Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801649-13.2025.8.15.0061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença.
Vistos. 1. RELATÓRIO WESLLEN FELIX DE LIMA propôs Cumprimento de Sentença em face do SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Houve informação de pagamento (ID 161419033 e anexos). A parte exequente concordou com os valores pagos e requereu a expedição dos alvarás (ID 162170915). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente. Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais. Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Araruna, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito