Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID36774331). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0063278-07.2014.8.15.2001
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 09:42
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 07:46
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 16:35
Determinação de Diligência
04/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:38
Desarquivamento
31/01/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:30
Definitivo
31/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:32
Trânsito em julgado
31/01/2025, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Publicação
21/01/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – TEMPESTIVIDADE – CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – QUESTÃO DE MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar omissão, obscuridade e contradição na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo da apelação. Improcedência do recurso.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição]
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios onde a parte impetrante alega haver omissão na sentença proferida, que julgou improcedente a demanda. Os embargos foram interpostos em tempo hábil, sendo intimada a parte embargada para se manifestar acerca do recurso. Sem a manifestação da parte embargada, apesar de devidamente intimada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Requer a parte embargante que seja reconhecida a omissão na sentença em razão de não ter sido considerado como argumento todas as provas documentais anexadas aos autos, provas estas que serviram de base para decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente nos autos do agravo de instrumento 2013467-33.2014.8.15.0000, sobre a qual ficou silente a decisão vergastada. Na hipótese vertente, inexiste no decisum a omissão alegada pelo embargante. Analisando a sentença, verifico que todos os itens apontados pela parte embargante foram analisados na sentença proferida no id 89550026, tanto é que todas as alegações de nulidade da parte promovente foram abordadas na sentença, inclusive no relatório. Mesmo assim, o juiz sentenciante entendeu não estarem suficientemente provados os fatos, razão que justificou a improcedência do pleito. A alegação da parte embargante não pode prosperar porque se refere unicamente ao mérito, a forma como foi analisada a questão, o que se só pode ser modificado por recurso próprio, não em sede de embargo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de novembro de 2024 Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em substituição
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – TEMPESTIVIDADE – CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – QUESTÃO DE MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar omissão, obscuridade e contradição na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo da apelação. Improcedência do recurso.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição]
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios onde a parte impetrante alega haver omissão na sentença proferida, que julgou improcedente a demanda. Os embargos foram interpostos em tempo hábil, sendo intimada a parte embargada para se manifestar acerca do recurso. Sem a manifestação da parte embargada, apesar de devidamente intimada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Requer a parte embargante que seja reconhecida a omissão na sentença em razão de não ter sido considerado como argumento todas as provas documentais anexadas aos autos, provas estas que serviram de base para decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente nos autos do agravo de instrumento 2013467-33.2014.8.15.0000, sobre a qual ficou silente a decisão vergastada. Na hipótese vertente, inexiste no decisum a omissão alegada pelo embargante. Analisando a sentença, verifico que todos os itens apontados pela parte embargante foram analisados na sentença proferida no id 89550026, tanto é que todas as alegações de nulidade da parte promovente foram abordadas na sentença, inclusive no relatório. Mesmo assim, o juiz sentenciante entendeu não estarem suficientemente provados os fatos, razão que justificou a improcedência do pleito. A alegação da parte embargante não pode prosperar porque se refere unicamente ao mérito, a forma como foi analisada a questão, o que se só pode ser modificado por recurso próprio, não em sede de embargo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de novembro de 2024 Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em substituição
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – TEMPESTIVIDADE – CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – QUESTÃO DE MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar omissão, obscuridade e contradição na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo da apelação. Improcedência do recurso.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição]
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios onde a parte impetrante alega haver omissão na sentença proferida, que julgou improcedente a demanda. Os embargos foram interpostos em tempo hábil, sendo intimada a parte embargada para se manifestar acerca do recurso. Sem a manifestação da parte embargada, apesar de devidamente intimada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Requer a parte embargante que seja reconhecida a omissão na sentença em razão de não ter sido considerado como argumento todas as provas documentais anexadas aos autos, provas estas que serviram de base para decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente nos autos do agravo de instrumento 2013467-33.2014.8.15.0000, sobre a qual ficou silente a decisão vergastada. Na hipótese vertente, inexiste no decisum a omissão alegada pelo embargante. Analisando a sentença, verifico que todos os itens apontados pela parte embargante foram analisados na sentença proferida no id 89550026, tanto é que todas as alegações de nulidade da parte promovente foram abordadas na sentença, inclusive no relatório. Mesmo assim, o juiz sentenciante entendeu não estarem suficientemente provados os fatos, razão que justificou a improcedência do pleito. A alegação da parte embargante não pode prosperar porque se refere unicamente ao mérito, a forma como foi analisada a questão, o que se só pode ser modificado por recurso próprio, não em sede de embargo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de novembro de 2024 Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em substituição
23/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2024, 10:26
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063278-07.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063278-07.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:22
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:54
Publicação
24/05/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição]
VISTOS.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos e de Eleição onde o promovente, VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO, aduz, em síntese, que se candidatou à Vice-presidência da Federação Paraibana de Ciclismo, sendo eleito Ítalo Mácio de Oliveira Sousa como Presidente, no dia 10/10/2013, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária, da qual participou o Ministério Público da Paraíba, através da Promotoria de Justiça das Fundações da Capital. Assevera que, meses após a eleição, o Presidente recebeu recomendação do CNMP, para que renunciasse o cargo eletivo por incompatibilidade das funções, sendo realizada audiência na Promotoria de Justiça das Fundações, no dia 13/02/2014, nos autos do Procedimento Administrativo n°O007/2012, acordando-se a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 07/03/2014, por volta das 14 horas, sendo apresentada minuta, pelo então presidente, de alterações estatutárias, sem que houvesse qualquer alteração no art. 14 do Estatuto. Alegou como primeira, a convocação para a Assembleia Geral no dia 07/03/2014 às 9 horas e não 14 horas como acordado na Promotoria das Fundações; como segunda nulidade, informa que a Assembleia tinha como pauta a renúncia do Presidente, porém tal matéria não constava como objeto no edital de convocação da assembleia, que foi publicado apenas no Diário Oficial do Ministério Público. Também se insurge contra o fato do então Presidente ter promovido reformas estatutárias, inclusive na ordem de sucessão, quando iria, logo em seguida, renunciar; alegou, ainda, que as alterações estatutárias foram aprovadas por quórum insuficiente, pois era necessário quórum qualificado (2/3), e só havia seis clubes na assembleia, pois como a Federação possui dez clubes, seriam necessários sete para se atingir o quórum qualificado, o que chama de quarta nulidade. Como quinta nulidade, sustentou que após a renúncia do Presidente, o primeiro promovido assumiu, irregularmente, o comando da FPC e convocou novas eleições para o dia 24/03/2014, em desrespeito às atribuições do vice-presidente, que era quem detinha a legitimidade para a convocação e designação de nova assembleia, existindo ai, a sexta nulidade. Aduz que, assumindo a Presidência interina da FPC, o autor designou novas eleições para o dia 07/04/2014, publicando edital para as eleições em órgão da imprensa, por três vezes, e sagrou-se vencedor, assim como o primeiro promovido realizou as eleições convocadas para o dia 24/03/2014, e também saiu vencedor, mas não publicou o edital em jornais de grande circulação, como determina o art. 22, lll, da Lei n° 9.615/98. Afirmou que o promovido ingressou com a ação n° 0012037- 91.2014.815.2001, obtendo liminar para assumir a Presidência da Federação, e requer, em antecipação de tutela que sejam suspensos os efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 24/03/2014, em que se elegeu o primeiro promovido, expedindo-se oficio ao Cartório extrajudicial, afastando-se o primeiro demandado da Presidência da Federação, e que se determine a nomeação do promovente, como Presidente lnterino da FPC, até decisão definitiva do caso. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (Id 32583190, Vol. 02, fls. 154/157), devidamente citado, o promovido, ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR, ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares. No mérito, afirma inexistir qualquer irregularidade em seu agir, que é filiado e atual presidente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO (FPBC), que todos os atos praticados foram devidamente legais, estando claro que sempre atuou conforme o Direito e não praticou qualquer irregularidade no comando da entidade, sendo absolutamente irresponsáveis as alegações levantadas pelo promovente. Razão pela qual, requereu a revogação da concessão da liminar e a improcedência da ação (Id 32583190, Vol. 02, fls. 160/173). Revogada a decisão liminar anteriormente concedida (Id 32583191, Vol. 03, fls. 224/225), foi realizada audiência nos autos, a qual restou infrutífera diante da fracassada tentativa de acordo pelas partes (Id 32583192, Vol. 04, fls. 308/309). Em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença; É o relatório. DECIDO. Mister anotar que o cerne da questão sobrevoa a eventual irregularidade praticadas pelo Réu no comando da entidade Promovida, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO no processo eleitoral para a presidência da instituição. Pois, bem. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC. O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos. No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início. Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória. Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima do Réu a repelir, por evidente, ação irregular, como dirigente a frente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO. Tampouco, falhas ou irregularidades em sua gestão como Presidente da FPC. Pois, o Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação. Competia ao Autor indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos e não simplesmente por considerar desidiosa a conduta do adverso. O que se pode concluir da omissão ao cumprimento do seu dever; importando, em consequência, na improcedência do pedido vestibular. Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1. Inexistência de cerceamento de direito. 2. Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3. Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal. Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações. Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020). Assim, compaginando o feito por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a pretensão exordial do autor, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição]
VISTOS.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos e de Eleição onde o promovente, VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO, aduz, em síntese, que se candidatou à Vice-presidência da Federação Paraibana de Ciclismo, sendo eleito Ítalo Mácio de Oliveira Sousa como Presidente, no dia 10/10/2013, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária, da qual participou o Ministério Público da Paraíba, através da Promotoria de Justiça das Fundações da Capital. Assevera que, meses após a eleição, o Presidente recebeu recomendação do CNMP, para que renunciasse o cargo eletivo por incompatibilidade das funções, sendo realizada audiência na Promotoria de Justiça das Fundações, no dia 13/02/2014, nos autos do Procedimento Administrativo n°O007/2012, acordando-se a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 07/03/2014, por volta das 14 horas, sendo apresentada minuta, pelo então presidente, de alterações estatutárias, sem que houvesse qualquer alteração no art. 14 do Estatuto. Alegou como primeira, a convocação para a Assembleia Geral no dia 07/03/2014 às 9 horas e não 14 horas como acordado na Promotoria das Fundações; como segunda nulidade, informa que a Assembleia tinha como pauta a renúncia do Presidente, porém tal matéria não constava como objeto no edital de convocação da assembleia, que foi publicado apenas no Diário Oficial do Ministério Público. Também se insurge contra o fato do então Presidente ter promovido reformas estatutárias, inclusive na ordem de sucessão, quando iria, logo em seguida, renunciar; alegou, ainda, que as alterações estatutárias foram aprovadas por quórum insuficiente, pois era necessário quórum qualificado (2/3), e só havia seis clubes na assembleia, pois como a Federação possui dez clubes, seriam necessários sete para se atingir o quórum qualificado, o que chama de quarta nulidade. Como quinta nulidade, sustentou que após a renúncia do Presidente, o primeiro promovido assumiu, irregularmente, o comando da FPC e convocou novas eleições para o dia 24/03/2014, em desrespeito às atribuições do vice-presidente, que era quem detinha a legitimidade para a convocação e designação de nova assembleia, existindo ai, a sexta nulidade. Aduz que, assumindo a Presidência interina da FPC, o autor designou novas eleições para o dia 07/04/2014, publicando edital para as eleições em órgão da imprensa, por três vezes, e sagrou-se vencedor, assim como o primeiro promovido realizou as eleições convocadas para o dia 24/03/2014, e também saiu vencedor, mas não publicou o edital em jornais de grande circulação, como determina o art. 22, lll, da Lei n° 9.615/98. Afirmou que o promovido ingressou com a ação n° 0012037- 91.2014.815.2001, obtendo liminar para assumir a Presidência da Federação, e requer, em antecipação de tutela que sejam suspensos os efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 24/03/2014, em que se elegeu o primeiro promovido, expedindo-se oficio ao Cartório extrajudicial, afastando-se o primeiro demandado da Presidência da Federação, e que se determine a nomeação do promovente, como Presidente lnterino da FPC, até decisão definitiva do caso. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (Id 32583190, Vol. 02, fls. 154/157), devidamente citado, o promovido, ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR, ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares. No mérito, afirma inexistir qualquer irregularidade em seu agir, que é filiado e atual presidente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO (FPBC), que todos os atos praticados foram devidamente legais, estando claro que sempre atuou conforme o Direito e não praticou qualquer irregularidade no comando da entidade, sendo absolutamente irresponsáveis as alegações levantadas pelo promovente. Razão pela qual, requereu a revogação da concessão da liminar e a improcedência da ação (Id 32583190, Vol. 02, fls. 160/173). Revogada a decisão liminar anteriormente concedida (Id 32583191, Vol. 03, fls. 224/225), foi realizada audiência nos autos, a qual restou infrutífera diante da fracassada tentativa de acordo pelas partes (Id 32583192, Vol. 04, fls. 308/309). Em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença; É o relatório. DECIDO. Mister anotar que o cerne da questão sobrevoa a eventual irregularidade praticadas pelo Réu no comando da entidade Promovida, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO no processo eleitoral para a presidência da instituição. Pois, bem. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC. O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos. No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início. Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória. Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima do Réu a repelir, por evidente, ação irregular, como dirigente a frente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO. Tampouco, falhas ou irregularidades em sua gestão como Presidente da FPC. Pois, o Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação. Competia ao Autor indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos e não simplesmente por considerar desidiosa a conduta do adverso. O que se pode concluir da omissão ao cumprimento do seu dever; importando, em consequência, na improcedência do pedido vestibular. Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1. Inexistência de cerceamento de direito. 2. Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3. Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal. Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações. Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020). Assim, compaginando o feito por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a pretensão exordial do autor, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição]
VISTOS.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos e de Eleição onde o promovente, VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO, aduz, em síntese, que se candidatou à Vice-presidência da Federação Paraibana de Ciclismo, sendo eleito Ítalo Mácio de Oliveira Sousa como Presidente, no dia 10/10/2013, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária, da qual participou o Ministério Público da Paraíba, através da Promotoria de Justiça das Fundações da Capital. Assevera que, meses após a eleição, o Presidente recebeu recomendação do CNMP, para que renunciasse o cargo eletivo por incompatibilidade das funções, sendo realizada audiência na Promotoria de Justiça das Fundações, no dia 13/02/2014, nos autos do Procedimento Administrativo n°O007/2012, acordando-se a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 07/03/2014, por volta das 14 horas, sendo apresentada minuta, pelo então presidente, de alterações estatutárias, sem que houvesse qualquer alteração no art. 14 do Estatuto. Alegou como primeira, a convocação para a Assembleia Geral no dia 07/03/2014 às 9 horas e não 14 horas como acordado na Promotoria das Fundações; como segunda nulidade, informa que a Assembleia tinha como pauta a renúncia do Presidente, porém tal matéria não constava como objeto no edital de convocação da assembleia, que foi publicado apenas no Diário Oficial do Ministério Público. Também se insurge contra o fato do então Presidente ter promovido reformas estatutárias, inclusive na ordem de sucessão, quando iria, logo em seguida, renunciar; alegou, ainda, que as alterações estatutárias foram aprovadas por quórum insuficiente, pois era necessário quórum qualificado (2/3), e só havia seis clubes na assembleia, pois como a Federação possui dez clubes, seriam necessários sete para se atingir o quórum qualificado, o que chama de quarta nulidade. Como quinta nulidade, sustentou que após a renúncia do Presidente, o primeiro promovido assumiu, irregularmente, o comando da FPC e convocou novas eleições para o dia 24/03/2014, em desrespeito às atribuições do vice-presidente, que era quem detinha a legitimidade para a convocação e designação de nova assembleia, existindo ai, a sexta nulidade. Aduz que, assumindo a Presidência interina da FPC, o autor designou novas eleições para o dia 07/04/2014, publicando edital para as eleições em órgão da imprensa, por três vezes, e sagrou-se vencedor, assim como o primeiro promovido realizou as eleições convocadas para o dia 24/03/2014, e também saiu vencedor, mas não publicou o edital em jornais de grande circulação, como determina o art. 22, lll, da Lei n° 9.615/98. Afirmou que o promovido ingressou com a ação n° 0012037- 91.2014.815.2001, obtendo liminar para assumir a Presidência da Federação, e requer, em antecipação de tutela que sejam suspensos os efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 24/03/2014, em que se elegeu o primeiro promovido, expedindo-se oficio ao Cartório extrajudicial, afastando-se o primeiro demandado da Presidência da Federação, e que se determine a nomeação do promovente, como Presidente lnterino da FPC, até decisão definitiva do caso. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (Id 32583190, Vol. 02, fls. 154/157), devidamente citado, o promovido, ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR, ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares. No mérito, afirma inexistir qualquer irregularidade em seu agir, que é filiado e atual presidente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO (FPBC), que todos os atos praticados foram devidamente legais, estando claro que sempre atuou conforme o Direito e não praticou qualquer irregularidade no comando da entidade, sendo absolutamente irresponsáveis as alegações levantadas pelo promovente. Razão pela qual, requereu a revogação da concessão da liminar e a improcedência da ação (Id 32583190, Vol. 02, fls. 160/173). Revogada a decisão liminar anteriormente concedida (Id 32583191, Vol. 03, fls. 224/225), foi realizada audiência nos autos, a qual restou infrutífera diante da fracassada tentativa de acordo pelas partes (Id 32583192, Vol. 04, fls. 308/309). Em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença; É o relatório. DECIDO. Mister anotar que o cerne da questão sobrevoa a eventual irregularidade praticadas pelo Réu no comando da entidade Promovida, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO no processo eleitoral para a presidência da instituição. Pois, bem. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC. O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos. No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início. Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória. Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima do Réu a repelir, por evidente, ação irregular, como dirigente a frente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO. Tampouco, falhas ou irregularidades em sua gestão como Presidente da FPC. Pois, o Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação. Competia ao Autor indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos e não simplesmente por considerar desidiosa a conduta do adverso. O que se pode concluir da omissão ao cumprimento do seu dever; importando, em consequência, na improcedência do pedido vestibular. Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1. Inexistência de cerceamento de direito. 2. Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3. Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal. Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações. Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020). Assim, compaginando o feito por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a pretensão exordial do autor, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Improcedência
13/05/2024, 10:24
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:30
Publicação
25/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do retorno do aviso de recebimento (ID 67061222) relativo à intimação expedida nos autos, bem como levando em consideração o decurso de prazo atestado pelo sistema, INTIME-SE a parte promovente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, objetivando a continuidade do feito. Cumpra-se com a devida brevidade. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira. Juiz de Direito em Substituição.
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 18:40
Mero expediente
19/03/2023, 06:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
27/01/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 22:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))