Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRENTE: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A
RECORRIDO: LUCIANA PINHEIRO EVANGELISTA MONTEIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO DESDE 2015. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE FORMA INCIDENTAL E DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PREVISÃO DA VANTAGEM PLEITEADA NA LEI MUNICIPAL Nº. 283/1995 DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO. PRÁTICA QUE AFRONTA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. A concessão de vantagens financeiras aos servidores públicos municipais deve ocorrer por meio de lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso. É formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, a lei municipal de origem parlamentar que institui vantagens pecuniárias ou dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos, ante a violação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no Tema 223 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É vedada a aplicação do princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, nos Juizados Especiais Cíveis, com base no acesso à justiça, na celeridade, na duração razoável do processo e na economia processual. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0801476-87.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Triunfo contra sentença que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço em favor do servidor, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 283/1995, com o pagamento das parcelas retroativas e reflexos em férias e 13º salário. Inicialmente, verifica-se que a Constituição Federal preceituou expressamente acerca do processo legislativo, dispondo sobre regras procedimentais para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos agentes públicos envolvidos no processo, sob pena de possíveis declarações de inconstitucionalidade (formal e/ou material) pelo Poder Judiciário, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Consoante mandamentos constitucionais relacionados ao Poder Legislativo, especialmente no tocante ao processo legislativo constitucional, a Carta Republicana estabeleceu expressamente matérias de iniciativa privativa do Presidente da República: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Nota-se, porquanto, que algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas ou órgãos, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por eles, sob pena de se configurar, repise-se, vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo. Muito embora a Constituição fale em competência privativa, conforme a melhor doutrina, correto seria dizer, em muitas das hipóteses, competência exclusiva (ou reservada), em razão de sua característica de indelegabilidade. Nesse percorrer, salienta-se, ainda, que as hipóteses previstas na Magna Carta sobre iniciativa reservada do Presidente da República, tendo em vista o cumprimento aos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, de modo que as mencionadas matérias deverão ser iniciadas pelos chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do Distrito Federal e Prefeitos), objetivando extirpar qualquer possibilidade de configuração de inconstitucionalidade formal subjetiva. Sobre o tema, observa-se explicitações do constitucionalista contemporâneo Pedro Lenza (Direito Constitucional Pedro Lenza, 2020, p. 438): a primeira fase do processo legislativo é a fase de iniciativa, deflagradora, iniciadora, instauradora de um procedimento que deverá culminar, desde que preenchidos todos os requisitos e seguidos todos os trâmites, com a formação da espécie normativa. Buscando critérios classificatórios, dividimos as hipóteses de iniciativa em: geral, concorrente, privativa, popular, Conjunta, do art. 67 e a parlamentar ou extraparlamentar. Em paralelo a Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 22, § 8º, IV, dispõe sobre a competência privativa do Prefeito para criação de regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração: CE/89 Art. 22. O Prefeito é o chefe do governo municipal. [...] § 8º Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - apresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária; Nesse diapasão, em consonância com as determinações constitucionais acima explicitadas, nota-se que a Lei Municipal nº. 283/1995 se encontra, formalmente em desarmonia com as normas constitucionais atinentes ao processo legislativo constitucional, notadamente em razão da matéria ser de iniciativa privativa do prefeito de Triunfo, e não do Poder Legislativo Municipal. Nesse enquadramento, convergindo com os argumentos jurídico-constitucionais esposados nesta sentença, mormente no tocante à inconstitucionalidade formal do normativo utilizado para embasar a concessão do adicional, bem como o fato de que o sistema de controle difuso de constitucionalidade (via incidental), pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal, e que tal controle é exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, outra não pode ser a conclusão. senão a de que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em consonância com esse entendimento, segue precedente jurisprudencial desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DO RÉU. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. DIREITO ESTABELECIDO EM LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 61, §1, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.” (1ª Turma Recursal Mista Permanente, Recurso inominado nº 0801806-84.2023.8.15.0051, Rel. Juiz. Carlos Antônio Sarmento, juntado em 02/12/2024). No mais, cumpre ressaltar que a finalidade não é a retirada da norma eivada de vício do ordenamento jurídico, mas a de possibilitar a defesa de direitos subjetivos prejudicados em face de normativo inconstitucional, porquanto, a declaração de inconstitucionalidade na via incidental tem como objetivo afastar a sua aplicação ao caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar a parte recorrida em sucumbência processual. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#C