Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-61.2019.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após certificação de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. O executado, que permaneceu revel na fase de conhecimento, posteriormente constituiu advogado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo matérias de defesa, sem suscitar nulidade quanto à forma de intimação ou à certificação do trânsito em julgado. Verifica-se que, após a prolação da sentença, houve apenas expedição de expediente de intimação ao autor no sistema eletrônico, tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado, sem registro de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), circunstância que, em tese, poderia impedir o início do prazo recursal do réu revel sem advogado, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo matérias de mérito relacionadas à fase executiva, sem suscitar qualquer nulidade processual relativa à ausência de publicação da sentença ou à certificação do trânsito em julgado. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta ou nulidade de citação ou de intimação, passando a fluir os prazos a partir desse comparecimento. Ademais, o sistema processual civil prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, de modo que a parte que ingressa nos autos e exerce plenamente o contraditório sem suscitar nulidade que lhe aproveitaria acaba por convalidar eventual vício processual de natureza relativa. Assim, não se verifica prejuízo ao executado, especialmente porque este exerceu plenamente seu direito de defesa na fase executiva, inexistindo alegação de nulidade ou pedido de reabertura de prazo recursal. Diante desse contexto, tem-se por superada eventual irregularidade procedimental relativa à ausência de publicação da sentença, não havendo razão para desconstituir a certidão de trânsito em julgado já lançada nos autos.
Ante o exposto, mantenho a certificação do trânsito em julgado e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a análise das matérias deduzidas na impugnação apresentada pelo executado. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se BAYEUX, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito