Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOVA ERA INDUSTRIA DE MODA LTDA
EXECUTADO: RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA - ME, RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816954-76.2021.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a Executada opôs Embargos de Declaração (ID 115351429) e apresentou petição incidental (ID 122809666), buscando a modificação do ato judicial de ID 112609572, bem como a suspensão da execução, a substituição da penhora e o reconhecimento de suposta prejudicialidade externa. A Exequente, por sua vez, manifestou-se recusando a oferta de bens e requerendo o prosseguimento do feito com medidas constritivas sobre ativos financeiros. Decido. - Da Rejeição dos Embargos de Declaração e Petições Protelatórias A análise dos autos revela que o expediente de ID 115351429, nominado como Embargos de Declaração, foi oposto em face do ato de ID 112609572. Ocorre que o referido ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, pois tão somente determinou a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a proposta de substituição de penhora e sobre o interesse em conciliar, além de informar sobre a transferência de valores bloqueados. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme dispõe a legislação processual civil, dada a ausência de conteúdo decisório capaz de gerar controvérsia imediata. A utilização dos aclaratórios, neste cenário, revela-se via inadequada e sem amparo legal. Ademais, observa-se que tanto nos referidos embargos quanto na petição de ID 122809666, a Executada pretende, por via transversa e imprópria, rediscutir o mérito da causa, a validade do título executivo e alegar excesso de execução. Tais matérias foram objeto de ampla cognição e julgamento nos autos dos Embargos à Execução sob o nº 0850957-57.2021.8.15.2001, cuja sentença de improcedência foi confirmada pelo TJPB (Acórdão de ID 121481126) e alcançada pelo trânsito em julgado em 29.10.2024 (ID 102842698). Portanto, as questões de fundo encontram-se acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração de ID 115351429, em razão da inadequação da via pretendida e o não atendimento ao limitado escopo do recurso. - Da Ação de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0814655-92.2022.8.15.2001) A Executada sustenta seus pedidos de suspensão e extinção da execução com base na sentença proferida nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas. Contudo, a argumentação distorce a real natureza e alcance daquela decisão. A sentença proferida naqueles autos (ID 68068974) limitou-se a homologar o procedimento de produção da prova, nos estritos termos do art. 382, § 2º, do CPC. O referido dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que, neste tipo de procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas. Desta feita, a homologação da prova pericial naqueles autos não possui o condão de declarar a nulidade do título executivo, reconhecer a existência de crédito em favor da Executada ou determinar a compensação de valores, matérias que exigem ação própria de conhecimento com cognição exauriente e contraditório pleno sobre o mérito, o que não se confunde com o rito limitado da produção antecipada. A tentativa de atribuir eficácia desconstitutiva de título executivo a uma sentença meramente homologatória de prova evidencia interpretação equivocada ou maliciosa do julgado. - Da Ação Indenizatória (Proc. nº 0839177-81.2025.8.15.2001) A parte Executada informa, ainda, o ajuizamento de ação indenizatória (ID 120208866), buscando a suspensão dos atos executórios deste processo principal. Todavia, a mera existência de demanda indenizatória em fase inicial de conhecimento não autoriza a paralisação da marcha executiva de título extrajudicial hígido.
Trata-se de pretensão baseada em mera expectativa de direito, carente de liquidez e certeza, que não possui o condão de afetar a eficácia da coisa julgada estabelecida. A referida ação de conhecimento está completamente destituída do efeito suspensivo exigível para sobrestar a satisfação do crédito da Exequente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento de prejudicialidade externa capaz de paralisar a execução. - Da Manutenção da Constrição em Dinheiro e Rejeição da Substituição Indefiro o pedido de substituição da penhora por títulos da Eletrobrás. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. A ordem preferencial de penhora, estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal, confere prioridade absoluta ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A oferta de títulos de crédito de liquidez duvidosa e difícil alienação, como é o caso das obrigações da Eletrobrás apresentadas, não se sobrepõe à constrição de dinheiro, que garante a efetividade da tutela jurisdicional. A recusa da Exequente (ID 121481124) mostra-se justificada e legítima, amparada na jurisprudência pacífica que assegura ao credor a recusa de bens de difícil comercialização quando não obedecida a ordem legal, especialmente quando há possibilidade de constrição de ativos financeiros. - Da Conversão do Bloqueio em Pagamento Considerando a rejeição das impugnações apresentadas e a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a validade do título, não há óbice para a satisfação do crédito. Assim, DEFIRO o pedido da Exequente para autorizar o levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD (ID 78743036 e transferências certificadas no ID 112609572). Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da Exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados na petição de ID 121481124, para fins de amortização parcial do débito. - Do Prosseguimento com Medidas Constritivas Uma vez que o valor bloqueado anteriormente é insuficiente para a quitação integral da dívida, e considerando o demonstrativo atualizado do débito apresentado pela Exequente (ID 102534014), impõe-se a continuidade dos atos executivos. DEFIRO o pedido de renovação da penhora online de ativos financeiros em nome das Executadas, pelo sistema SISBAJUD. Determino que a ordem de bloqueio seja realizada com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do saldo remanescente atualizado da execução. - Da Advertência sobre a Boa-fé Processual Por fim, advirto a parte Executada de que a insistência na apresentação de recursos manifestamente incabíveis e a reiteração de teses jurídicas já definitivamente rejeitadas pelo Poder Judiciário, com o nítido propósito de criar embaraços à efetividade da execução, configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. A renovação de tais expedientes poderá ensejar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções processuais por litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Após, expeça-se o alvará e proceda com a ordem de bloqueio conforme determinado. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito