurídicos dos contratos temporários nulos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, não assegurando diferenças salariais nem equiparação com servidores efetivos. A jurisprudência do STF veda a interpretação que amplie o alcance do Tema 916 para abranger o desvio de função, reiterando que a contratação irregular não gera direitos equivalentes aos dos servidores estatutários. O precedente RE 765.320 (Tema 916) reafirma que os efeitos jurídicos da contratação irregular restringem-se aos salários devidos e ao FGTS, em conformidade com a Lei 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O STF não reconhece repercussão geral para controvérsias relativas a diferenças salariais por desvio de função, ainda que em contratos temporários nulos com a Administração Pública. O Tema 916 do STF limita os direitos dos contratados irregularmente ao recebimento dos salários estritos e ao FGTS, não assegurando diferenças salariais por desvio de função nem equiparação com servidores estatutários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 1.030, I; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657/RN (Tema 73, ausência de repercussão geral); STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016 (Tema 916); STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2014 (Tema 612).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0049127-70.2013.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno (Id 32276780) interposto por Antônia Océlia Ribeiro Soares contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a matéria ventilada no apelo se identifica com o Tema 73 (RE n.º 578.657/RN), julgado sob a sistemática da repercussão geral. A parte agravante, em suas razões recursais, aduz que a decisão recorrida negou vigência ao art. 489, § 1° e art. 927, IV, todos do CPC. Afirma que o acórdão impugnado está em desconformidade com a tese julgada no Tema 916, já que esta reconhece o direito dos irregularmente contratados aos salários, o que, a seu ver, abrange as diferenças salariais resultantes de desvio de função. Por fim, ressalta a pertinência do Tema 551 do STF com o caso em tela. Sem contrarrazões (Id 29825449). É o relatório. – VOTO – Antônia Océlia Ribeiro Soares ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba narrando que fora contratada em 01/06/1997 para exercer funções de professora da rede pública estadual, sem aprovação em concurso público, em contrato temporário que teria sido sucessivamente prorrogado por mais de 14 anos. No mais, pugnou pelo pagamento das diferenças salariais correspondentes ao desvio de função. A pretensão da parte autora foi julgada parcialmente procedente (Id 11558089). A parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o Relator, monocraticamente, negado provimento ao recurso (Id 16820336). Agravo interno da autora desprovido (Id 20157552). Em seguida, opostos embargos de declaração por ambas as partes, os mesmos foram rejeitados (Id 28926589). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no RE n.º 578.657/RN (Tema 73). Com efeito, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), afastando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Nesse sentido, sustentar que o Tema 916 garante aos servidores irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação do servidor contratado temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 – RE 765.320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. Assim, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do Tema 73 do Supremo Tribunal Federal, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida). Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba