Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41583657.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico do agravado, para oferecimento das contrarrazões recursais, nos termos do § 2º do art. 1.021, também com fundamento no art. 2º do art. 1.030, ambos do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 08:31
Retificação de movimento
25/10/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:03
Publicação
02/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico do agravado, para oferecimento das contrarrazões recursais, nos termos do § 2º do art. 1.021, também com fundamento no art. 2º do art. 1.030, ambos do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 08:31
Retificação de movimento
25/10/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:03
Publicação
02/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:02
Mero expediente
28/09/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:29
Publicação
31/08/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 08:53
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:52
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:22
Publicação
28/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL, e pelo réu, BRADESCO SAÚDE S/A, em face da sentença proferida ao id. 73588038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id. 74000369), a parte autora alegou que a sentença foi omissa por deixar de “informar expressamente a data a partir da qual deveria ser realizada a atualização monetária”. O Bradesco Saúde S/A, por sua vez, (id. 74040595), alegou a ocorrência de contradição, em virtude de a sentença reconhecer a validade das cláusulas inerentes aos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) e em contrapartida, deferir o pleito autoral. E, omissa, por não ter determinado a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo a autora de provar o alegado. Contrarrazões aos embargos de declaração reciprocamente apresentados (id. 74412320 e id. 74420196). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no presente julgado. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A parte autora alega que a sentença deixou de fixar o termo inicial para a correção monetária. Contudo, não assiste razão a parte autora, visto que foi expressamente consignado na sentença que o termo inicial para os juros será a data da citação da parte ré, e no caso da correção monetária se aplica, evidentemente, o disposto na Súmula 43 do STJ, como regra. o termo inicial da correção é a data do efetivo prejuízo ou desembolso indevido. A parte ré, noutra banda, alega que a sentença considerou válidas cláusulas contratuais, mas julgou procedente o pedido autoral, assim como deixou de inverter o ônus da prova. Também não assiste razão os embargos apresentados pela parte ré operadora de saúde, visto que, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, pois embora válidas as cláusulas contratuais, não houve demonstração cabal da sua necessidade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Quanto a omissão alegada, a inversão do ônus da prova presume-se em face da aplicabilidade do CDC aos planos de saúde (súmula 469 do STJ). Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que as partes pretendem, na realidade, rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). Portanto, entendo que a sentença não merece reparos, porquanto não vislumbro a contradição ou omissão apontada pelas partes embargantes.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelos embargantes, REJEITO os dois embargos de declaração apresentados. P. I. C. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL, e pelo réu, BRADESCO SAÚDE S/A, em face da sentença proferida ao id. 73588038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id. 74000369), a parte autora alegou que a sentença foi omissa por deixar de “informar expressamente a data a partir da qual deveria ser realizada a atualização monetária”. O Bradesco Saúde S/A, por sua vez, (id. 74040595), alegou a ocorrência de contradição, em virtude de a sentença reconhecer a validade das cláusulas inerentes aos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) e em contrapartida, deferir o pleito autoral. E, omissa, por não ter determinado a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo a autora de provar o alegado. Contrarrazões aos embargos de declaração reciprocamente apresentados (id. 74412320 e id. 74420196). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no presente julgado. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A parte autora alega que a sentença deixou de fixar o termo inicial para a correção monetária. Contudo, não assiste razão a parte autora, visto que foi expressamente consignado na sentença que o termo inicial para os juros será a data da citação da parte ré, e no caso da correção monetária se aplica, evidentemente, o disposto na Súmula 43 do STJ, como regra. o termo inicial da correção é a data do efetivo prejuízo ou desembolso indevido. A parte ré, noutra banda, alega que a sentença considerou válidas cláusulas contratuais, mas julgou procedente o pedido autoral, assim como deixou de inverter o ônus da prova. Também não assiste razão os embargos apresentados pela parte ré operadora de saúde, visto que, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, pois embora válidas as cláusulas contratuais, não houve demonstração cabal da sua necessidade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Quanto a omissão alegada, a inversão do ônus da prova presume-se em face da aplicabilidade do CDC aos planos de saúde (súmula 469 do STJ). Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que as partes pretendem, na realidade, rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). Portanto, entendo que a sentença não merece reparos, porquanto não vislumbro a contradição ou omissão apontada pelas partes embargantes.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelos embargantes, REJEITO os dois embargos de declaração apresentados. P. I. C. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:58
Expedida/certificada
26/07/2023, 07:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
17/06/2023, 23:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:25
Publicação
01/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (2) - JPA CUCIV Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários de justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) XXXI – intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual; (...) Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 31 de março de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital
31/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:21
Expedida/certificada
30/05/2023, 09:19
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA REAJUSTE EXCESSIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LIMITAÇÃO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM, FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. - A regra determina a não aplicação aos planos de saúde coletivos dos índices estabelecidos pela ANS. Contudo, circunstâncias específicas ao caso podem autorizar sua aplicação quando demonstrado aumento excessivo e injustificado de tais cobranças. “O percentual de reajuste flagrantemente excessivo da mensalidade paga em virtude de contrato de seguro de saúde rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza, para os segurados, a continuidade do serviço. - Recurso desprovido. “ (0803940-53.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2019)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência c/c restituição de indébito e danos morais ajuizada por Helena Cristina Carneiro Maciel em face de Bradesco Saúde S.A. A autora informa ter assinado contrato de adesão do plano de seguro saúde “Bradesco Saúde TOP Compulsório” em agosto de 2019. Desde janeiro de 2021 diz estar sendo surpreendida com aumentos abusivos nos valores da mensalidade do seu plano, que passou de R$ 2.610,94 (dois mil e seiscentos e dez reais e noventa e quatro centavos), em dezembro de 2020, para R$ 5.509,30 (cinco mil quinhentos e nove reais e trinta centavos), em agosto de 2022. Defende ter sido realizado aumento abusivo do valor e que os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) foram desrespeitados, sendo o aumento superior em mais de 10% da percentagem indicada na tabela da própria seguradora. O aumento realizado pelo réu estaria onerando demasiadamente a autora e colocando-a em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio atuarial que deveria existir nesse tipo de contratação. Ao final, requereu que fosse deferido seu pedido de assistência judiciária gratuita e fosse concedida tutela de urgência para que se determine que o reajuste fosse realizado conforme parâmetros estabelecidos em tabela da ANS, bem como fosse determinada a emissão de boletos com cobranças em valores que respeitem a referida tabela. Pede, ainda, seja o réu condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos para tentar comprovar o alegado (id. 63756612-63756647). Decisão indeferindo pedido de justiça gratuita (id. 64688763) e comprovação de pagamento das custas pela autora. O réu juntou contestação (id. 68347136). Em síntese, afirma tratar-se de contrato coletivo, não se aplicando a ele as percentagens de reajustes anuais estabelecidas pela ANS. Em janeiro de 2021, iniciaram a recomposição dos valores retroativos de cobranças a ser diluído em 12 parcelas iguais e sucessivas, entre janeiro e dezembro de 2021. Apresentou aos autos documentos (id. 68348149-68348151). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 68348151). Juntou impugnação à contestação (id. 72520405). Deu-se oportunidade às partes para que se manifestassem sobre pretensão de produção de novas provas. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Já tendo sido dada oportunidade para que as partes se manifestassem sobre a necessidade de novas provas e tendo sido constatado não haver motivo para dilação probatória, resta configurada hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ao caso em análise aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo esta uma relação típica de consumo. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tal entendimento em Súmula nª 469, determinando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No mérito, a ação é procedente. Não se discute aqui a regularidade da contratação, vez que esta é atestada por ambas as partes e a divergência restringe-se à percentagem de aumento das mensalidades do plano contratado. Tampouco tem-se notícia de eventual inadimplemento por qualquer das partes. No caso, o plano em questão enquadra-se como contrato de seguro de saúde de modalidade coletiva, atraindo a aplicação da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. Assim sendo, cabe à seguradora realizar o reajuste dos seus preços a partir de uma análise do pool de riscos conjunto entre os contratos de todos os beneficiários (no caso, menos de 29) e aplicar-lhes reajuste único. Neste sentido, o art. 4º da Resolução Normativa nº 309 da ANS: “Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado.” O cálculo do percentual de reajuste, conforme interpreta-se da íntegra da supracitada Resolução, será determinado pela própria seguradora, segundo critérios estabelecidos e que deverão ficar claros aos seus segurados. Embora não seja a própria ANS a responsável pela determinação dos percentuais de reajuste de planos coletivos, tais critérios utilizados para determinação do reajuste poderão, caso assim entenda necessário, ser por ela solicitados como forma de verificar sua legitimidade. Significa, assim, não estar a seguradora completamente livre para determinar o índice que lhe aprouver, sem que o faça de forma devidamente justificada. As cláusulas determinando variação de percentual de acordo com índices de “variação dos custos médico-hospitalares” e “reavaliação de sinistralidade” e aqui discutidas não são, a priori, nulas ou abusivas. São, em verdade, formas de restar preservado o equilíbrio econômico desta modalidade de contrato. Contudo, ainda que em regra sejam consideradas válidas, sua aplicação ao caso em concreto está vinculada à demonstração cabal da sua necessidade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Deverão, portanto, ser reajustadas de forma devidamente justificada, não sendo justificativa válida o desejo unicamente de aferição de lucro. No caso em questão, embora tenha juntado documentos com o objetivo de demonstrar a razão para determinação do aumento observado nas mensalidades do plano pago pela autora, não restou claro a comprovação de que inexiste abusividade e tais índices refletem unicamente o necessário à manutenção do equilíbrio contratual já mencionado, sendo indispensável para a própria manutenção do contrato. Sendo o plano em debate enquadrado como coletivo, a princípio não se configura hipótese para que a determinação dos percentuais de reajuste seja determinada pela ANS. Contudo, a não incidência direta dos percentuais da ANS não pode ser utilizada como subterfúgio para permitir que o segurador aufira vantagem injustificada. Não tendo sido comprovado que o índice determinado pela seguradora se justifique dentro dos critérios anteriormente debatidos, excepcionalmente deverão ser considerados os percentuais máximos autorizados pela ANS para o período 2021 e 2022 (8,19% e 15,5%, respectivamente). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARCIALMENTE. REAJUSTE FEITO COM BASE NOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES – VCMH, CALCULADOS PELO INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAÚDE SUPLEMANTAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese tratar-se de plano de autogestão, observa-se que o aumento aplicado nos planos de saúde geridos pela GEAP mostra-se consideravelmente superior ao percentual fixado para o ano de 2016 pela agência reguladora, que se baseia na média ponderada dos percentuais de reajuste dos contratos coletivos com mais de 30 beneficiários. - Muito embora, a priori, não se aplique aos planos coletivos os limites previstos pela ANS aos contratos individuais, a ausência de fixação do índice a ser seguido nos contratos coletivos pela referida agência não pode servir de fundamento para que as operadoras de plano de saúde promovam aumentos desarrazoados e ao seu talante, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e os preceitos norteadores das relações de consumo. - O percentual de reajuste flagrantemente excessivo da mensalidade paga em virtude de contrato de seguro de saúde rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza, para os segurados, a continuidade do serviço. - Recurso desprovido. “ (0803940-53.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Agravo de instrumento. Ação ordinária de reajuste de mensalidade. Plano de Saúde coletivo. Relação de Consumo. Reajuste excessivo da mensalidade. Limitação do aumento aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada. Desprovimento do agravo. - Muito embora, a priori, não se aplique aos planos coletivos os limites previstos pela ANS aos contratos individuais, a ausência de fixação do índice a ser seguido nos contratos coletivos pela referida agência não pode servir de fundamento para que as operadoras de plano de saúde promovam aumentos desarrazoados e ao seu talante, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e os preceitos norteadores das relações de consumo. - O percentual de reajuste flagrantemente excessivo da mensalidade paga em virtude de contrato de seguro de saúde rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza, para os segurados, a continuidade do serviço, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. - Desprovimento.” (0815127-53.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021) Com efeito, deverão ser restituídos, portanto, os valores pagos que excederam o aumento configurado pelos percentuais determinados pela ANS. No tocante a referida restituição, não tendo sido comprovada má-fé na conduta da seguradora ré, esta deverá ser realizada na forma simples. Os pedidos autorais referentes aos índices de reajuste da mensalidade (notadamente os por “sinistralidade” e “variação dos custos médico-hospitalares”) merecem acolhimento, devendo ser aplicados os índices máximos previstos pela ANS para o período de 2021 e 2022 e, consequentemente, serem restituídos os valores pagos a mais pela autora. Dando prosseguimento à análise do mérito, a autora formulou pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais causados pelos sucessivos aumentos em curto período de tempo. O valor pretendido é excessivo. Neste caso, entretanto, entendo ser cabida a indenização, pois comprovou-se variação bastante considerável em intervalos inferiores a um ano, mesmo desconsiderando o reajuste por faixa etária, restando evidente o embaraço e aflição da autora no tocante a possibilidade de manutenção do pagamento do seu plano de saúde contratado. Daí a peculiaridade do caso analisado. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais devida pelo réu.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: declarar nulos os reajustes por “sinistralidade” e “variação dos custos médico-hospitalares” no período debatido (2021-2022) do contrato celebrado entre as partes e inexigíveis os aumentos a eles referentes, devendo ser aplicados os percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares; condenar o réu ao pagamento da restituição simples dos valores cobrados a mais (diferença entre o efetivamente cobrado/pago pela autora e o valor resultante da aplicação dos percentuais estipulados pela ANS), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data de citação, devendo ser os valores devidamente calculados em liquidação da sentença, se necessário; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n. 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA REAJUSTE EXCESSIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LIMITAÇÃO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM, FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. - A regra determina a não aplicação aos planos de saúde coletivos dos índices estabelecidos pela ANS. Contudo, circunstâncias específicas ao caso podem autorizar sua aplicação quando demonstrado aumento excessivo e injustificado de tais cobranças. “O percentual de reajuste flagrantemente excessivo da mensalidade paga em virtude de contrato de seguro de saúde rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza, para os segurados, a continuidade do serviço. - Recurso desprovido. “ (0803940-53.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2019)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência c/c restituição de indébito e danos morais ajuizada por Helena Cristina Carneiro Maciel em face de Bradesco Saúde S.A. A autora informa ter assinado contrato de adesão do plano de seguro saúde “Bradesco Saúde TOP Compulsório” em agosto de 2019. Desde janeiro de 2021 diz estar sendo surpreendida com aumentos abusivos nos valores da mensalidade do seu plano, que passou de R$ 2.610,94 (dois mil e seiscentos e dez reais e noventa e quatro centavos), em dezembro de 2020, para R$ 5.509,30 (cinco mil quinhentos e nove reais e trinta centavos), em agosto de 2022. Defende ter sido realizado aumento abusivo do valor e que os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) foram desrespeitados, sendo o aumento superior em mais de 10% da percentagem indicada na tabela da própria seguradora. O aumento realizado pelo réu estaria onerando demasiadamente a autora e colocando-a em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio atuarial que deveria existir nesse tipo de contratação. Ao final, requereu que fosse deferido seu pedido de assistência judiciária gratuita e fosse concedida tutela de urgência para que se determine que o reajuste fosse realizado conforme parâmetros estabelecidos em tabela da ANS, bem como fosse determinada a emissão de boletos com cobranças em valores que respeitem a referida tabela. Pede, ainda, seja o réu condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos para tentar comprovar o alegado (id. 63756612-63756647). Decisão indeferindo pedido de justiça gratuita (id. 64688763) e comprovação de pagamento das custas pela autora. O réu juntou contestação (id. 68347136). Em síntese, afirma tratar-se de contrato coletivo, não se aplicando a ele as percentagens de reajustes anuais estabelecidas pela ANS. Em janeiro de 2021, iniciaram a recomposição dos valores retroativos de cobranças a ser diluído em 12 parcelas iguais e sucessivas, entre janeiro e dezembro de 2021. Apresentou aos autos documentos (id. 68348149-68348151). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 68348151). Juntou impugnação à contestação (id. 72520405). Deu-se oportunidade às partes para que se manifestassem sobre pretensão de produção de novas provas. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Já tendo sido dada oportunidade para que as partes se manifestassem sobre a necessidade de novas provas e tendo sido constatado não haver motivo para dilação probatória, resta configurada hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ao caso em análise aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo esta uma relação típica de consumo. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tal entendimento em Súmula nª 469, determinando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No mérito, a ação é procedente. Não se discute aqui a regularidade da contratação, vez que esta é atestada por ambas as partes e a divergência restringe-se à percentagem de aumento das mensalidades do plano contratado. Tampouco tem-se notícia de eventual inadimplemento por qualquer das partes. No caso, o plano em questão enquadra-se como contrato de seguro de saúde de modalidade coletiva, atraindo a aplicação da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. Assim sendo, cabe à seguradora realizar o reajuste dos seus preços a partir de uma análise do pool de riscos conjunto entre os contratos de todos os beneficiários (no caso, menos de 29) e aplicar-lhes reajuste único. Neste sentido, o art. 4º da Resolução Normativa nº 309 da ANS: “Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado.” O cálculo do percentual de reajuste, conforme interpreta-se da íntegra da supracitada Resolução, será determinado pela própria seguradora, segundo critérios estabelecidos e que deverão ficar claros aos seus segurados. Embora não seja a própria ANS a responsável pela determinação dos percentuais de reajuste de planos coletivos, tais critérios utilizados para determinação do reajuste poderão, caso assim entenda necessário, ser por ela solicitados como forma de verificar sua legitimidade. Significa, assim, não estar a seguradora completamente livre para determinar o índice que lhe aprouver, sem que o faça de forma devidamente justificada. As cláusulas determinando variação de percentual de acordo com índices de “variação dos custos médico-hospitalares” e “reavaliação de sinistralidade” e aqui discutidas não são, a priori, nulas ou abusivas. São, em verdade, formas de restar preservado o equilíbrio econômico desta modalidade de contrato. Contudo, ainda que em regra sejam consideradas válidas, sua aplicação ao caso em concreto está vinculada à demonstração cabal da sua necessidade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Deverão, portanto, ser reajustadas de forma devidamente justificada, não sendo justificativa válida o desejo unicamente de aferição de lucro. No caso em questão, embora tenha juntado documentos com o objetivo de demonstrar a razão para determinação do aumento observado nas mensalidades do plano pago pela autora, não restou claro a comprovação de que inexiste abusividade e tais índices refletem unicamente o necessário à manutenção do equilíbrio contratual já mencionado, sendo indispensável para a própria manutenção do contrato. Sendo o plano em debate enquadrado como coletivo, a princípio não se configura hipótese para que a determinação dos percentuais de reajuste seja determinada pela ANS. Contudo, a não incidência direta dos percentuais da ANS não pode ser utilizada como subterfúgio para permitir que o segurador aufira vantagem injustificada. Não tendo sido comprovado que o índice determinado pela seguradora se justifique dentro dos critérios anteriormente debatidos, excepcionalmente deverão ser considerados os percentuais máximos autorizados pela ANS para o período 2021 e 2022 (8,19% e 15,5%, respectivamente). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARCIALMENTE. REAJUSTE FEITO COM BASE NOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES – VCMH, CALCULADOS PELO INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAÚDE SUPLEMANTAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese tratar-se de plano de autogestão, observa-se que o aumento aplicado nos planos de saúde geridos pela GEAP mostra-se consideravelmente superior ao percentual fixado para o ano de 2016 pela agência reguladora, que se baseia na média ponderada dos percentuais de reajuste dos contratos coletivos com mais de 30 beneficiários. - Muito embora, a priori, não se aplique aos planos coletivos os limites previstos pela ANS aos contratos individuais, a ausência de fixação do índice a ser seguido nos contratos coletivos pela referida agência não pode servir de fundamento para que as operadoras de plano de saúde promovam aumentos desarrazoados e ao seu talante, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e os preceitos norteadores das relações de consumo. - O percentual de reajuste flagrantemente excessivo da mensalidade paga em virtude de contrato de seguro de saúde rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza, para os segurados, a continuidade do serviço. - Recurso desprovido. “ (0803940-53.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Agravo de instrumento. Ação ordinária de reajuste de mensalidade. Plano de Saúde coletivo. Relação de Consumo. Reajuste excessivo da mensalidade. Limitação do aumento aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada. Desprovimento do agravo. - Muito embora, a priori, não se aplique aos planos coletivos os limites previstos pela ANS aos contratos individuais, a ausência de fixação do índice a ser seguido nos contratos coletivos pela referida agência não pode servir de fundamento para que as operadoras de plano de saúde promovam aumentos desarrazoados e ao seu talante, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e os preceitos norteadores das relações de consumo. - O percentual de reajuste flagrantemente excessivo da mensalidade paga em virtude de contrato de seguro de saúde rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza, para os segurados, a continuidade do serviço, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. - Desprovimento.” (0815127-53.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021) Com efeito, deverão ser restituídos, portanto, os valores pagos que excederam o aumento configurado pelos percentuais determinados pela ANS. No tocante a referida restituição, não tendo sido comprovada má-fé na conduta da seguradora ré, esta deverá ser realizada na forma simples. Os pedidos autorais referentes aos índices de reajuste da mensalidade (notadamente os por “sinistralidade” e “variação dos custos médico-hospitalares”) merecem acolhimento, devendo ser aplicados os índices máximos previstos pela ANS para o período de 2021 e 2022 e, consequentemente, serem restituídos os valores pagos a mais pela autora. Dando prosseguimento à análise do mérito, a autora formulou pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais causados pelos sucessivos aumentos em curto período de tempo. O valor pretendido é excessivo. Neste caso, entretanto, entendo ser cabida a indenização, pois comprovou-se variação bastante considerável em intervalos inferiores a um ano, mesmo desconsiderando o reajuste por faixa etária, restando evidente o embaraço e aflição da autora no tocante a possibilidade de manutenção do pagamento do seu plano de saúde contratado. Daí a peculiaridade do caso analisado. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais devida pelo réu.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: declarar nulos os reajustes por “sinistralidade” e “variação dos custos médico-hospitalares” no período debatido (2021-2022) do contrato celebrado entre as partes e inexigíveis os aumentos a eles referentes, devendo ser aplicados os percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares; condenar o réu ao pagamento da restituição simples dos valores cobrados a mais (diferença entre o efetivamente cobrado/pago pela autora e o valor resultante da aplicação dos percentuais estipulados pela ANS), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data de citação, devendo ser os valores devidamente calculados em liquidação da sentença, se necessário; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n. 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:09
Expedida/certificada
22/05/2023, 07:09
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:06
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:06
Procedência em Parte
19/05/2023, 12:19
Publicação
09/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas apontaram o desinteresse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20150111182936 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, conclusos para prolação de sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849270-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas apontaram o desinteresse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20150111182936 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, conclusos para prolação de sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito