Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858521-48.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARLENE DE ANDRADE PESSOA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação protocolada pela instituição financeira ré sob o ID 156731366, por meio da qual pugna pela dispensa da prova pericial grafotécnica e documentoscópica anteriormente deferida por este Juízo. Sustenta o Banco réu, em síntese, a desnecessidade da dilação probatória técnica, sob o argumento de que a assinatura aposta no instrumento contratual de ID 126428742 seria visualmente compatível com o documento de identificação da autora, bem como que a efetiva utilização do cartão e o recebimento de valores via TED seriam suficientes para comprovar a higidez do negócio jurídico, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não se limita à mera existência de uma assinatura manuscrita no papel, mas alcança a própria integridade do suporte documental e a natureza do consentimento exarado. A parte autora, em sua réplica (ID 128773267) e em manifestação posterior (ID 136432051), impugnou expressamente a autenticidade do documento e apontou indícios de preenchimento posterior de campos essenciais, o que torna a perícia documentoscópica e grafotécnica prova indispensável para o deslinde da causa. Os argumentos levantados pelo Banco no ID 156731366 não merecem prosperar. A alegação de que a assinatura "parece" autêntica em comparação com o RG da autora é juízo meramente subjetivo da parte interessada e não substitui o exame técnico realizado por profissional dotado de conhecimentos em morfologia, dinâmica e pressão da escrita. Ademais, a existência de transferências financeiras, por si só, não sana eventuais nulidades no procedimento de contratação, especialmente quando se discute a ocorrência de erro substancial e falha no dever de informação quanto à modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). A necessidade da prova técnica já foi devidamente fundamentada e decidida na decisão de saneamento de ID 154413265, que permanece hígida. Naquela oportunidade, restou consignado que, diante da impugnação da assinatura por parte do consumidor, o ônus da prova quanto à sua autenticidade recai integralmente sobre a instituição financeira que produziu e apresentou o documento, nos termos do Tema nº 1061 do STJ. No que tange ao custo da diligência, a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.314,87 (ID 156640068), fundamentando a quantia na complexidade da análise (que abrange documentoscopia para verificar montagens e preenchimentos posteriores) e na necessidade de coleta presencial de padrões gráficos. O valor mostra-se razoável e compatível com o trabalho a ser desenvolvido, não tendo sido objeto de impugnação específica quanto ao seu montante pela parte ré, que se limitou a questionar a utilidade da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial e julgamento antecipado formulado pelo Banco BMG S/A no ID 156731366, mantendo integralmente a decisão de saneamento de ID 154413265 por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a instituição financeira ré, por seu patrono, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 1.314,87), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a inexistência de contratação válida e a falsidade do documento impugnado, ante a preclusão da prova cujo ônus lhe incumbia. Com o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo observar os quesitos apresentados pela parte autora no ID 157710323, bem como a determinação contida no ID 154413265 quanto à manifestação expressa sobre a necessidade de exibição do contrato físico original para a conclusão segura do laudo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito