Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 00801589-70.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do Id 157688480. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 00801589-70.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do Id 157688480. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:51
Publicação
28/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 00801589-70.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do Id 157688480. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 00801589-70.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do Id 157688480. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:51
Publicação
28/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
27/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:43
Documento (Informações)
24/04/2026, 08:42
Movimentação processual
24/04/2026, 08:35
Movimentação processual
24/04/2026, 08:34
Mero expediente
15/04/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:12
Publicação
23/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:22
Mero expediente
02/03/2026, 22:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 18:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:25
Publicação
18/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e, também, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresentar embargos/impugnação.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:44
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:52
Mero expediente
01/12/2025, 10:55
Mero expediente
01/12/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:12
Mero expediente
31/10/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:36
Documento (Informações)
18/09/2025, 14:36
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 13:03
Mero expediente
02/09/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:05
Publicação
27/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-70.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 117319987, devendo requerer o de direito. 2.Anexe aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirata-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:18
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 15:03
Mero expediente
15/08/2025, 00:54
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 14:28
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivonete Nóbrega da Silva. Advogado: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27690-A).
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I-CASO EM EXAME: 1
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801589-70.2024.8.15.0321. Origem: Vara Única de Santa Luzia. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato e dos descontos indevidos, condenar a parte demandada à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, com correção pelo IPCA e juros de mora desde a citação, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou requerendo o reconhecimento do dano moral, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, a aplicação do IGP-M como índice de correção, inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em conta bancária; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais; (iii) determinar se é cabível a substituição do IPCA pelo IGP-M como índice de correção monetária; (iv) verificar a necessidade de readequação da sucumbência; e (v) analisar o pedido de majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Câmara e do STJ firmou entendimento no sentido de que a mera cobrança ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou de violação a direito da personalidade, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 4. Os descontos indevidos iniciaram-se em abril de 2019, e a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, sem provas de efetivo abalo ou constrangimento relevante, o que reforça a ausência de dano moral indenizável. 5. Com relação aos juros de mora, aplica-se a Súmula 54 do STJ, fixando-se o evento danoso como termo inicial para os juros incidentes sobre a indenização por dano material, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6. A recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) fixou o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de juros de mora, razão pela qual se rejeita a aplicação do IGP-M. 7. Constatada a sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito quanto à restituição dos valores, mas não quanto ao pedido de danos morais, impõe-se o rateio dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora beneficiária da justiça gratuita. 8. É incabível a majoração de honorários recursais em recurso interposto pela parte vencedora, conforme entendimento pacificado do STJ, não sendo devida nova fixação a esse título. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivonete Nobrega da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S.A julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consignando os seguintes termos em seu dispositivo: “DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar e acolhida, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 08.08.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. (ID 34782403). Inconformada, a Autora, ora Apelante (ID 34782405), sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, tendo em vista que os descontos ocasionaram restrição em sua verba alimentar, configurando dano in re ipsa. Requer ainda que os juros moratórios incidentes sobre o dano material tenham como marco inicial o evento danoso, nos termos da Súmula do STJ. Sustenta ainda a necessidade de aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. Alega ainda a necessidade de inversão dos honorários sucumbenciais e majoração na forma do art. 85 §11 do CPC. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas ao ID 34782409, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais. Na origem,
trata-se de Ação de Repetição de Indébito, na qual se questiona descontos efetuados na conta da autora, sob a denominação “título de capitalização”, no valor de R$ 300,00. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos realizados, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte Autora recorre para que sejam reconhecidos os danos morais,além da majoração dos honorários sucumbenciais. Insurge-se ainda quanto ao termo inicial de juros de mora. Ab initio, registro que a cobrança indevida do desconto acima mencionado na conta de titularidade da Autora é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da instituição financeira demandada contra a sentença que a reconheceu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, alega a apelante a ocorrência de danos morais, tendo em vista que os descontos ocasionaram restrição de verba alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”. Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006). Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente a “Pagto Eletron Cobrança – Bradesco Vida e Previdência” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.(0802795-54.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802349-11.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) No caso em análise, destaco que, embora o apelante receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os descontos indevidos, por si, não são suficientes para caracterizar abalo moral, tendo em vista que a Autora não demonstrou efetivamente o impacto ocorrido em sua vida. Não ficou evidenciado nos autos que sua imagem, honra ou qualquer outro direito da personalidade tenha sido atingido pela atitude da instituição financeira. Não houve nenhum sinal de que a subsistência da vida da autora tenha sido comprometida, ou que a apelante tenha sofrido constrangimentos e dificuldades em razão da mitigação de sua renda causada pelos descontos, que são de baixo valor. Ademais, o primeiro desconto ocorreu em abril de 2019 e a presente ação só foi ajuizada em agosto de 2024. Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Neste contexto, frise-se que vigora, neste Órgão Fracionário, o entendimento de que, verificado demasiado tempo entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação, a situação vivenciada se traduz em mero aborrecimento, diante da ausência de indícios de comprometimento da subsistência do Autor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024). Dessa forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais relativos à indenização por dano material, o Apelante requer que no caso em análise seja aplicada a Súmula 54 do STJ, a qual dispõe: Súmula 54 STJ - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A sentença recorrida estabeleceu a citação como termo inicial dos juros moratórios, razão pela qual o apelo da Autora deve ser acolhido neste ponto, fazendo com que os juros de mora sobre a indenização pelo dano material tenha o evento danoso como termo inicial, em conformidade com enunciado sumular acima citado. Ademais, não merece acolhimento o pedido de aplicação do IGP-M, em razão das recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24. Isso porque a referida Lei trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. Dado esse cenário, nota-se que a sentença aplicou corretamente o índice de correção, de modo que não merece acolhimento a pretensão recursal de aplicação do IGP-M. Frisa-se que a única alteração necessária, neste ponto, é o termo inicial dos juros de mora, que passa a ser o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Acerca da inversão da sucumbência, observa-se que a sentença recorrida condenou apenas a Autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Da inicial, nota-se que a Autora requereu a procedência dos seguintes pedidos: Indenizar os danos materiais sofridos pela autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais). Indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da sentença proferida, nota-se que a Autora foi vencedora no primeiro pedido, já que foi determinada a devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, tendo sucumbido em relação à indenização por danos morais. Entendo, portanto, que resta configurada a sucumbência recíproca, já que o Autor foi vencedor em um dos pedidos. Assim, entendo pela readequação do ônus sucumbencial, oportunidade na qual determino que os ônus sucumbenciais devem ser rateados, na proporção de 50% à autora e 50% à parte promovida, restando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, diante da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 §3º do CPC. Destaco ainda que o valor arbitrado a título de honorários encontra-se pautado na proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição. Quanto ao pedido de majoração de honorários em relação do trabalho adicional na fase recursal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação. (STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para determinar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, oportunidade na qual determino que os ônus sucumbenciais devem ser rateados, na proporção de 50% à Autora e 50% à parte promovida, restando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, diante da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 §3º do CPC. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de junho de 2025. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Relator. G01.
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 07:44
Mero expediente
12/05/2025, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 06:44
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 09:27
Publicação
29/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de quinze (15) dias. Data e assinatura dos Sistema.
24/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 12:14
Publicação
16/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE NOBREGA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-70.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVONETE NÓBREGA DA SILVA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu DESCONTOS em sua conta bancária com a seguinte rubrica: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. b)Alega que os descontos são é irregulares e indevidos, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Procedida a citação foi apresentado contestação pela parte demandada no prazo legal que impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu preliminares. No mérito defendeu a regularidade dos descontos e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes regularmente intimadas não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. Com razão, em parte, o promovido posto que no caso concreto dos autos o prazo prescricional é quinquenal e não trienal, como alegado na contestação. Acrescento que a jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 08.08.2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 08.08.2024. Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca de averbação de contrato e descontos em sua conta bancária com a seguinte rubrica: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária. Inicialmente destaco que os descontos lançados na conta bancária da autora são incontroversos pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos. Documentos apócrifos e produzidos de forma unilateral pelo promovido são imprestáveis para provar a relação jurídica questionada e a licitude dos descontos realizados na conta bancária do promovente. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado o desconto realizado, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pela autora. Assim, afigura-se ilegal o desconto realizado na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO EM CONTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023) DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar e acolhida, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 08.08.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE NOBREGA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-70.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVONETE NÓBREGA DA SILVA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu DESCONTOS em sua conta bancária com a seguinte rubrica: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. b)Alega que os descontos são é irregulares e indevidos, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Procedida a citação foi apresentado contestação pela parte demandada no prazo legal que impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu preliminares. No mérito defendeu a regularidade dos descontos e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes regularmente intimadas não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. Com razão, em parte, o promovido posto que no caso concreto dos autos o prazo prescricional é quinquenal e não trienal, como alegado na contestação. Acrescento que a jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 08.08.2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 08.08.2024. Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca de averbação de contrato e descontos em sua conta bancária com a seguinte rubrica: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária. Inicialmente destaco que os descontos lançados na conta bancária da autora são incontroversos pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos. Documentos apócrifos e produzidos de forma unilateral pelo promovido são imprestáveis para provar a relação jurídica questionada e a licitude dos descontos realizados na conta bancária do promovente. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado o desconto realizado, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pela autora. Assim, afigura-se ilegal o desconto realizado na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO EM CONTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023) DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar e acolhida, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 08.08.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 08:16
Procedência em Parte
08/04/2025, 22:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 07:03
Publicação
20/03/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-70.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-70.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 12:43
Mero expediente
11/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 16:19
Publicação
10/03/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-70.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO