Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO JOSE DINIZ
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802429-80.2024.8.15.0321 [Capitalização e Previdência Privada] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Inácio José Diniz em face de Bradesco Capitalização S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente após o trâmite de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O histórico processual revela que a demanda originária questionou descontos indevidos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica de título de capitalização, sem que houvesse a devida comprovação de contratação válida. Após a prolação de sentença de primeiro grau e posterior acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, restou consolidada a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada ocorrido em 28 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 121787983, o exequente inaugurou a presente fase executiva no ID 124122639, apresentando demonstrativo de débito atualizado que perfazia a quantia total de R$ 5.052,75 (cinco mil e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), englobando o principal da condenação e os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento). Regularmente intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada compareceu aos autos no ID 127950570, apresentando petição de liquidação e juntando comprovante de depósito judicial referente ao montante integral exequendo, conforme documentos de ID 127950580 e ID 127950581. Na oportunidade, a instituição bancária pugnou pelo reconhecimento do cumprimento das obrigações impostas e o consequente arquivamento do feito. Instada a se manifestar sobre o depósito realizado, a parte exequente protocolou a petição de ID 129234410, na qual informou expressamente que concorda com os valores depositados pela executada, outorgando-lhe plena e total quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o exequente requereu a expedição de alvarás judiciais para a transferência dos valores, segregando os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor do escritório patronal, QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA, conforme substabelecimento de ID 129234411 e contrato de honorários previamente acostado. É o breve relatório. Decido. A convergência de vontades entre exequente e executado acerca do montante do débito e da forma de pagamento, consubstanciada no depósito integral voluntário e na aceitação expressa pelo credor com pedido de quitação, impõe a homologação judicial do consenso atingido. O instituto da transação ou do reconhecimento da satisfação da obrigação na fase executiva é instrumento de pacificação social e celeridade processual, harmonizando-se com os preceitos fundamentais da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. No presente caso, a manifestação do exequente no ID 129234410 é inequívoca ao afirmar que os valores trazidos pela executada satisfazem a pretensão creditória, o que atrai a incidência da regra contida no parágrafo terceiro do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo oposição do autor, o juiz deve declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo. A verificação da regularidade do depósito e a concordância mútua encerram o litígio patrimonial, restando apenas as providências administrativas de levantamento de valores e apuração de custas processuais finais remanescentes. No tocante ao pedido de destaque de honorários advocatícios, observo que o patrono da parte exequente cumpriu os requisitos legais ao apresentar o substabelecimento e requerer o pagamento segregado da verba honorária, tanto a título de sucumbência quanto a título contratual (30%), o que encontra amparo na Lei 8.906/1994. A individualização do pagamento é medida que resguarda o direito autônomo do advogado e facilita o encerramento do feito com a correta destinação das verbas depositadas. Assim, considerando que o valor depositado pela executada engloba a totalidade da condenação atualizada, a transferência deve observar exatamente os dados bancários e os percentuais indicados pela parte credora na petição de ID 129234410, garantindo que o autor receba o seu quinhão principal e o escritório de advocacia receba as verbas remuneratórias que lhe são devidas pela prestação dos serviços profissionais ao longo do processo. Em relação às custas processuais finais, cumpre destacar que a extinção da execução pela satisfação da obrigação não exime o devedor do pagamento das custas remanescentes de processamento, caso existam no sistema. A fase de cumprimento de sentença gera atos processuais que devem ser devidamente custeados pela parte que deu causa à demanda e à posterior execução, no caso, a executada Bradesco Capitalização S/A. Portanto, é imperativa a expedição da guia de custas processuais com os valores devidos, devendo a parte ré ser intimada para comprovar o adimplemento em prazo determinado, sob pena de utilização dos mecanismos coercitivos previstos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para a cobrança de receitas judiciárias, incluindo a realização de protesto extrajudicial do documento de dívida, conforme as normas administrativas vigentes.
Ante o exposto, considerando a concordância expressa do exequente com o depósito realizado pela executada, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso estabelecido entre as partes acerca do montante do débito e da forma de pagamento apresentada no ID 127950570 e ID 129234410. Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Considerando o trânsito em julgado operado e a quitação plena ofertada, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais ou a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, devendo-se observar os dados informados no ID 129234410 e no Ato da Presidência nº 63/2025 para a transferência ao Banco de Brasília (BRB), conforme os seguintes termos: a) Transfira-se a quantia de R$ 659,05 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor de QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA (CNPJ 52.933.505/0001-02), para a conta no Banco Sicredi (748), Agência 2216, Conta Corrente 10758-1. b) Transfira-se a quantia de R$ 1.318,11 (mil trezentos e dezoito reais e onze centavos), referente ao destaque de honorários advocatícios contratuais (30%), em favor de QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA (CNPJ 52.933.505/0001-02), para a conta no Banco Sicredi (748), Agência 2216, Conta Corrente 10758-1. c) Transfira-se a quantia remanescente de R$ 3.075,59 (três mil e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao crédito principal da parte autora, em favor de INACIO JOSE DINIZ (CPF 531.427.804-91), para a conta no Banco Bradesco (237), Agência 5785, Conta Corrente 648095-0. DETERMINO que a Secretaria proceda à elaboração do cálculo das custas processuais remanescentes devidas pela parte executada. Após a apuração, EXPÉÇA-SE a competente guia de custas e INTIME-SE a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, por meio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de protesto extrajudicial do título e encaminhamento para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das demais sanções administrativas. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal das partes que transigiram. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito