Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS LEITE Advogados do(a)
RECORRENTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Advogado do(a)
RECORRIDO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0852589-50.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de recurso inominado interposto pela pensionista de servidor público estadual falecido contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo do adicional por tempo de serviço e de incorporação da Gratificação de Atividades Especiais à sua pensão. II. Questão em discussão As questões a serem decididas são: a) Se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça. b) A ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. c) O direito ao "descongelamento" do adicional por tempo de serviço, com base na Lei Complementar Estadual nº 39/1985. d) O direito à incorporação da Gratificação de Atividades Especiais, que a recorrente denomina "Gratificação de Complemento de Parcelas", aos proventos de pensão. III. Razões de decidir Da gratuidade da justiça: O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido, pois a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade, para pessoas naturais, é prevista em lei. Da prescrição quinquenal: Frisa-se que a sentença reconheceu corretamente a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (setembro de 2018), conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo e não houve negativa do próprio direito de fundo pela Administração. Do adicional por tempo de serviço: As Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e 58/2003 alteraram o regime de pagamento do adicional por tempo de serviço, congelando seu valor nominal. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que seja garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Desse modo, a mudança legislativa foi legal, não havendo direito ao recálculo da verba. Da Gratificação de Atividades Especiais: Com relação a Gratificação de Atividades Especiais, recebida pelo falecido servidor, tem natureza propter laborem, ou seja, é paga em razão do exercício de atividades específicas, não sendo, por regra, incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão, salvo disposição legal expressa. Além disso, a legislação de regência não ampara a incorporação pretendida. Todavia, a denominação "Gratificação de Complemento de Parcelas", utilizada pela recorrente, não encontra correspondência legal, tratando-se, na realidade, de pagamentos eventuais para atingir o piso remuneratório, que não constituem vantagem permanente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: De modo que a alteração do regime de cálculo de vantagens de servidor público, como o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço, não viola direito adquirido, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Gratificações de natureza propter laborem, como a Gratificação de Atividades Especiais, não são incorporáveis aos proventos de pensão, salvo previsão legal expressa, por não integrarem o conceito de remuneração permanente do cargo. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 50/2003; Lei Complementar Estadual nº 58/2003; Decreto nº 20.910/32. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os eminentes Juízes de Direito que integram a Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos Inominados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 40131357) interposto por MARIA APARECIDA RAMOS LEITE contra a sentença (ID 40131356) proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer movida em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Na petição inicial (ID 40131326), a autora, na condição de viúva e pensionista do ex-servidor público estadual Jaildo Cardoso Leite, alega que a autarquia previdenciária, ao conceder o benefício de pensão por morte, suprimiu e calculou indevidamente verbas a que o falecido teria direito. Requereu o restabelecimento e a atualização do Adicional por Tempo de Serviço, argumentando que o cálculo deveria seguir a sistemática da Lei Complementar nº 39/1985, e a incorporação da Gratificação de Atividades Especiais (denominada na inicial como "Gratificação Complementos de Parcelas"), que o ex-servidor teria recebido por 27 anos. Pediu, ao final, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A tutela de urgência foi indeferida (ID 40131342). Em sua contestação (ID 40131344), a PBPREV arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, com base nas Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003, e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sustentou, ainda, a natureza propter laborem da gratificação pleiteada, o que impediria sua incorporação. A sentença (ID 40131356) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a setembro de 2018 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que as Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003 congelaram legalmente o valor do adicional por tempo de serviço e que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade nominal dos vencimentos. Quanto à gratificação, entendeu ser de natureza propter laborem e, portanto, não incorporável. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 40131357), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e defendendo a necessidade de reforma da sentença. Sustenta que o falecido servidor tinha direito adquirido à incorporação da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) e à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, conforme a LC nº 39/85, invocando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Do Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, uma vez que a declaração de hipossuficiência (ID 40131331) goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos que afastem tal presunção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Ressalta-se que a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de setembro de 2018. Com base nisso, a discussão envolve obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito se renova mensalmente. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho o ponto da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a controvérsia central do recurso reside em determinar se a pensionista tem direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço e à incorporação da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) aos seus proventos, com base na legislação vigente à época em que o falecido servidor ingressou no serviço público (LC nº 39/1985). A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse contexto, a parte recorrente pleiteia o "descongelamento" do adicional por tempo de serviço, para que este volte a ser calculado como um percentual sobre sua remuneração total, conforme previa o artigo 161 da Lei Complementar nº 39/1985. Contudo, a Lei Complementar nº 50/2003, em seu artigo 2º, determinou a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores em março de 2003. Posteriormente, a Lei Complementar nº 58/2003 revogou expressamente a LC nº 39/85 e, em seu artigo 191, § 2º, confirmou que os acréscimos incorporados antes de sua vigência continuariam a ser pagos por seus valores nominais, a título de vantagem pessoal. Essa alteração legislativa é válida e não ofende o direito da recorrente. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos, sendo assegurada apenas a irredutibilidade nominal da remuneração. Dessa forma, a administração pública pode alterar a forma de composição da remuneração, inclusive transformando vantagens percentuais em valores nominais ("congelamento"), desde que não haja redução do valor total percebido pelo servidor. No caso, não há prova de que a alteração legislativa tenha causado decesso remuneratório. Logo, o pleito de restabelecimento do cálculo percentual do adicional por tempo de serviço é improcedente. Além de que a recorrente também busca a incorporação de uma verba que denomina "Gratificação Complemento de Parcelas". Conforme bem analisado na sentença, as fichas financeiras demonstram que o falecido servidor percebia a Gratificação de Atividades Especiais (GAE). Tal gratificação possui natureza propter laborem, ou seja, é uma vantagem transitória, vinculada ao desempenho de funções específicas e em condições especiais, não se incorporando automaticamente aos proventos de aposentadoria ou pensão, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido. Ademais, a artigo 154 da antiga LC 39/85, invocado pela autora, previa a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, situação distinta da GAE. A legislação posterior (LC 58/2003) também não garante a incorporação desta gratificação específica. Todavia, o que as fichas financeiras ocasionalmente mostram como "complementos" são, na verdade, ajustes para alcançar o piso salarial da categoria, não se tratando de uma gratificação autônoma e permanente passível de incorporação. Desse modo, não há amparo legal para a incorporação da Gratificação de Atividades Especiais aos proventos de pensão da recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR