Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: C. F. D. C., LAILANE LEANDRO DO CARMO. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0868269-41.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor].
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de C. F. D. C., representado por sua genitora LAILANE LEANDRO DO CARMO, e desta última (ID 102612231). A demanda busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no valor histórico de R$ 15.281,36 (ID 102612700). Após o trâmite inicial e redistribuições de competência territorial (ID 102637250 e ID 156088537), os autos foram devidamente encaminhados a esta Vara Única da Comarca de Rio Tinto. No curso do feito, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 126648692) e de restrição de veículos pelo sistema Renajud (ID 122607217), que resultaram infrutíferas. A penhora de valores outrora realizada na conta da genitora do executado foi desconstituída por este juízo em razão do reconhecimento de sua impenhorabilidade, por se tratar de verba assistencial de benefício de prestação continuada (ID 155480116). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, a parte exequente apresentou petição requerendo a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para fins de protesto do débito ou do executivo judicial (ID 156600188). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A pretensão formulada pela parte exequente comporta acolhimento parcial, conforme as razões jurídicas delineadas a seguir. O pleito de inserção dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito encontra expressa previsão no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza o magistrado, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial. Essa medida constitui meio coercitivo indireto, perfeitamente alinhado com o princípio da máxima utilidade da execução e com o direito fundamental à razoável duração do processo. No caso concreto, o exequente demonstrou ter envidado esforços para a localização de bens dos devedores por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, os quais restaram totalmente infrutíferos (ID 122607217 e ID 125327140). Nesse panorama de evidente resistência ao cumprimento da obrigação e de esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, a negativação do nome dos devedores revela-se medida adequada e necessária para resguardar a utilidade do processo executivo. Portanto, o deferimento da inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud é providência que se impõe. Por outro lado, o requerimento de expedição de certidão judicial para fins de protesto do débito não comporta acolhimento no âmbito deste feito executivo de título extrajudicial. O artigo 517 do Código de Processo Civil faculta o protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Ocorre que tal prerrogativa é restrita aos títulos executivos judiciais, pressupondo a existência de pronunciamento judicial definitivo sobre a obrigação. Na hipótese vertente, a execução está lastreada em contrato de honorários advocatícios (ID 102612242), que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XXIV, do Código de Processo Civil, e do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994. Por ostentar a natureza de título executivo extrajudicial por força de lei, o credor detém a faculdade de apresentar o próprio instrumento contratual diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, de modo a instrumentalizar o ato notarial de cobrança pública. Essa providência prescinde de qualquer intervenção, autorização ou expedição de certidão por parte do Poder Judiciário, conforme as regras dispostas na Lei nº 9.492/1997. Dessa forma, carece a parte exequente de interesse processual no provimento judicial voltado à expedição de certidão para fins de protesto do débito em cartório, competindo-lhe agir diretamente pela via administrativa extrajudicial caso assim entenda pertinente. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento deste pedido específico.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos apresentados pela parte exequente (ID 156600188) e, por via de consequência, determino as seguintes providências: a) determino a inclusão dos nomes dos executados C. F. D. C. (CPF nº 166.639.404-14) e LAILANE LEANDRO DO CARMO (CPF nº 118.905.114-12) nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto do débito, ante a ausência de interesse processual na via judicial, cabendo ao credor, caso queira, proceder ao protesto do próprio título executivo extrajudicial diretamente perante o Tabelionato competente pelas vias administrativas ordinárias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito executivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à inclusão de restrição no SERASAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO