Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: DJANILDO FRANCISCO VAZ DECISÃO O Exequente busca a rediscussão de matérias relativas aos parâmetros de fixação de custas e honorários advocatícios estabelecidos nestes autos (ID 127875835). A pretensão deve ser analisada à luz do histórico processual e da preclusão consumativa já operada. Verifico que a fase de conhecimento foi encerrada a partir da prolação da sentença de ID 81082451. O referido ato judicial homologou a transação extrajudicial celebrada entre os litigantes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foram definidos não apenas o mérito da causa, mas, também, as responsabilidades das partes no que tange às despesas processuais e honorários advocatícios, estritamente conforme o que foi pactuado no instrumento de acordo. Observo, ademais, que a referida sentença não foi objeto de recurso por qualquer das partes no prazo legal, ocorrendo o trânsito em julgado, fato este devidamente certificado nos autos conforme ID 82748538. Com a ocorrência do trânsito em julgado, a decisão tornou-se imutável e indiscutível, operando-se o fenômeno da coisa julgada material. Diante desse cenário, a via eleita pela peticionante mostra-se manifestamente inadequada. A rediscussão de termos de um acordo já homologado e coberto pelo manto da coisa julgada não pode ser realizada por meio de simples petição nos próprios autos. A legislação processual civil estabelece mecanismos específicos e restritos para a desconstituição de decisões transitadas em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, não servindo o mero petitório atravessado nesta fase para alterar o que já foi decidido e consolidado. Portanto, qualquer tentativa de alteração do julgado neste momento processual configura ofensa direta à coisa julgada, uma vez que a prestação jurisdicional já foi exaurida e tornada definitiva. Não há, assim, amparo legal para o acolhimento do pedido formulado na petição de ID 127875835, devendo prevalecer a higidez da sentença homologatória.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844494-70.2019.8.15.2001
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127875835, em razão da preclusão e da existência de coisa julgada material, mantendo inalterados todos os termos da sentença de ID 81082451 e da certidão de ID 82748538. Considerando que nada mais há a prover nestes autos, determino a remessa do feito ao arquivo definitivo, com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito