Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800229-17.2019.8.15.0761 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Lagos Country & Resort em face de José Adilson Dias Barbosa, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. No curso do feito, lavrou-se termo de penhora e avaliação do imóvel gerador do débito (01 (UM) TERRENO, SITUADO NO CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT, RODOVIA BR 230, KM 84,5, ZONA RURAL DE GURINHÉM/PB, QUADRA 06, LOTE 06. AVALIADO EM R$120.000,00 [CENTO E VINTE MIL REAIS]), conforme ID 85943471. Instado a regularizar a constrição para o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 154706597), o exequente informou a qualificação e o endereço da esposa do executado, requerendo a sua intimação (ID 156932172). Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da esposa do executado, Sra. Francilenia, bem como a intimação do exequente para comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário competente. Contudo, as diligências restaram infrutíferas. O mandado de intimação do cônjuge retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça. Lado outro, a parte exequente noticiou que a averbação no Cartório de Imóveis foi recusada, não havendo registro do contrato de compra e venda do executado. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao CRI de Gurinhém/PB para averbação na "matrícula-mãe". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de expedição de ofício ao CRI de Gurinhém/PB para averbação na "matrícula-mãe" deve ser indeferido, pois esbarra no Princípio da Continuidade Registral (arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73). Referido princípio exige que a cadeia de titularidade de um imóvel seja ininterrupta. Sendo o bem de propriedade registral de terceiro (ID. 159073740), revela-se juridicamente inviável averbar penhora em desfavor do executado, que não figura como proprietário. Logo, não cabe ao Juízo expedir determinação que o Oficial de Registro é legalmente obrigado a devolver sem cumprimento. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do título translativo. Diante da ausência dessa formalidade, o patrimônio penhorável do executado não abrange o domínio pleno do lote. É o que se retira dos elementos presentes nestes autos. Manter a penhora sobre a propriedade do imóvel, nestas condições, geraria risco de nulidade absoluta em eventual alienação em hasta pública, vez que o Judiciário não pode levar a leilão o domínio de um bem que pertence a terceiro. É cediço que a execução pode recair sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, inciso XII, do CPC). Contudo, para que o Juízo autorize a adequação da penhora para esta modalidade, é pressuposto lógico e jurídico que o exequente comprove materialmente a existência e a extensão de tais direitos. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o redirecionamento da constrição, cumpre ao credor instrumentalizar o pedido com a prova documental hábil. Por fim, que as diligências para a localização e intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) encontram-se prejudicadas neste momento processual, devendo a questão ser retomada apenas após a eventual regularização da penhora.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 842 e 844 do CPC, DETERMINO: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CRI de Gurinhém/PB, nos termos requeridos pelo exequente; 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documento hábil a comprovar a titularidade dos direitos aquisitivos do executado sobre o Lote 06, viabilizando assim a eventual adequação da penhora, sob pena de desconstituição/levantamento do auto de ID 85943471. Cumpra-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito