Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LILIAN VIVIANNE FEITOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489-A
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0805130-47.2025.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença (ID 39967770) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais. A demanda foi ajuizada em razão do bloqueio de conta mantida junto à instituição financeira recorrida, com a retenção do saldo de R$ 2.619,01 por mais de 90 dias, sob a justificativa de suspeita de fraude. A sentença considerou a conduta da recorrida um exercício regular de direito e afastou a ocorrência de dano moral. II. Questões em discussão As questões controvertidas no presente recurso são: a) A análise das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, de ausência de interesse de agir por perda do objeto, e de incompetência territorial, todas arguidas em contrarrazões pela parte recorrida. b) No mérito, a configuração de ato ilícito e abuso de direito por parte da instituição financeira, em decorrência do bloqueio prolongado da conta e da retenção de valores, e a consequente existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir As preliminares arguidas pela parte recorrida não merecem acolhimento. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade é infundada, pois o recurso da autora (ID 39967773) impugna especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo o entendimento de exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. A preliminar de ausência de interesse de agir também não prospera, uma vez que a posterior liberação dos valores não elimina o dano moral supostamente sofrido durante o período de bloqueio, constituindo o núcleo da pretensão indenizatória. Por fim, a preliminar de incompetência territorial, baseada na juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, não se sustenta, pois a regra de competência dos Juizados Especiais Cíveis privilegia o domicílio do autor, que foi demonstrado no endereço indicado na inicial (ID 39967247). No mérito, assiste razão à recorrente. Embora a instituição financeira tenha o dever e o direito de adotar medidas de segurança para coibir fraudes, conforme a Resolução BCB nº 142/2021 e o próprio contrato de adesão, tal prerrogativa não é absoluta. O bloqueio de valores, que se estendeu por mais de 90 dias, sem uma comunicação clara e efetiva com a consumidora e sem a demonstração de providências céleres para a resolução do problema, ultrapassa os limites do exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) e configura abuso. A conduta da recorrida impôs à recorrente uma restrição desproporcional, privando-a do acesso a recursos financeiros essenciais para suas despesas pessoais por um longo período, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da angústia e da incerteza geradas pela indisponibilidade de seu patrimônio. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de conta bancária e a retenção de valores por período superior a 90 dias, mesmo sob a justificativa de apuração de fraude, quando exercido de forma desproporcional e sem a devida diligência na comunicação e solução do problema, ultrapassa o mero dissabor e configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por dano moral. 2. A posterior liberação dos valores retidos não afasta a configuração do dano moral, que se consolida durante o período de privação indevida dos recursos financeiros do consumidor. 3. São rejeitadas as preliminares de ofensa à dialeticidade, ausência de interesse de agir e incompetência territorial quando o recurso impugna os fundamentos da sentença, o dano moral persiste independentemente da resolução material e o domicílio do autor é devidamente indicado." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Art. 188, I, do Código Civil; Arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995; Resolução BCB nº 142/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível (ID 39967773) interposto por LILIAN VIVIANNE FEITOSA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Rita/PB (ID 39967770), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora, ora recorrente, ajuizou a ação (ID 39967247) alegando ser titular de uma conta digital mantida junto à instituição ré, utilizada para movimentações pessoais e pagamento de despesas. Narrou que, em 12 de março de 2025, foi surpreendida com o bloqueio unilateral de sua conta, que reteve indevidamente o saldo de R$ 2.619,01 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e um centavo). Sustentou que a retenção perdurou por mais de 90 dias, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível por parte da ré. Informou ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, por meio de contatos telefônicos (protocolos nº 41869565, 41964537, 41941360 e 42028228) e reclamação perante o PROCON (ID 39967253), todas sem sucesso. Afirmou que a privação dos recursos lhe causou graves dificuldades financeiras. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 39967263), a empresa ré, ora recorrida, arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por perda do objeto, ao argumento de que o valor foi desbloqueado e disponibilizado para saque em 19/06/2025, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/07/2025. Arguiu também a incompetência territorial do juízo, por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a autora não se enquadra como destinatária final do serviço. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o bloqueio se deu em exercício regular de direito, motivado por suspeita de fraude, com base em transações atípicas detectadas em 12/03/2025 (ID 39967264, p. 13-14). Alegou que o procedimento está amparado por cláusulas contratuais e normativos do Banco Central, como a Resolução nº 142/2021. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e impugnou a tese do desvio produtivo. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes (ID 39967768). Sobreveio o projeto de sentença (ID 39967769), homologado pela juíza togada (ID 39967770), que julgou a demanda improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que a ré comprovou a justificativa para o bloqueio dos valores, tratando-se de procedimento de segurança para evitar fraudes, o que configuraria exercício regular de um direito. Considerou ainda que, com o desbloqueio e devolução dos valores, o caso se resumiu a mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 39967773). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, pois o bloqueio por mais de 90 dias, sem comunicação eficaz, configura abuso de direito e falha na prestação do serviço. Argumenta que a privação prolongada de recursos financeiros essenciais ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Defende que a devolução posterior dos valores não afasta o dano já consolidado. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 39967778), nas quais reitera as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de interesse de agir e incompetência territorial. No mérito, repisa os argumentos da contestação, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal (ID 39967780) e distribuídos a este Relator (ID 40919975). É o relatório. VOTO I - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES A empresa recorrida, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., suscita em suas contrarrazões (ID 39967778) três questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito recursal: a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto e a incompetência territorial do juízo de origem. I.1 - Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A recorrida alega que o recurso interposto pela autora (ID 39967773) não impugna diretamente os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Sustenta que tal prática violaria o princípio da dialeticidade recursal, o que deveria levar ao não conhecimento do recurso. Contudo, a análise das razões recursais demonstra o contrário. A recorrente, em sua peça, confronta diretamente o principal fundamento da sentença de improcedência, qual seja, a tese de que o bloqueio da conta configurou mero exercício regular de direito. A argumentação recursal desenvolve a ideia de que, ainda que houvesse suspeita de fraude, a manutenção do bloqueio por mais de 90 dias, sem comunicação efetiva e solução ágil, caracteriza abuso de direito e falha na prestação do serviço, gerando dano moral. A recorrente, portanto, não se limita a replicar a exordial, mas ataca o raciocínio jurídico que conduziu à improcedência do pedido, apresentando argumentos consistentes para a reforma do julgado. Fica evidente o contraponto entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do inconformismo, o que satisfaz plenamente a exigência da dialeticidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. I.2 - Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Perda do Objeto) A recorrida argumenta que a demanda perdeu seu objeto, pois o valor de R$ 2.619,01 foi desbloqueado e disponibilizado para a autora em 19/06/2025, antes mesmo do ajuizamento da ação em 16/07/2025. Assim, alega a ausência de pretensão resistida no momento da propositura da demanda, o que levaria à carência de ação por falta de interesse de agir. Esta preliminar confunde a resolução do dano material com a persistência do dano moral. O objeto da presente ação não se limita à obrigação de fazer (desbloqueio e liberação dos valores), mas inclui, de forma central, o pedido de indenização por danos morais. A pretensão indenizatória decorre do ato ilícito em si — o bloqueio prolongado e a privação dos recursos —, e não da continuidade da retenção dos valores. O dano moral, se configurado, consumou-se durante o período em que a recorrente esteve privada de seu dinheiro, enfrentando angústia e dificuldades. A posterior devolução do montante, embora tenha cessado o dano patrimonial, não tem o poder de apagar a violação aos direitos da personalidade ocorrida anteriormente. O interesse de agir para a reparação moral, portanto, permanece intacto, pois a lesão alegada já havia se consolidado. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. I.3 - Da Preliminar de Incompetência Territorial Por fim, a recorrida alega a incompetência do Juizado Especial de Santa Rita/PB, sob o argumento de que a autora não apresentou comprovante de residência em seu próprio nome, mas um documento em nome de terceiro (ID 39967250). Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, a competência para as causas nos Juizados Especiais é, em regra, do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça suas atividades. A jurisprudência, de forma a facilitar o acesso à justiça, consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo, o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio. No caso em análise, a autora indicou seu endereço na petição inicial (ID 39967247) como sendo na cidade de Santa Rita/PB e juntou uma fatura de serviços de água em nome de seu pai, Antonio Sergio Tavares dos Santos, para o mesmo endereço (ID 39967250). A filiação é comprovada pelo documento de identidade da autora (ID 39967249). A apresentação de comprovante em nome de familiar que reside no mesmo local é amplamente aceita como prova de domicílio, não havendo qualquer indício que infirme a declaração da autora. A finalidade da norma de competência é proteger a parte hipossuficiente e facilitar o exercício de seu direito de ação. Exigir um formalismo excessivo na comprovação de residência, quando há elementos suficientes que indicam o domicílio da parte, seria contrário aos princípios de simplicidade e informalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se o bloqueio da conta da recorrente e a retenção de seu saldo por mais de 90 dias, sob a justificativa de apuração de fraude, configuraram um exercício regular de direito ou um ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, acolhendo a tese da empresa recorrida de que agiu no exercício regular de um direito, em conformidade com as normas de segurança do sistema financeiro. Contudo, com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a decisão merece reforma. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º. A recorrente, ao utilizar os serviços da plataforma de pagamentos para suas despesas pessoais, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora final. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. É fato incontroverso que as instituições financeiras não apenas podem, como devem, adotar mecanismos de segurança para prevenir e coibir a ocorrência de fraudes, conforme determinam as regulamentações do Banco Central do Brasil, como a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021. O bloqueio preventivo de contas e valores, diante de movimentações atípicas, é uma ferramenta legítima para proteger tanto os clientes quanto a própria instituição. No entanto, o exercício desse direito não é absoluto e deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais. O que se discute no presente caso não é a legalidade do bloqueio inicial, mas a sua duração excessiva e a falta de diligência da recorrida na condução do procedimento de verificação. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pela ré, a conta da recorrente foi bloqueada em 12 de março de 2025 e os valores somente foram liberados em 19 de junho de 2025, ou seja, após mais de 90 dias. Durante todo esse período, a consumidora ficou privada do acesso a R$ 2.619,01, quantia que, segundo alega, era destinada ao seu sustento e ao pagamento de despesas cotidianas. A conduta da recorrida revela-se abusiva por várias razões. Primeiramente, o prazo de mais de três meses para uma análise de segurança, sem a apresentação de uma justificativa plausível para tal demora, mostra-se desproporcional. A instituição financeira, detentora da tecnologia e dos meios para investigação, tem o dever de agir com celeridade para minimizar os prejuízos ao consumidor. Manter um cliente privado de seus recursos por um trimestre inteiro, sob a alegação genérica de "análise", configura uma falha grave na prestação do serviço. Em segundo lugar, a ausência de comunicação adequada e transparente agrava a ilicitude. A recorrente demonstrou ter buscado a solução do problema por diversos canais (ID 39967248), incluindo o PROCON (ID 39967253), sem obter uma resposta clara ou um prazo definido para a resolução. A empresa limitou-se a informar sobre o bloqueio, deixando a consumidora em um estado de incerteza e angústia. Esse descaso com o consumidor, que se vê obrigado a despender tempo e energia para solucionar um problema criado pelo fornecedor, também caracteriza a falha no serviço e a ocorrência de dano moral (teoria do desvio produtivo do consumidor). A devolução dos valores ao final do período, ao contrário do que entendeu a sentença, reforça a tese da recorrente. Se, após a longa análise, os valores foram liberados, infere-se que não se confirmou qualquer participação da autora na suposta fraude, tornando a prolongada privação de seus recursos ainda mais injustificada e danosa. A situação vivenciada pela recorrente ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação inesperada e prolongada de recursos financeiros destinados à subsistência gera aflição, ansiedade e um abalo psicológico que atinge a dignidade da pessoa humana, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do fato. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e o abuso de direito por parte da recorrida, impõe-se o dever de indenizar. III - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve agir com equidade e moderação, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, levando em conta o longo período de retenção dos valores (mais de 90 dias), a essencialidade da quantia para a subsistência da recorrente, a falha da empresa em prestar informações adequadas e a sua capacidade econômica, entendo como justo e razoável o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da recorrida, sem gerar enriquecimento indevido. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau (ID 39967770). Em consequência, julgo procedente o pedido de indenização para condenar a empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora, LILIAN VIVIANNE FEITOSA DOS SANTOS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com o provimento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR