Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE DIAS DE QUEIROZ FILHO, FRANCISCO JACINTO BARBOSA, MARINEZIO DOS SANTOS, SEVERINO LOURENCO DA FONSECA, AILTON LOPES DO NASCIMENTO, OSMAN VIEIRA DA NOBREGA, PAULO ROGERIO DA SILVA, JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA, JOSE LINDOMAR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, DARIO ROCHA ARAUJO - PB25352-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL NO PONTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI Nº 11.812/2020 E LEI Nº 12.194/2022. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0828660-56.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Servidores Inativos]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por militares estaduais inativos contra sentença que julgou improcedente o pedido para suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos e para obter a restituição dos valores pagos. Os autores argumentam que a cobrança, iniciada com base na Lei Federal nº 13.954/2019, seria inconstitucional e violaria direito adquirido ao regime de tributação anterior. Por sua vez, a sentença reconheceu a legalidade dos descontos com fundamento na legislação estadual superveniente. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) O cabimento do benefício da gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. b) A legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais inativos, considerando o julgamento do Tema 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal e a superveniência de leis estaduais (Lei nº 11.812/2020 e Lei nº 12.194/2022) que regulamentaram a matéria no âmbito do Estado da Paraíba. c) E a existência de direito adquirido dos recorrentes ao regime de contribuição previdenciária anterior, que previa a incidência da alíquota apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social. III. Razões de decidir Com relação ao benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido aos recorrentes, pois os documentos apresentados nos autos (IDs 40069544 a 40069551) demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de suas famílias, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a controvérsia central reside na validade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos dos militares inativos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1.177), firmou a tese de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais não inclui a prerrogativa de fixar as alíquotas de contribuição, sendo esta uma competência legislativa dos Estados. Embora a Lei Federal nº 13.954/2019 tenha sido declarada inconstitucional no ponto em que fixou alíquotas para os entes federados, tal fato, por si só, não invalida os descontos efetuados. Isso porque o Estado da Paraíba exerceu sua competência legislativa e editou normas específicas sobre a matéria. Além disso, a Lei Estadual nº 11.812, de 08 de dezembro de 2020, criou o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares e, em seu artigo 3º, remeteu ao regramento da lei federal, internalizando suas disposições. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB) e estabeleceu, em seu artigo 9º, a alíquota de contribuição de 10,5% sobre a totalidade da remuneração, conferindo base legal sólida para os descontos. O argumento de violação a direito adquirido não prospera. Desse modo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. As alterações no sistema de custeio previdenciário, baseadas nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da Constituição Federal), podem alcançar os servidores inativos e pensionistas, desde que observadas as regras de transição e a anterioridade, o que ocorreu no caso. E a legislação estadual, ao estabelecer a nova sistemática de contribuição, agiu em conformidade com sua competência constitucional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Sabe-se que a fixação da alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos é de competência legislativa do respectivo Estado, conforme decidido pelo STF no Tema 1.177. Com base nisso, a superveniência de legislação estadual (Leis nº 11.812/2020 e nº 12.194/2022) que estabelece a incidência de contribuição sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos confere legalidade aos descontos, afastando a alegação de ausência de norma específica. Não há direito adquirido a regime de custeio previdenciário, podendo a legislação ser alterada para garantir a sustentabilidade do sistema, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 22, XXI; art. 40; art. 42. Código de Processo Civil: art. 98. Lei Federal nº 13.954/2019. Lei Estadual nº 7.517/2003. Lei Estadual nº 9.939/2012. Lei Estadual nº 11.812/2020. Lei Estadual nº 12.194/2022. Supremo Tribunal Federal, Tema 1.177 de Repercussão Geral (RE 1.338.750). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões constantes no voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 40069541) interposto por JOSÉ DIAS DE QUEIROZ FILHO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 40069539), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Descontos Previdenciários Indevidos ajuizada em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Na petição inicial (ID 40069139), os autores, todos militares inativos do Estado da Paraíba, narram que, a partir de abril de 2020, a PBPREV passou a efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, com base nas alíquotas progressivas de 9,5% e 10,5% estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019. Sustentam a inconstitucionalidade de tal cobrança, por entender que a União extrapolou sua competência para legislar sobre normas gerais, invadindo a competência dos Estados para dispor sobre as especificidades de seu regime previdenciário. Alegam, ainda, a violação de direito adquirido ao regime anterior (Lei Estadual nº 7.517/2003, com redação da Lei nº 9.939/2012), que previa a contribuição de 11% apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pediram a suspensão imediata dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A PBPREV, em sua contestação (ID 40069526), defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que a atuação da autarquia está pautada no princípio da legalidade e que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau (ID 40069539) julgou improcedente o pedido. O juízo a quo, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no ponto em que fixou as alíquotas (conforme Tema 1.177/STF), entendeu que o Estado da Paraíba supriu a lacuna legislativa ao editar a Lei Estadual nº 11.812/2020 e, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.194/2022. Tais normas teriam estabelecido o novo Sistema de Proteção Social dos Militares e validado a cobrança da contribuição sobre a totalidade da remuneração, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso Inominado (ID 40069541), no qual reiteram os argumentos da inicial, com ênfase na tese de direito adquirido ao regime de tributação anterior à Lei nº 13.954/2019. Afirmam que, por terem ingressado na inatividade antes da vigência das novas leis estaduais, deveriam permanecer submetidos às regras antigas. Requerem a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes e pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Já a PBPREV apresentou contrarrazões (ID 40069553), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a legalidade dos descontos com base na legislação estadual e na tese firmada pelo STF no Tema 160, que diferencia o regime previdenciário militar do civil. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento, sendo incluídos em pauta (ID 40919932). É o relatório. VOTO Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao preparo, os recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça, instruindo o pleito com documentos que comprovam sua situação financeira (contracheques e comprovantes de despesas, IDs 40069544 a 40069551). Ao se fazer uma análise desses documentos revela que a imposição dos custos do processo representaria um ônus excessivo, comprometendo o sustento familiar. Assim, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos recorrentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a questão central a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em verificar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos recorrentes, que são militares inativos do Estado da Paraíba. Os recorrentes fundamentam sua pretensão em dois argumentos principais: a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 por invasão de competência legislativa estadual e a existência de direito adquirido ao regime de tributação anterior. O primeiro argumento procede em parte. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.177), estabeleceu que: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Contudo, essa decisão, não leva à conclusão automática de que os descontos são ilegais, como pretendem os recorrentes. O que o STF definiu é que a fonte normativa para a fixação de alíquotas deve ser a legislação estadual, e não a federal. Nesse ponto, a sentença recorrida analisou a questão com precisão. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência legislativa, atuou para regular a matéria. Primeiramente, com a Lei Estadual nº 11.812, de 08 de dezembro de 2020, que criou o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares e internalizou o modelo de contribuição ao remeter expressamente às disposições da norma federal. Posteriormente, a matéria foi consolidada pela Lei Estadual nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, que instituiu formalmente o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB). O artigo 8º dessa lei estabeleceu que a contribuição social incidiria sobre a remuneração dos militares ativos e inativos, e o artigo 9º fixou a alíquota em 10,5%, a mesma que vinha sendo aplicada. Portanto, o argumento de que não haveria legislação local para amparar os descontos não se sustenta, à medida que a PBPREV agiu com respaldo em leis estaduais válidas e vigentes, editadas em conformidade com a competência atribuída pela Constituição Federal. Resta analisar a tese de direito adquirido ao regime de tributação anterior, previsto na Lei Estadual nº 7.517/2003 (alterada pela Lei nº 9.939/2012), que determinava a contribuição apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do RGPS. Este argumento também não merece acolhimento. É pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico-tributário. Ademais, o Estado no exercício de sua soberania, pode alterar a legislação tributária e de custeio previdenciário, desde que respeite os princípios constitucionais, como a irretroatividade e a anterioridade. As modificações no regime de contribuição previdenciária dos servidores públicos, incluindo os militares, são justificadas pela necessidade de garantir a sustentabilidade do sistema, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no artigo 40 da Constituição Federal. Além de que a contribuição de todos os membros do sistema, sejam ativos ou inativos, é essencial para a manutenção dos benefícios presentes e futuros. Por fim, a sentença, ao julgar o pedido improcedente, alinhou-se corretamente a esse entendimento, reconhecendo que a legislação estadual superveniente forneceu amparo legal aos descontos e que não há direito adquirido que impeça a aplicação do novo regime de custeio aos recorrentes. Dessa forma, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando o valor irrisório da causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR