Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA FELIX DE LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA SALÁRIO DE APOSENTADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELA RÉ. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. C. STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800308-76.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. LÍDIA FÉLIX DE LIMA, qualificado (a), por Advogado, ingressou em Juízo com ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado na sua conta salário parcelas referentes ao contrato de empréstimo “consignado”, supostamente firmado com a empresa demandada, que alega não ter celebrado. Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, o ressarcimento pelos valores cobrados e indevidamente pagos cobrados nos últimos cinco anos anteriores ao manejo da ação em juízo, bem como eventuais descontos que o Réu realize no curso da ação, acrescidos de juros e correção monetária, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, além de reparação por danos morais. Juntou documentos. O promovido apresentou contestação suscitando preliminares, e, no mérito, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular, e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou cópia do contrato. Réplica à contestação. Em produção de provas, a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide. A autora postulou pela produção de prova pericial impugnando a assinatura contida no contrato apresentado pelo réu. Pela inversão do ônus da prova ocorreu a designação de perícia grafotécnica com a nomeação de perita. Intimado para recolher honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu informou não ter interesse na produção de prova pericial. É o relatório, Decido: Perda do objeto de ação – portabilidade do contrato questionado no curso do processo – inocorrência. Não há que se falar em perda do objeto de ação pelo fato da parte autora ter procedido liquidação ou portabilidade contratual para outra instituição financeira, notadamente, quando o pedido contido na inicial, não se resume a declaração da inexistência do contrato, postulando a parte autora por reparações – material e moral. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo consignado. Sentença de procedência - Inexistência do débito reconhecida – Restituição simples dos valores descontados indevidamente – Indeferimento do pedido de danos morais. Apelação do banco réu – Teses: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade para outra instituição financeira; (ii) nulidade da sentença por necessidade de inclusão do banco recebedor na lide; (iii) ausência de responsabilidade e; (iv) subsidiariamente, cômputo dos juros de mora a partir da citação. Apelação da autora – Teses: (i) condenação por danos morais, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; (ii) restituição em dobro do indébito, por ausência de engano justificável; (iii) afastamento da compensação de valores, por se tratar de "amostra grátis". Preliminares rejeitadas – Legitimidade passiva da instituição financeira que originou o contrato fraudulento, sendo a portabilidade posterior incapaz de sanar o vício de origem. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição recebedora, pois o objeto litigioso se restringe à relação jurídica e aos danos decorrentes da contratação original. Razões de decidir - Relação de consumo – Perícia grafotécnica que, apesar das limitações pela não apresentação do contrato original pelo banco, concluiu pela provável falsidade da assinatura da autora – Inexistência do negócio jurídico reconhecida – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Súmula nº 479 do STJ – Fraude de terceiro que caracteriza fortuito interno – Devolução do indébito que deverá ocorrer de forma simples, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau – Juros de mora sobre os danos materiais que devem incidir a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ)- Dano moral não evidenciado - Autora que admite ter recebido o produto do empréstimo sem que tenha devolvido a quantia ou depositado em juízo - Contrato inexistente, sendo certo que o valor recebido pela autora a ela não pertence - Conduta contrária à boa-fé e que impede a configuração de dano moral - Compensação entre o crédito depositado na conta da autora e os valores a serem restituídos pelo banco que é medida de rigor. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10073827120238260438 Penápolis, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 12/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. A parte autora afirmou está sofrendo descontos indevidos na sua conta salário aberta perante o Bradesco tão somente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, mas que mensalmente, sofre descontos por débito automático para pagamento do contrato de empréstimo, cujos descontos são revertidos em favor da empresa ré. Para comprovar o alegado, o autor juntou extrato de consignados (ID 84756573), atestando a averbação do contrato perante a previdência social e que o contrato encontra-se ativo. Por sua vez, o réu asseverou regularidade da contratação e juntou cópia do instrumento contratual (ID 86462485). Sendo assim, a controvérsia dos autos reside em saber se o instrumento contratual juntado pelo réu é legítimo, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar. A respeito da matéria, o C. STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que “no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015” (STJ. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411i do CPC). Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 86462485, na qual especificou a responsabilidade do promovido em relação à comprovação da autenticidade do contrato juntado aos autos. Inclusive, este Juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, a qual foi veementemente rejeitada pela parte ré, recusando-se a recolher os honorários periciais, embora advertida de que a inércia poderia ensejar a inobservância da distribuição do ônus da prova. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: “Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)).". Contudo, como visto, apesar de devidamente intimado, dispondo de oportunidade no processo e alertado de que era seu ônus comprovar a veracidade da assinatura, o banco demandado optou pela inércia, não providenciando o recolhimento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica, anuindo, tacitamente, com a alegação de falsidade da assinatura. Acerca do ônus da prova, o art. 429, II, do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Ao que se extrai da redação do referido dispositivo legal, uma vez contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, ou seja, ao réu. A simples afirmação de realização de negócio jurídico entre as partes, sem prova concreta, não se mostra suficiente para tornar legítima a contratação e a inclusão do débito junto ao benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido: Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Perícia não realizada, em razão do não pagamento dos honorários periciais pela Ré, a quem competia a demonstração da regularidade do documento que consubstancia o seu direito (artigo 389, II, CPC). Autor que negou a relação contratual e impugnou o documento de págs. 35/36. Caracterizada a inexistência da relação jurídica entre as partes. Dano moral caracterizado e corretamente arbitrado em R$ 5.000,00 como suficiente a reparar o dano ocasionado no caso específico. Juros de mora que devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sentença de parcial procedência reformada apenas nessa parte. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor. (TJSP; Apelação Cível 1004122-74.2019.8.26.0066; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) Negritei. No mesmo sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJPB: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a preclusão da prova pericial requerida pela parte ré. Ora, a produção da prova pericial foi deferida, contudo não foi realizada por ausência de pagamento dos honorários periciais, os quais foram destinados à instituição bancária. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO parcial DO APELO DA PARTE DEMANDADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. - Ao afirmar a autenticidade da firma aposta no documento, a qual foi negada pela autora, o banco recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica nos contratos originários. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem dos débitos, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado e ter sido determinada a produção da prova pericial, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo arcar com o ônus da não comprovação da autenticidade da assinatura. - Sendo declarada a nulidade da avença, cabível a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. Único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0804096-93.2023.815.0141 - Relator: Des. José Ricardo Porto - Sessão Virtual realizada no período de 12 de agosto a 19 de agosto de 2024). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento contratual nesses autos. Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pela parte promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico questionado. Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos relativos a contrato de empréstimo inválido. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Inquestionável que a conduta temerária da ré acarretou não só dano material como também dano moral a parte requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, qual seja a efetivação de descontos indevidos decorrentes de contrato que não fora celebrado pelo autor. Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré, uma vez que teve descontados valores do seu benefício previdenciário, conforme demonstrativo em anexo a inicial. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo da parte autora e serve para punir a desídia do requerido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) declarar a invalidade do contrato e do débito impugnados nos autos; (ii) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, cobrados pelos últimos cinco anos anteriores ao manejo da ação em juízo e as que foram cobradas no curso da ação, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado. Determino ainda, a compensação dos valores pagos pelo promovido a parte autora, conforme (ID, 86462492), corrigidos pelos mesmo índices. (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Concedo a tutela de urgência de determino que se oficie imediatamente o INSS para proceder a cessação dos descontos nos proventos da parte autora. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Ante a sucumbência do banco promovido, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Após, o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito iArtigo 411, CPC - Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.