Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO:
RECORRIDO: VALMI ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: THULIO SELLYS HENRIQUES CHAVES - PB29990 RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONDADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 152-A/95. PRELIMINARES DE NULIDADE (INTERVENÇÃO DO MP) E SUSPENSÃO (ADI) REJEITADAS. VÍCIO FORMAL INTERNA CORPORIS. LIMITES DA LRF QUE NÃO SUPRIMEM DIREITO SUBJETIVO. ENQUADRAMENTO DO CARGO DA PARTE RECORRENTE COMO EFETIVO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO ENTRE PROGRESSÃO E QUINQUÊNIO. NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A intervenção do Ministério Público é desnecessária em demandas de natureza estritamente patrimonial e individual envolvendo a Fazenda Pública, conforme o art. 178, parágrafo único, do CPC. A tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade sem a concessão de liminar ou efeito suspensivo pelo Tribunal competente não obsta o prosseguimento de ações individuais, prevalecendo a presunção de constitucionalidade da lei municipal. Eventuais falhas no processo legislativo interno, como a ausência de parecer de comissão específica, constituem matéria *interna corporis*, sendo insuficientes para invalidar norma vigente que consolida direitos de carreira. Os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a suprimir direitos subjetivos e vantagens estatutárias previstos em lei, tratando-se de despesa ressalvada pela própria norma fiscal e pela Constituição Federal. A parte recorrente, na condição de servidor(a) público(a) efetivo(a), possui direito à progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Funções do Município (Lei nº 152-A/95), independentemente de omissões em anexos da lei. A percepção cumulada de progressão funcional (evolução na estrutura da carreira) e adicional por tempo de serviço (gratificação linear por quinquênio) não configura *bis in idem*, uma vez que as rubricas possuem fundamentos jurídicos e finalidades distintas. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0811811-16.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo]
Cuida-se de recurso inominado mediante o qual a parte recorrente arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do trâmite da ADI n.º 080958639.2020.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Ainda, requereu o reconhecimento da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público neste feito, considerando que a demanda é de evidente interesse público. No mérito, arguiu que os fatos e documentos constatam a total inobservância do devido processo legislativo, com ausência do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, demonstrando que não houve estudo do impacto orçamentário causado pela aprovação do referido Plano de Carreira. Além disso, é necessário que haja estimativa do impacto orçametário-financeiro para que projetos de lei que resultem em significativa despesa pública possam ser discutidos e votados, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LDO, LOA e PPA. Sem a projeção de despesa e análise da compatibilidade desta com o orçamento municipal, não há viabilidade material de aplicabilidade da lei. Pontuou que a Constituição Estadual não estabelece ipsis litteris a necessidade de estimativa do impacto orçametário-financeiro, no entanto estabelece que para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração deve haver dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 173, parágrafo único, incisos I e II, CE). Concluiu que a realização de estimativa do impacto orçametário-financeiro é conditio sine qua non para a elaboração de projeto de lei e concessão de vantagem ou aumento de remuneração, assim como a respectiva autorização específica e dotação orçamentária na LDO, de forma que, sem haver a previsão de gastos para tal e a respectiva alocação orçamentária, patente está a desconformidade com o art. 173 da Constituição Estadual. Requereu o provimento do recurso para que sejam julgadas totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, o Município alegou a necessidade de intervenção do Parquet sob o argumento de envolver interesse público relevante em razão do significativo aumento de gastos na Fazenda Pública. Em linha com a pacífica orientação dos tribunais, a participação da Fazenda Pública na lide, por si só, não atrai a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil. As ações que versam sobre a progressão funcional e cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos, embora envolvam o erário, possuem natureza primordialmente patrimonial e individual, não se enquadrando nas hipóteses taxativas que demandam a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, notadamente quando há manifestação do ente municipal por meio de seus procuradores. Portanto, rejeita-se esta preliminar. Ainda, o pedido de suspensão processual decorrente do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) também não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido deferido efeito suspensivo à referida ADI, o que permitiria o prosseguimento da tramitação dos feitos correlacionados. É princípio basilar que a eficácia da lei questionada, até que seja declarada inconstitucional com efeito erga omnes pelo Tribunal competente ou que haja suspensão liminar de sua eficácia, permanece íntegra, sendo de rigor sua aplicação. Portanto, a legislação municipal em debate (Lei nº 152-A/95) continua em plena vigência e deve reger a relação jurídica entre o Município e seus servidores, razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão, mantendo-se a validade do procedimento até a decisão final. O Município reiterou argumentos de inconstitucionalidade, alegando vício formal por inobservância do Regimento Interno da Câmara (ausência de parecer da Comissão de Finanças) e vício material por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Constituição Estadual, em razão do impacto no equilíbrio fiscal e da ausência de dotação orçamentária. No que tange ao alegado vício formal, o argumento é juridicamente frágil, pois a jurisprudência dominante entende que o descumprimento de normas que regem o processo legislativo interno (interna corporis), como a exigência de pareceres de comissões, não enseja a declaração de inconstitucionalidade da lei em sua esfera de controle abstrato de normas, salvo quando essas regras internas reiterarem princípios constitucionais ou leis orgânicas de reprodução obrigatória. A mera inobservância regimental não é suficiente para retirar a validade de uma lei vigente há décadas e que estabelece um direito fundamental de carreira para os servidores. Quanto à alegada inconstitucionalidade material por impacto orçamentário, a tese de que a superação dos limites de gastos com pessoal impede a concessão e o pagamento de direitos legalmente previstos já foi veementemente afastada pelos tribunais superiores. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece medidas de ajuste quando os limites são atingidos (art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88, e art. 22 da LC 101/2000), que consistem na redução de despesas com cargos em comissão, funções de confiança e, em último caso, exoneração de servidores não estáveis. Tais medidas não incluem a supressão de direitos adquiridos ou de vantagens estatutárias previstas em lei de regência de carreira, como a progressão funcional. A progressão funcional, por ser um direito subjetivo decorrente de lei específica, está albergada pela própria exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LRF, que afasta a vedação de concessão de vantagem ou aumento, reformulada pela EC nº 109/2021, em situações de gastos excedentes. Portanto, a alegação de desequilíbrio fiscal não convalida a omissão do Município em cumprir a lei e conceder o direito à progressão do servidor, e, por conseguinte, rejeita-se a tese de inconstitucionalidade material. Assim, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pelo Município. Superados os pontos preliminares, tenho que o recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo e a julgar seu mérito. A controvérsia cinge no direito da parte recorrente à progressão, a alegada ocorrência de bis in idem; e o termo inicial dos efeitos financeiros. Pois bem. O Município sustenta que o cargo da parte recorrente não estaria expressamente incluído no Anexo da Lei Municipal nº 152-A/95, que instituiu o Plano de Cargos e Funções, inviabilizando a progressão. Contudo, a Lei Municipal nº 152-A/95, no seu caput do artigo 13, é clara ao dispor que "Os ocupantes dos Cargos de Provimento Efetivo poderão ser elevados das classes as quais pertencem, por progressão funcional". A parte recorrida demonstrou ser servidor(a) público(a) do Município de Condado (ID nº 36028248), cujo cargo encontra-se discriminado na Lei Municipal supramencionada (ID nº 36028249 - Pág. 20). Com efeito, o objetivo da lei é instituir o Plano de Cargos e Funções para todos os servidores públicos municipais de Condado. A restrição interpretativa defendida pelo Município colide com a intenção geral do legislador de estabelecer um plano de carreira para a totalidade dos servidores efetivos. Possuindo um cargo de provimento efetivo, a parte recorrente deve ser enquadrada no regime de progressão previsto amplamente pelo Estatuto e pelo Plano de Cargos. Eventual falha ou incompletude na listagem dos anexos da lei não pode servir de base jurídica para suprimir o direito de progressão de uma categoria que é, inegavelmente, parte do quadro de servidores efetivos do Município. O direito à progressão, baseada em critérios objetivos (apenas o tempo de 5 anos de efetivo exercício, conforme o artigo 13, § 1º) configura um direito subjetivo do servidor que, uma vez preenchido o lapso temporal, deve ser reconhecido e implementado pela Administração, sendo vedado ao Administrador escusar-se do cumprimento da legislação. Assim, confirmam-se a procedência do pleito inicial quanto à existência do direito e a determinação de implementação da progressão funcional. O Município alegou a impossibilidade de cumulação da progressão funcional (Lei nº 152-A/95, art. 13, 15% a cada 5 anos, nas classes) com o adicional por tempo de serviço (quinquênio, Lei nº 152-B/95, art. 66, 5% do vencimento a cada 5 anos, limitado a 7 quinquênios), caracterizando bis in idem por possuírem o mesmo suporte fático (critério temporal). Esta tese também não se sustenta, pois as rubricas possuem natureza jurídica e finalidades distintas. O adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 66 da Lei nº 152-B/95 (Estatuto dos Servidores), destina-se a recompensar a fidelidade do servidor ao serviço público municipal, incidindo sobre o vencimento de forma linear a cada cinco anos. Por sua vez, a progressão funcional, estabelecida no artigo 13 da Lei nº 152-A/95 (Plano de Cargos e Carreiras), representa uma forma de desenvolvimento funcional dentro da carreira, correspondendo à passagem de uma classe para outra imediatamente superior (A para B, com acréscimo de 15%), visando a valorização do profissional em sua categoria. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo de serviço como fator de aquisição, a natureza de uma (adicional geral fora da estrutura de carreira) e da outra (avanço na estrutura de carreira) são inconfundíveis e não configuram a repetição do mesmo fato gerador ou violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O quinquênio representa um adicional sobre o vencimento, enquanto a progressão altera a base de cálculo desse vencimento ao transferir o servidor para uma nova classe ou padrão. Não há, portanto, que se falar em bis in idem ou em inconstitucionalidade por este motivo. Neste sentido: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor Público Municipal. Progressão Funcional. Previsão em lei municipal. ADI julgada improcedente pelo TJPB. Constitucionalidade da lei. Natureza diversa do adicional por tempo de serviço. Cumprimento dos requisitos pela parte autora. Procedência do pedido. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.(Comarca: João Pessoa, Órgão: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Vara: Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Data de Julgamento: 2025-07-08T18:46:37.827, Processo n.: 0806062-18.2024.8.15.0251) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI LOCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. NÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FISCAL NÃO COMPROVADA. LRF NÃO AUTORIZA SUPRESSÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS. PROGRESSÃO E QUINQUÊNIO. INSTITUTOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Comarca: João Pessoa, Órgão: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Vara: Juiz Fabrício Meira Macedo, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Data de Julgamento: 2025-09-08T15:05:15.644, Processo n.: 0807175-07.2024.8.15.0251) Portanto, não havendo vícios a macular a legislação municipal invocada, deve ser reconhecido o direito do servidor recorrido à progressão funcional, nos exatos termos da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#C