Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802451-21.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA DA SILVA SANTOS em face do BANCO PAN S.A., em razão de supostas irregularidades na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o Contrato nº 779033445-7, e de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), sob o Contrato nº 777843558-1. A parte autora, em sua petição inicial (ID 115583254), narra ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB 169.572.919-3) e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de RMC e RCC, os quais alega não ter autorizado, utilizado ou desbloqueado. Afirma que os descontos mensais, no valor de R$47,30 para o RMC e R$47,69 para o RCC, totalizando R$94,99, vêm ocorrendo desde dezembro de 2023, perfazendo um montante de R$1.837,96 em 36 parcelas. Sustenta que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado é abusiva, configurando venda casada e gerando uma dívida impagável, em violação aos direitos do consumidor, especialmente o dever de informação e transparência. Requer, assim, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou aos autos, dentre outros documentos, um histórico de créditos do INSS (ID 115583268), extrato de empréstimos (ID 115583266) e um e-mail de solicitação de cancelamento dos contratos (ID 115583272). Em decisão inicial (ID 115689348), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se a citação do réu para apresentar contestação e a juntada de toda a documentação comprobatória da contratação. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 118575870), na qual, preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e adesão ao Juízo 100% Digital. Arguiu a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, sustentando a ausência de interesse processual da autora devido à demora em formalizar a ação e à falta de reclamações administrativas prévias. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade das contratações dos cartões de crédito consignado (RMC) e cartão benefício consignado (RCC), afirmando que a autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais. Para tanto, juntou o Regulamento do Cartão de Crédito, do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado (ID 118575883), comprovante de transferência (TED) do valor do saque para a conta de titularidade da autora referente ao contrato de RMC (ID 118575888), e faturas dos cartões RMC (ID 118575879) e RCC (ID 118575878), que, segundo o réu, explicitam as taxas, encargos e o saldo devedor. Alegou que a contratação foi realizada com a participação da filha da contratante como testemunha, afastando o vício de consentimento, e que a dívida não é impagável, pois a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 prevê a limitação a 84 parcelas na ausência de novas transações. Impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de danos morais, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora. A parte autora apresentou réplica (ID 121056117), reiterando que o banco não comprovou ter fornecido explicações claras sobre a natureza dos contratos e que nunca utilizou os cartões para compras, o que corroboraria a indução a erro. Reafirmou a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva e a procedência dos pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir (ID 122738176). O réu, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas adicionais, reiterando que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados e que a revelia não induz à verdade absoluta dos fatos (ID 122751928). Eis o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a controvérsia dos autos se concentra na validade da contratação dos cartões de crédito consignado (RMC) e cartão benefício consignado (RCC), bem como na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A análise da documentação já acostada aos autos, que inclui o histórico de créditos do INSS (ID 115583268), o extrato de empréstimos (ID 115583266), o regulamento dos cartões (ID 118575883), o comprovante de transferência (TED) (ID 118575888) e as faturas detalhadas (IDs 118575879 e 118575878), é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A produção de provas adicionais, como a oitiva da autora ou a expedição de ofício a outras instituições financeiras, mostra-se desnecessária e meramente protelatória, uma vez que os elementos essenciais para o deslinde da causa já se encontram devidamente documentados. Conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de fato e de direito puder ser resolvida com base nas provas documentais produzidas, como é o caso presente. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de produção de novas provas, indefiro os pedidos de dilação probatória e passo à análise das preliminares e do mérito da causa. II.2 - DO EXAME DA PRELIMINAR Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. II.3 - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A autora, na condição de beneficiária de aposentadoria, é a destinatária final dos serviços financeiros oferecidos pelo réu, instituição financeira que atua no mercado de consumo. A inversão do ônus da prova, já deferida em decisão interlocutória (ID 115689348), é medida cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), bem como na alegada ausência de consentimento e de informações claras por parte da autora. A autora sustenta que jamais autorizou ou utilizou tais cartões, sendo induzida a erro e submetida a uma dívida impagável. Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos pelo réu demonstra a regularidade da contratação e a observância do dever de informação. O BANCO PAN S.A. apresentou o Regulamento do Cartão de Crédito, do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado (ID 118575883), que detalha as condições e características de cada modalidade de cartão, incluindo o RMC e o RCC. Este documento, por sua natureza, serve como base para a compreensão dos produtos oferecidos. Adicionalmente, o réu comprovou a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do saque do cartão de crédito consignado RMC (Contrato nº 779033445-7) na conta de titularidade da autora, por meio de um Recibo de Transferência via SPB (TED) no valor de R$1.333,95, creditado na Caixa Econômica Federal, Agência 00733, Conta 5937452271, em 24/10/2023 (ID 118575888). Embora não tenha sido juntado um comprovante de TED específico para o contrato de RCC (Contrato nº 777843558-1), o réu alegou a existência de tal transferência e a autora não apresentou extrato bancário que refutasse o recebimento dos valores, mesmo após a inversão do ônus da prova e a oportunidade de fazê-lo. A ausência de impugnação específica dos extratos e faturas apresentados pelo réu na réplica (ID 121056117) enfraquece a tese autoral de não recebimento dos valores. As faturas mensais dos cartões RMC (ID 118575879) e RCC (ID 118575878), apresentadas pelo réu, contêm informações detalhadas sobre os lançamentos, incluindo "TELE SAQUE", "TARIFA EMISSAO", "JUROS DE ROTATIVO" e "IOF OPER.CRED ROT", além de discriminar o limite total, o limite utilizado, o limite disponível para saque, o valor do desconto em folha/benefício, o pagamento mínimo e o saldo devedor. Tais documentos explicitam as taxas de juros mensais e anuais, bem como o Custo Efetivo Total (CET) das operações. A clareza e a periodicidade dessas informações nas faturas demonstram o cumprimento do dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da autora de desconhecimento das taxas e da natureza da contratação não se sustenta diante da materialidade das faturas, que servem como instrumento de comunicação contínua e detalhada da dívida. A tese de que a dívida seria "impagável" ou "eterna" também não encontra respaldo. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, em seu artigo 5º, inciso VI, estabelece que a averbação da contratação de crédito consignado não pode exceder 84 parcelas mensais e sucessivas. O artigo 4º, inciso XXVIII, da mesma norma, complementa que, na ausência de novas compras ou saques, a amortização mensal deve ser constante e de mesmo valor, o que permite a quitação do saldo devedor em um número determinado de parcelas. As faturas apresentadas pelo réu, inclusive, indicam a numeração das parcelas do "TELE SAQUE" (e.g., "TELE SAQUE 01/84", "TELE SAQUE 02/84", etc.), o que corrobora a existência de um plano de amortização definido. Quanto à alegação de que a autora, sendo analfabeta, foi induzida a erro, o réu argumentou que a contratação foi acompanhada pela filha da contratante como testemunha (ID 118575870). A legislação brasileira não proíbe a contratação por pessoas analfabetas, desde que sua manifestação de vontade seja devidamente formalizada e que não haja vício de consentimento. A presença de uma pessoa de confiança, como um familiar, no ato da contratação, e a aposição de assinatura a rogo, são elementos que, em conjunto com a comprovação do crédito e a clareza das informações nas faturas, afastam a presunção de vício de consentimento. A autora, em sua réplica, não negou a participação de sua filha ou a aposição de sua digital, apenas reiterou a falta de clareza nas explicações. A ausência de utilização do cartão para compras, alegada pela autora, não descaracteriza a validade do contrato de cartão de crédito consignado. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, em seu art. 15, inciso V, permite que até 70% do limite do cartão seja utilizado para saque, restando 30% para compras. A opção do consumidor por realizar o saque do valor disponível, em vez de utilizá-lo para compras, é uma prerrogativa do titular do cartão e não configura, por si só, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o BANCO PAN S.A. cumpriu com seu dever de informação, disponibilizando o regulamento do produto e enviando faturas detalhadas que permitiam à autora o acompanhamento da dívida. A efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, aliada à ausência de provas de vício de consentimento ou de má-fé por parte da instituição financeira, conduz à conclusão de que os contratos foram celebrados de forma válida e regular. Consequentemente, sendo legítima a dívida decorrente dos contratos de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado, e tendo sido os descontos efetuados em conformidade com as condições pactuadas e a legislação aplicável, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, não havendo qualquer ilícito a ser reparado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito