Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE DE PAIVA FONSECA
REU: TOO SEGUROS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841021-47.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE DE PAIVA FONSECA contra PAN SEGUROS, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que aderiu ao contrato de seguro de vida da promovida (SEGURO PANPROTEGE), com início da vigência em 04.07.2014. Afirma que passou a apresentar diversos problemas de saúde e que, por esse motivo, obteve o deferimento do benefício de auxílio-doença junto ao INSS. Sustenta que requereu judicialmente a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez e procurou, também, a seguradora promovida a fim de receber o seguro de vida. No entanto, a seguradora ré negou o pedido, sob a alegação de inexistência de cobertura para o evento noticiado. Diante disso, requereu, o pagamento da indenização correspondente à cobertura de invalidez, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita (ID 10351106). Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 12488847), alegando, em síntese, que a cobertura contratada se restringe à invalidez permanente total por acidente (IPA), não sendo extensível a casos de doença. Sustenta que o quadro clínico da autora decorre de enfermidades, não de acidente, e que, ademais, não restou comprovada a permanência e definitividade da suposta invalidez, razão pela qual inexiste obrigação de indenizar. Audiência de conciliação infrutífera (ID 12650329). Impugnação à contestação ao ID 13035482. Perícia médica realizada nos autos (ID 91402846). Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo, as partes se manifestarem ao ID 92242695 e ID 93018400. Resposta à impugnação do laudo pericial (ID 100186779). Manifestação das partes (ID 108187044 e ID 110855146). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em apurar se a autora faz jus à indenização securitária em virtude da alegada invalidez permanente. Inicialmente, cabe asseverar que a implementação da contratação em massa, por intermédio do contrato de adesão, como o de seguro prestamista, tem em suas cláusulas gerais, os atributos do preestabelecimento, unilateralidade da estipulação, uniformidade, rigidez e abstração. Sendo assim, as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, principalmente quanto aos riscos cobertos pela seguradora, como preceitua o art. 47 da Lei nº. 8.078/90 - aplicável ao caso em tela - objetivando reequilibrar a relação jurídica advinda do pacto de adesão, cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o aderente tenha possibilidade de modificar ou discutir substancialmente seu conteúdo. Examinando as condições da apólice do seguro de vida em questão (ID 12488855), firmado entre a autora e a ré, verifica-se que o seguro contratado prevê cobertura para morte, invalidez permanente total por acidente (IPA), com capital segurado de R$ 20.000,00, conforme cláusula 1.2: “1.2. Invalidez Permanente Total por Acidente: Garante o pagamento parcial ou total, do saldo devedor de responsabilidade do segurado em favor do estipulante, limitada ao valor do capital segurado, conforme plano contratado, caso o segurado venha a ficar total e permanentemente inválido em decorrência direta e exclusiva de acidente coberto durante a vigência do seguro.” A cobertura por invalidez, portanto, exige, nos termos do contrato, que a incapacidade decorra de evento acidental devidamente caracterizado, com perda total e definitiva da capacidade funcional do segurado. Com efeito, da simples leitura das cláusulas da apólice não restam dúvidas de que, para fins de cobertura por invalidez, é indispensável a comprovação de nexo causal com acidente pessoal, bem como a constatação de que a sequela resultante é permanente e total. Por essa razão, a prova pericial mostra-se de extrema relevância para a constatação de possível incapacidade, a qual depende de conhecimento específico, que ultrapasse o campo jurídico. Nos presentes autos foi realizada perícia médica cujo laudo foi juntado no ID 91402846, o qual acato integralmente. Analisando o citado laudo, verifica-se que a perita concluiu de forma categórica que: “Não foram identificados acidentes externos ou acidentes pessoais na sua história clínica que tenham ocasionado diretamente o seu estado clínico atual.” (ID 91402846, p. 21) “Não há invalidez total e permanente”. (ID 91402846, p. 22) Dessa forma, não restou comprovado nos autos que a condição de saúde da autora decorre de evento acidental, tampouco que se trata de incapacidade de caráter permanente e total, conforme exige o contrato. Assim, não se configura o sinistro segurado, tornando incabível o pagamento da indenização pleiteada. No caso específico dos autos, não há outros elementos capazes de afastar as conclusões alcançadas pela expert nomeada, médica de confiança deste juízo, que produziu o laudo pericial de forma idônea, séria e cuidadosa, com extrema observância dos limites da referida prova, adotando critérios objetivos e submetendo o periciado a exames físicos, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados. Assim, a negativa da seguradora em pagar a indenização postulada encontra amparo nas cláusulas expressas do contrato e na prova pericial produzida, não se vislumbrando ilicitude na conduta da promovida.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade, uma vez que a parte autora está sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10351106). Cumpridas todas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquivem-se com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00